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5 DE JANEIRO DE 1995

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DECRETO N.9 189/VI

REGULA A EXEQUIBILIDADE EM PORTUGAL DE DECISÕES TOMADAS AO ABRIGO DO ARTIGO 110.» DO ACORDO SOBRE O ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU.

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.°

Competência para a verificação da autenticidade das decisões

Compele ao Ministério dos Negócios Estrangeiros verificar a autenticidade dos documentos destinados à execução em Portugal de decisões que constituem título executivo, adoptadas, em virtude da aplicação do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, pelo Órgão de Fiscalização da Associação Europeia do Comércio Livre, pela Comissão Europeia, pelo Tribunal de Justiça, pelo Tribunal de 1 .* Instância e pelo Tribunal da Associação Europeia do Comércio Livre e susceptíveis de execução forçada nos termos daquele Acordo.

Artigo 2."

Competência para aposição da fórmula executória nas decisões

1 — Os documentos cuja autenticidade tenha sido verificada, nos termos do artigo anterior, serão enviados ao Ministério da Justiça e por este transmitidas ao tribunal da relação do distrito judicial em que esteja domiciliado o requerido, competindo ao respectivo presidente a aposição da fórmula executória.

2 — A sede das pessoas colectivas é equiparada ao domicílio, para os efeitos do número anterior.

Artigo 3."

Lei aplicável e tribunal competente

A acção executiva é regulada pelas normas aplicáveis do Código de Processo Civil, sendo para ela territorialmente competente o tribunal de 1." instância determinado por aquelas normas.

Aprovado em 15 de Dezembro de 1994.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

RESOLUÇÃO

INQUÉRITO PARLAMENTAR SOBRE A EVENTUAL RESPONSABILIDADE DO GOVERNO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PELAS OGMA À FORÇA AÉREA ANGOLANA.

A Assembleia da República resolve, ao abrigo dos artigos Í69.°, n.° 5, e 181.°, n.° 1, da Constituição, e dos artigos Io e 2." da Lei n.° 5/93, de 1 de Março, o seguinte:

1 — É constituída uma Comissão de Inquérito Parlamentar para Averiguar sobre a Eventual Responsabilidade

do Governo na Prestação de Serviços pelas OGMA à Força Aérea Angolana, nomeadamente:

a) A eventual prestação de serviços pelas OGMA à Força Aérea Angolana durante a vigência da cláusula «Triplo zero» dos Acordos de Bicesse;

b) As razões da exoneração, pelo accionista Estado, do presidente do conselho de administração da sociedade OGMA;

c) A razão por que não foi devidamente, averiguada, por parte do Governo, a possibilidade da contribuição de entidades portuguesas para o esforço militar na guerra angolana a partir do momento em que foi confrontado com acusações públicas nesse sentido, em particular quando teve de se explicar, em Julho passado, sobre (a venda de avião C-130 a Angola;

d) A razão que levou o Ministério dos. Negócios Estrangeiros a continuar a garantir publicamente a total neutralidade e imparcialidade portuguesas no conflito angolano, apesar de não terem sido efectuadas com sucesso as referidas averiguações;

e) As razões do desconhecimento, por parte do Governo da venda de helicópteros Allouette ao Governo de Luanda, uma vez que se tratava de material alegadamente pertencente à FAP, cujo abatimento o Ministério da Defesa Nacional deve obrigatoriamente conhecer;

f) O grau de desconhecimento, por parte do Ministério dos Negócios Estrangeiros, das operações de ajuda militar e fornecimento de material de guerra eventualmente levadas a cabo por entidades sob a direcção e a tutela do Ministério da Defesa Nacional;

g) A razão por que a existência de uma dívida de 7,5 milhões de contos do Estado Angolano para com as OGMA não constituiu motivo suficiente para que o Ministro da tutela conhecesse em detalhe as suas causas.

2 — A Comissão terá a seguinte composição:

Partido Social-Democrata — 12;

Partido Socialista — 7;

Partido Comunista Português — 2;

Centro Democrático Social — Partido Popular — I;

Partido Ecologista Os Verdes — 1.

Aprovada em 14 de Dezembro de 1994.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

RESOLUÇÃO

VIAGEM DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA AO BRASIL

A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 132.", n.° 1, 166.°, alínea b), e 169°, n.a 5, da Constituição, dar assentimento à viagem de carácter oficial de S. Ex." o Presidente da República ao Brasil entre os dias 30 do corrente mês e 8 de Janeiro de 1995.

Aprovada em 15 de Dezembro de 1994.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

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