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II SÉRIE-A — NÚMERO 11

Rosa Maria Albernaz — Ferro Rodrigues — José Vera Jardim — Miranda Calha — Laurentino Dias — Manuel dos Santos — Ana Maria Bettencourt — Elisa Damião — Luís Amado — Martins Goulart — José Reis — Joel Hasse Ferreira — Fernando Pereira Marques — José Lamego.

PROPOSTA DE LEI N.9 117/VI

AUTORIZA 0 GOVERNO A APROVAR 0 NOVO CÓDIGO COOPERATIVO

Exposição de motivos

1 — O cooperativismo iniciou a sua história em Portugal na primeira metade do século xix, a par de outros tipos de organizações mutualistas e associativas que, há longo tempo, davam expressão à capacidade empreendedora dos cidadãos com menores recursos financeiros e a um vivo sentimento de solidariedade e entreajuda.

Essa actividade cooperativa foi, no início, apoiada em termos legislativos pela publicação da Lei Basilar das Sociedades Cooperativas, de 2 de Julho de 1867. A partir de 1888, as cooperativas passaram a ser reguladas pelo Código Comercial, legislação que foi completada com muitos diplomas, ora favoráveis às cooperativas, ora cerceadores das suas actividades.

A Constituição da República Portuguesa de 1976 veio dar um forte apoio legislativo às cooperativas portuguesas. O surto de novas cooperativas, bem como o seu desenvolvimento social e económico, motivou, de seguida, a aprovação do Código Cooperativo de 1980.

2 — No preâmbulo do Código Cooperaüvo afirmava-se a necessidade de reforçar o movimento cooperaüvo e referia-se:

De facto, posteriormente à Revolução de Abril, renovaram-se as declarações de intenção por parte dos governos provisórios e constitucionais relativamente ao reconhecimento do papel a desempenhar pelas cooperativas e ao apoio que lhes seria devido.

Mas, com excepção dos já citados artigos da Constituição e da Lei n.° 35/77, que criou o Instituto António Sérgio do Sector Cooperativo, não foram tomadas medidas de carácter global por forma a dotar o sector cooperativo dos instrumentos necessários ao prosseguimento efectivo da sua actuação social, económica e cultural.

As cooperativas, que hoje associam cerca de 2 milhões de cooperadores, não foram, até agora, reconhecidas como alavanca essencial da reforma construtiva da sociedade portuguesa. Não se tomaram as decisões necessárias para diagnosticar a real situação do sector cooperativo, com vista à formulação de medidas de política económica adequadas ao fomento deste tipo de associações; não se avançou no sentido da integração da acção cooperativa nos planos gerais de desenvolvimento do País; não se estabeleceram as condições mais favoráveis à implementação do cooperativismo, considerado como um importante contributo de progressiva e segura transformação social.

3 — O Código Cooperativo de 1980 veio responder à necessidade de estruturação do sector cooperativo português, na sequência do rápido crescimento do universo cooperativo e do aparecimento de novos sectores de actividade cooperativa, nos anos que vão de 1974 a 1979. O regime nele contido permitiu estabilizar e consolidar o

sector cooperativo, em termos da organização interna das cooperativas e no atinente à estruturação do próprio sector cooperativo no seu conjunto.

A entrada em vigor do Código Cooperativo em 1 de Janeiro de 1981 deu às cooperativas portuguesas uma autonomia que não tinham ainda alcançado e que se justificava já pelo reconhecimento da sua importância na sociedade portuguesa.

A consagração das cooperativas como organizações económicas centradas na pessoa, ou empresas de pessoas, teve desenvolvimentos ulteriores com a entrada em vigor de outros diplomas basilares para organizações de cariz semelhante, como as mutualidades, e para alguns tipos de associações, como as instituições particulares de solidariedade social.

O legislador português foi criando, assim, através de diplomas autónomos, um conjunto de legislação que abrange as organizações actualmente denominadas de economia social e que correspondem entre nós ao que a Constituição denomina de sector cooperativo e social (Constituição da República Portuguesa, artigo 82.°, n.° 4).

4 — A integração de Portugal na União Europeia^ as profundas modificações políticas, económicas e tecnológicas verificadas a nível europeu e mundial transformaram profundamente o ambiente externo em que tqdas as empresas e, obviamente, as cooperativas exercem a sua actividade.

E assim como novas condições em que a economia se desenvolve têm exigido uma adequação permanente de normas legais e técnicas, também as cooperativas sentem a necessidade de se adequar à nova sociedade e à nova economia, tendo-o feito, fundamentalmente, a dois níveis.

Por um lado, na Aliança Cooperativa Internacional estudam-se novos princípios e novas formulações dos actuais princípios, definidos, em 1966, na Conferência de Viena, e que são a referência específica da prática cooperativa.

Doutra parte, promove-se em cada país a revisão da legislação nacional, de modo a proporcionar às cooperativas instrumentos mais adequados às condições em que agora exercem as suas actividades.

Esta preocupação avulta, com nitidez, no projecto de Regulamento da Sociedade Cooperativa Europeia, que foi preparado pela Comissão, a pedido do Parlamento Europeu, e se encontra em análise no Conselho da União Europeia.

5 — As linhas mestras do Código Cooperativo a aprovar visam, justamente, corresponder a este conjunto de preocupações, sentidas e expressadas pelo sector cooperativo, especialmente através das suas estruturas representativas (confederações e federações).

O objectivo principal da reforma centra-se no reforço da capacidade empresarial das cooperativas, através da maior participação dos membros, da gestão profissionalizada e da mais fácil criação de agrupamentos cooperativos.

No respeito pela autonomia cooperativa, pretende-se reconhecer aos membros da cooperativa uma grande possibilidade de auto-regulamentação da sua estrutura interna, do modo de participação dos membros, do financiamento, das formas de agrupamento entre cooperativas ou com organizações não cooperativas. Numa afirmação mais clara da polivalência cooperativa, o Código a aprovar procurará adaptar as empresas cooperativas às necessidades do desenvolvimento local e regional, libertando-as das anteriores limitações por áreas de actividade. Tal polivalência irá criar uma maior liberdade de associação dos membros

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