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II SÉRIE-A — NÚMERO 7

PROJECTO DE LEI N.9 468/VI

EQUIPARA OS TITULARES DE CARGOS POLÍTICOS AOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS PARA EFEITOS DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL GERAL

Exposição de motivos

O n.° 2 do actual artigo 437.° do Código Penal, a que corresponderá o artigo 385.° decorrente da autorização legislativa conferida ao Governo para a revisão do Código Penal, remete para uma lei especial a equiparação a funcionário de quem desempenhe funções políticas.

A Lei n.° 34/87, de 16 de Julho, determina os crimes de responsabilidade que titulares de cargos políticos cometam no exercício das suas funções.

Contudo, há crimes cometidos por titulares de cargos políticos cuja tipificação não foi acolhida por aquela lei. Assim, se forem cometidos por titulares de cargos políticos no exercício das suas funções, estes serão punidos como qualquer outro cidadão. Todavia, se forem cometidos por um simples funcionário no exercício das suas funções, a pena ser-)he-á agravada.

O PCP entende que se deve obviar, tanto quanto possível, à diferença de regimes existente entre funcionários e titulares de cargos políticos nos casos em que a lei especial é omissa, colocando, assim, em vantagem aqueles titulares. Os que detêm funções políticas devem ser punidos como os funcionários em crimes como os de falsificação e de tráfico de influências.

Nestes termos, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo único. O artigo 2." da Lei n.° 34/87, de 16 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 2.° [...]

1 — (Actual corpo do artigo.)

2 — Sem prejuízo do que a lei dispõe sobre a responsabilidade dos titulares de cargos políticos, estes são ainda equiparados a funcionários para efeito da aplicação da lei penal geral.

Assembleia da República, 17 de Novembro de 1994.— Os Deputados do PCP: Odete Santos — Luis Sá — António Filipe — Octávio Teixeira.

PROJECTO DE LEI N.2 469/V8

PERMITE A ACUMULAÇÃO DE PENSÕES DE APOSENTAÇÃO COM PENSÕES DE INVALIDEZ ATRIBUÍDAS POR FACTOS OU SITUAÇÕES DECORRENTES DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO.

Exposição de motivos

As pensões de invalidez decorrentes de diminuições físicas ou psíquicas derivadas da prestação do serviço militar

obrigatório são atribuídas pela Caixa Geral de Aposentações nos termos do Decreto-Lei n.° 498/72, dc 9 de Dezembro.

Contudo, o referido diploma não tem em conta, no que respeita à acumulação de pensões, o facto de beneficiários dessas pensões de invalidez poderem ser, em muitos casos, subscritores da Caixa Geral de Aposentações por motivo do exercício de actividade profissional iniciada antes da prestação do serviço militar obrigatório.

Desse facto decorre um evidente prejuízo objectivo, em termos de pensão de aposentação, aquando da concretização dos requisitos legais- para a atribuição da pensão por motivo do exercício de actividade profissional sujeita a descontos para a Caixa Geral de Aposentações, e que, obviamente, não tem qualquer relação directa ou indirecta com factos ocorridos durante a prestação do serviço militar obrigatório.

Tal situação é tanto mais descabida em termos de equidade se tivermos em conta o facto de, correctamente, a anulação de descontos não ocorrer caso o acidentado no serviço militar obrigatório tenha uma carreira contributiva no âmbito do regime geral da segurança social, cuja Lei de Bases aponta para uma gradual unificação de regimes.

Nestes termos, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo l.°

Acumulação dc pensões

O disposto nos n."* 1 e 2 do artigo 80.° do Decreto-Lei n.° 498/72, de 9 de Dezembro, não é aplicável às situações em que o aposentado tenha direito a pensão de invalidez atribuída por factos ou situações decorrentes da prestação do serviço militar obrigatório.

Artigo 2.°

Aplicação no tempo

Os pensionistas da Caixa Geral de Aposentações beneficiários de pensões atribuídas em conformidade com o quadro legal vigente até à entrada em vigor da presente lei poderão a todo o tempo requerer a respectiva rectificação, tendo em vista a aplicação do regime consagrado no artigo anterior.

Artigo 3o

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor na data de entrada em vigor da lei do Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação.

Assembleia da República, 17 de Novembro de 1994. — Os Deputados do PCP: Pauto Trindade — Lino de Carvalho — José Manuel Maia — Odete Santos.

PROJECTO DE LEU H.9 470/VS

TRANSFERÊNCIA DE JURISDIÇÃO DE BENS IMÓVEIS DO DOMÍNIO PÚBLICO PARA OS MUNICÍPIOS

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