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II SÉRIE-A — NÚMERO 11

PROJECTO DE LEI N.s 442/VI

(GESTÃO DAS ZONAS RIBEIRINHAS EM MEIO URBANO)

PROJECTO DE LEI N.s 445/VI

(DELIMITA AS COMPETÊNCIAS E JURISDIÇÃO SOBRE A ZONA RIBEIRINHA DO ESTUÁRIO DO TEJO)

PROJECTO DE LEI N.« 470/VI

(TRANSFERÊNCIA DE JURISDIÇÃO DE BENS IMÓVEIS DO DOMÍNIO PÚBLICO PARA OS MUNICÍPIOS)

Relatório e parecer da Comissão de Administração do Território, Equipamento Social, Poder Local e Ambiente.

Introdução

No dia 29 de Setembro de 1994 o Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentou o projecto de lei n.° 442/ VI, sobre a gestão das zonas ribeirinhas em meio urbano.

No dia 4 de Outubro de 1994 o Grupo Parlamentar do PCP apresentou o projecto de lei n.° 445/VI, que delimita as competências e jurisdição sobre a zona ribeirinha do estuário do Tejo.

No dia 24 de Novembro de 1994 o Grupo Parlamentar do Partido Ecologista Os Verdes apresentou o projecto de lei n.° 470/VI, sobre a transferência de jurisdição de bens imóveis do domínio público para os municípios.

Os três projectos de lei em causa foram admitidos pelo Sr. Presidente da Assembleia da República, que determinou que baixassem à respectiva comissão parlamentar para parecer.

1 — Projecto do Partido Socialista. — No preâmbulo apontam-se as seguintes razões justificativas para a alteração legal proposta:

a) Dificuldades de interpretação das competências portuárias em matéria de desenvolvimento de projectos e de licenciamento de obras, à luz do regime jurídico do Decreto-Lei n.° 445/91, de 20 de Novembro;

b) Ocorrência de desafectações e transferências de domínio público marítimo, no contexto de processos de privatização, enquanto só excepcionalmente se verificaram transferências homólogas para autarquias locais;

c) Abandono ou obsolescência de áreas e instalações portuárias em resultado da evolução dos processos de exploração dos portos e da reorientação geográfica do comércio externo;

d) Conveniência em não afastar as administrações portuárias dos objectivos que conduziram à sua criação para actividades diferentes, designadamente na área imobiliária.

1.1 — Na parte normativa o projecto estabelece:

a) A transferência para os municípios da jurisdição, titularidade de gestão ou propriedade dos bens imóveis nas zonas ribeirinhas que tenham perdido •vocação portuária (artigo 1.°);

b) Manutenção do regime dominial das margens e leitos das águas abrangidos nessa transferência (artigo 5o);

c) Nomeação de comissão para delimitar as áreas sem vocação portuária (artigo 4.°);

d) Transferência do património das administrações portuárias para as autarquias mediante indemnização dos investimentos ainda não amortizados (artigo 5.°).

2 — Projecto do Partido Comunista Português. — O projecto invoca no preâmbulo as seguintes razões justificativas: «

a) O POZOR é uma clara interferência nas competências dos municípios;

b) O Decreto-Lei n.° 309/87, de 7 de Agosto, confere à Administração do Porto de Lisboa (APL) poderes em claro prejuízo das competências próprias das autarquias designadamente em funções urbanas.

2.1 —Normativamente o projecto estabelece:

a) Exclusão de jurisdição portuária das áreas desafectadas ou não afectas directamente à actividade portuária (artigo l.°);

b) Exercício da jurisdição nessas áreas pelos respectivos municípios (artigo 2.°);

c) Sujeição às atribuições das autarquias em matéria de gestão urbanística e licenciamento camarário de todas as obras e utilizações na área de jurisdição da APL não directamente relacionadas com a actividade portuária (artigo 3.°).

3 — Projecto do Partido Ecologista Os Verdes. — Invoca-se no preâmbulo:

a) Que a área de jurisdição das administrações portuárias deve confinar-se às funções para que aquelas foram criadas;

b) Que a perda de interesse portuário e a entrada em vigor do regime jurídico dos planos municipais de ordenamento do território devem implicar a devolução à gestão municipal das áreas fora da utilização para fins portuários.

3.1 —Normativamente estabelece o seguinte:

a) Transferência de jurisdição para os municípios relativamente aos bens de domínio público sem interesse portuário ou efectiva actividade portuária, mantendo inalterada a titularidade dos bens (artigos 1.°, 2.° e 3.°);

b) Nomeação da comissão nacional de avaliação para efeitos dessa transferência (artigo 5.°).

4 — Os projectos visam alterar o quadro normativo vigente, que é constituído essencialmente pelos seguintes diplomas, na parte respeitante à jurisdição nas áreas portuárias:

O Decreto Régio de 31 de Dezembro de 1884, que define o domínio público hídrico;

O Decreto n.° 32 842, de 11 de Junho de 1943, que define as competências das administrações dos portos e as respectivas áreas de jurisdição;

O Decreto n.° 468/71, de 5 de Novembro, que actualiza os conceitos de gestão do domínio público hídrico;

O Decreto-Lei n.° 348/86, de 16 de Outubro, que reformula o sistema portuário nacional e que define

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