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16 DE DEZEMBRO DE 1994

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Art. 7.° Esta lei entra em vigor no dia posterior ao da sua publicação e produz efeitos em relação ao exercício orçamental de 1995.

Aprovado em 7 de Dezembro de 1994.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.'

RESOLUÇÃO

VIAGEM DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA À REPÚBLICA POPULAR DE MOÇAMBIQUE

A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 132.°, n.° 1, 166.°, alínea 6), e 169.°, n.° 5, da Constituição, dar assentimento à viagem de carácter oficial de S. Ex.° o Presidente da República à República Popular de Moçambique entre os dias 7 e 12 do corrente mês de Dezembro.

Aprovada em 7 de Dezembro de 1994.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

PROJECTO DE LEI N.9 469/VI

(PERMITE A ACUMULAÇÃO DE PENSÕES DE APOSENTAÇÃO COM PENSÕES DE INVALIDEZ ATRIBUÍDAS POR FACTOS OU SITUAÇÕES DECORRENTES DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO.)

Relatório da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Família

Por despacho de S. Ex." o Presidente da Assembleia da República de 22 de Novembro de 1994, foi remetido à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Família o projecto de lei n.° 469/VI (Permite a acumulação de pensões de aposentação com pensões de invalidez atribuídas por factos ou situações decorrentes da prestação de serviço militar obrigatório), da iniciativa do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português.

O projecto de lei em causa irá permitir a acumulação de pensões de invalidez por factos ou situações decorrentes da prestação do serviço militar obrigatório com pensões de aposentação de subscritores da Caixa Geral de Aposentações que já tinham adquirido esta qualidade antes da prestação do serviço militar.

Por outro lado, visa o presente projecto de lei criar uma situação de equidade entre subscritores da Caixa Geral de Aposentações e beneficiários do regime geral da segurança social, equidade esta prevista no espírito e na letra da Lei n.° 28/84 (Lei de Bases da Segurança Social).

Atento o interesse social do projecto e dado estarem preenchidos todos os requisitos legais e regimentais, nada obsta a que o projecto seja discutido e votado em Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições para o debate.

Palácio de São Bento, 29 de Novembro de 1994.— O Deputado Relator, Rui Cunha.

PROJECTO DE LEI N.9 471/VI

ALTERA A LEI N.s 319-A/76, DE 3 DE MAIO (ELEIÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA), ESTIPULANDO A NECESSIDADE DE 0 PRESIDENTE DA REPÚBLICA EM EXERCÍCIO DE FUNÇÕES MARCAR A DATA DA REALIZAÇÃO DO PRIMEIRO SUFRÁGIO DA ELEIÇÃO PARA A PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA COM A ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE 80 DIAS.

Nota justificativa

1 — A presente iniciativa legislativa é ditada por razões de coerência jurídica com o'projecto de lei que o Partido Socialista acaba de apresentar no domínio do recenseamento eleitoral, criando um período extraordinário de inscrição no recenseamento dos cidadãos eleitores que completem 18 anos de idade.

De facto, a aplicação rigorosa das inovações legais a introduzir na lei do recenseamento eleitoral implica forçosamente a elevação da antecedência mínima necessária para que o Presidente da República marque a data da realização do primeiro sufrágio da eleição para a Presidência da República. Caso contrário, e na estrita observância de práticas, procedimentos e princípios já enraizados no processo de recenseamento eleitoral vigente, como sejam os prazos requeridos para a eliminação de inscrições nos cadernos de recenseamento ou a verificação da inalterabilidade dos referidos cadernos, seriam substancialmente improcedentes as alterações legais pretendidas. -

Assim; o actual projecto prevê substituir a antecedência mínima em vigor-para a marcação das eleições presidenciais, fixada em 50 dias, elevando-a para 80 dias.

2 — A substituição proposta realiza os desideratos de harmonização técnico-jurídica, como aproxima, quanto à marcação de eleições, a Lei Eleitoral para a Presidência da República das demais leis eleitorais. Ao mesmo tempo, a presente iniciativa pretende pôr fim a um desfasamento técnico existente entre os artigos 33.°, n.°2, da Lei do Recenseamento Eleitoral e 11.° da Lei Eleitoral para a Presidência da República. Porquanto só através da iniciativa legislativa que agora se propõe poderá ser ultrapassada a incoerência entre a possibilidade de admissão de eliminação de inscrições nos cadernos de recenseamento para efeitos de inalterabilidade dos mesmos num período que pode ir até aos 60 dias e a faculdade de o Presidente da República poder marcar a data da realização do primeiro sufrágio da eleição para a Presidência da República com 50 dias de antecedência relativãmente àquela data.

Aliás, a solução legislativa proposta, se bem que isolada e determinada pelos motivos expostos, não prejudica a profunda e séria vontade dos orâ proponentes para a realização de uma iniciativa mais ampla no direito eleitoral português. ,

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, apresentam o seguinte projecto de lei, que altera a Lei n.° 319-A/76, de 3 de Maio (eleição do Presidente da República), estipulando a necessidade de o Presidente da República em exercício de funções marcar a data da realização do

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