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5 DE JANEIRO DE 1995

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luz dos contributos provenientes de várias áreas científicas, designadamente da psicologia, se reconhece hoje a conveniência da opção pela partilha da responsabilidade paternal — desde que esta em caso de separação dos pais se mostre possível — por ser a menos traumatizante para a criança e a mais favorável para um desenvolvimento psíquico equilibrado.

Assim, sem prejuízo de uma mais extensa renovação conceptual e normativa, que ganhará com um maior amadurecimento, propõe-se que, desde já, a lei passe a consagrar a possibilidade de, em caso de separação, os pais acordarem num regime em que as decisões sobre questões de particular importância para a vida do filho, designadamente as relativas à saúde, educação, residência, mudança de área geográfica de residência, religião e administração de seus bens, têm de ser objecto de acordo de ambos.

Nestes termos, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista abaixo assinados, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1." Aditamentos, eliminações e substituições

1 — São aditados ao Código Civil os artigos 1905.°-A, 1905.°-B, 1905.°-C, 1905.°-D e 1905.°-E.

2 — São revogados o artigo 1906.°, o n.° 2 do artigo 1907.°, os artigos 1908.°, 1909.°, os n.M 2 e 3 do artigo 1911." e o artigo 1912.° do Código Civil.

3 —Os artigos 1905.°, 1907." e 1911.° do Código Civil passam a ter a redacção abaixo indicada.

Artigo 2."

Redacção decorrente das propostas apresentadas

É a seguinte a redacção decorrente das propostas apresentadas, mantendo-se no mais a redacção actual do Código Civil:

Artigo 1905.°

Divórcio, separação judicial de pessoas e bens, declaração de nulidade ou anulação do casamento, ou separação dos pais

Nos casos de divórcio, separação judicial de pessoas e bens, declaração de nulidade ou anulação de casamento, ou nos casos de separação dos pais, es-' tes devem acordar quanto à forma de exercício dos poderes e deveres dos pais em relação aos filhos.

Artigo 1905.°-A Regimes

1 — Os poderes e deveres dos pais em relação aos filhos podem ser exercidos em regime de guarda conjunta ou de guarda única.

2 — Em qualquer dos casos, nenhum dos pais poderá impedir o outro de ter acesso ao filho.

Artigo 1905.°-B

Guarda conjunta

1 — No regime de guarda conjunta todas as decisões sobre questões de particular importância para a vida do filho, designadamente as relativas à saúde.

educação, residência, mudança da área geográfica, da residência, religião e administração dos seus bens, terão de ser objecto de acordo de ambos os pais.

2— A residência dofilho pode ser a de um dos pais, ou alternadamente a de ambos.

Artigo 1905.°-C

Guarda única

1 — No regime de guarda única o filho é confiado ao cuidado de um dos pais, com quem residirá e a quem caberá decidir todas as questões de particular importância para a vida do filho, designadamente as referidas no artigo anterior.

2 — O tribunal confiará o filho àquele dos pais que melhor garanta os interesses do menor, designadamente o seu direito de manter a ligação afectiva com o outro.

Artigo 1905.°-D Acordo

1 — O acordo entre os pais será por estes apresentado ao tribunal, que o homologará, devendo recusá-lo, porém, se não corresponder aos interesses do menor.

2 — Quando não for possível optar pelo regime de guarda conjunta, o tribunal decidir-se-á pelo regime de guarda única, devendo tal decisão ser fundamentada.

Artigo 1906.°

(Revogado.)

Artigo 1907.°

Exercício dos poderes e deveres dos pais quando o filho i confiado a terceira pessoa ou a estabelecimento de educação ou assistência.

Quando o filho seja confiado a terceira pessoa ou a estabelecimento de educação ou assistência, cabem a estes os poderes e deveres dos pais que forem exigidos pelo adequado desempenho das suas funções.

Artigo 1908.°

(Revogado.)

Artigo 1909.°

(Revogado.)

Artigo 1911.°

Filiação estabelecida quanto a ambos os progenitores não unidos pelo matrimónio

Quando a filiação se encontre estabelecida relativamente a ambos os pais e estes não tenham contraído matrimónio após o nascimento do menor nem nunca tenham convivido maritalmente, presume-se que o menor está confiado aos cuidados daquele dos pais com quem reside, só sendo esta presunção ilidível judicialmente.

Artigo 1912.°

(Revogado.)

Os Deputados do PS: Jaime Gama — Alberto Costa — Leonor Coutinho — José Magalhães — António Braga —

A.

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