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5 DE JANEIRO DE 1995

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2 — As disposições do presente Acordo não prejudicam as obrigações decorrentes do direito comunitário para as Partes Contratantes que sejam membros das Comunidades Europeias.

3 — As disposições do presente Acordo não impedem a apttcação das disposições do Acordo de Schengen de 14 de Junho de 1985, relativo à supressão gradual dos controlos nas fronteiras comuns, nem a aplicação das disposições da Convenção de Aplicação do referido Acordo assinada em 19 de Junho de 1990 e da Convenção de Dublim de 15 de Junho de 1990, relativa à determinação do Estado responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num Estado membro das Comunidades Europeias.

Artigo 6.°

1 — O presente Acordo é assinado sem reserva de ratificação, de aceitação ou de aprovação ou sob reserva de ratificação, de aceitação ou de aprovação, seguida de ratificação, de aceitação ou de aprovação.

2 — O presente Acordo é aplicado provisoriamente a partir do 1dia do mês seguinte à data da sua assinatura.

3 — O presente Acordo entra em vigor no 1.° dia do 2.° mês seguinte à data em que as Partes Contratantes tenham manifestado o seu consentimento em estar vinculadas pelo Acordo, em conformidade com o disposto no n.° 1 do presente artigo.

4 — No que diz respeito a cada Parte Contratante que manifestar posteriormente o seu consentimento em estar vinculada pelo Acordo, este entra em vigor no 1." dia do 2.° mês seguinte à recepção da notificação pelo depositário.

Artigo 7."

1 — As Partes Contratantes podem decidir, de comum acordo, convidar outros Estados a aderirem ao presente Acordo. Esta decisão será tomada por unanimidade.

2 — A adesão ao presente Acordo pode ocorrer provisoriamente desde a sua aplicação provisória.

3 — O presente Acordo entra em vigor para um Estado aderente no 1.° dia do 2.° mês seguinte ao depósito do seu instrumento de adesão e, o mais tardar, no dia da entrada em vigor do presente Acordo.

Artigo 8.°

1 — Qualquer Parte Contratante pode notificar o depositário de uma proposta de alteração do presente Acordo.

2 — As Partes Contratantes adoptarão de comum acordo as alterações ao presente Acordo.

3 — As alterações entrarão em vigor no 1.° dia do mês seguinte à data em que a última Parte Contratante tiver manifestado o seu consentimento em estar vinculada pelas alterações do presente Acordo.

Artigo 9.°

1 —Cada Parte Contratante pode, após consulta com as outras Partes Contratantes, suspender ou denunciar o presente Acordo por motivos graves, através de uma notificação dirigida ao depositário.

2 — A suspensão ou a denúncia produzirão efeitos no 1.° dia do mês seguinte à recepção da notificação pelo depositário.

Artigo 10.°

O Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo é depositário do presente Acordo.

Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, apuseram as suas assinaturas no final do presente Acordo.

Feito em Bruxelas em 29 de Março de 1991, em língua alemã, francesa, italiana, neerlandesa e polaca, fazendo fé qualquer dos cinco textos, num único exemplar, que será depositado nos arquivos do Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo.

Pelo Governo do Reino da Bélgica:

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