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II SÉRIE-A — NÚMERO 11

Considerando que o Conselho Europeu examinou por diversas ocasiões, e muito especialmente na reunião de 25 e 26 de Junho de 1984, a questão da •correcção dos desequilíbrios orçamentais;

Considerando que, em 11 e 12 de Dezembro de 1992, o Conselho Europeu confirmou a fórmula de cálculo da correcção dos desequilíbrios orçamentais definida na Decisão n.° 88/376/CEE, Euratom;

Considerando que é conveniente assegurar que os desequilíbrios orçamentais sejam corrigidos de forma a não afectar os recursos próprios disponíveis para as políticas comunitárias;

Considerando que a reserva monetária, a seguir designada «reserva monetária FEOGA», é objecto de disposições específicas;

Considerando que as conclusões do Conselho Europeu prevêem a criação, no orçamento, de duas reservas, a saber, a reserva destinada a assegurar o financiamento do Fundo de Garantia de Empréstimos e a reserva para ajudas de emergência a países terceiros, e que estas reservas devem ser objecto de disposições específicas;

Considerando que, antes do final de 1999, a Comissão apresentará um relatório sobre o funcionamento do sistema, incluindo uma nova análise da correcção dos desequilíbrios orçamentais concedida ao Reino Unido, e que apresentará igualmente, até ao final de 1999, um relatório sobre os resultados de um estudo relativo à possibilidade de criação de um novo recurso próprio, bem como às modalidades de instituição de uma taxa uniforme fixa aplicável à matéria colectável do IVA;

Considerando que convém prever disposições que permitam assegurar a transição entre o regime instituído pela Decisão n.° 88/376/CEE, Euratom, e o regime qúe resultará da presente decisão;

Considerando que o Conselho Europeu previu que a presente decisão produza efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1995;

adoptou as presentes disposições, cuja adopção recomenda aos Estados membros:

Artigo l.°

Os recursos próprios são atribuídos às Comunidades com o fim de assegurar o financiamento do seu orçamento de acordo com as regras fixadas nos artigos que se seguem.

Sem prejuízo de outras receitas, o orçamento das Comunidades é integralmente financiado por recursos próprios das Comunidades.

Artigo 2.°

1 — Constituem recursos próprios inscritos no orçamento das Comunidades as receitas provenientes:

a) Dos direitos niveladores, prémios, montantes suplementares ou compensatórios, montantes ou elementos adicionais e dos outros direitos estabelecidos ou a estabelecer pelas instituições das Comunidades sobre as trocas comerciais com países não membros, no âmbito da política agrícola comum,'bem como das quotizações e outros direi-

tos previstos no âmbito da organização comum dos mercados no sector do açúcar;

b) Dos direitos da Pauta Aduaneira Comum e dos outros direitos estabelecidos ou a estabelecer pelas instituições das Comunidades sobre as trocas comerciais com países não membros e dos direitos aduaneiros sobre os produtos abrangidos pelo Tratado que institui a Comunidade Europeia do

Carvão e do Aço;

c) Da aplicação de uma taxa uniforme válida para todos os Estados membros à matéria colectável do IVA, determinada de maneira uniforme para

, os Estados membros segundo regras comunitárias. Contudo, para efeitos da presente decisão, a matéria colectável a ter em conta é limitada, a partir de 1995, a 50 % do respectivo PNB relativamente aos Estados membros cujo PNB per capita, em 1991, era inferior a 90% da média comunitária; para os demais Estados membros a matéria colectável a ter em conta é limitada a:

— 54% em 1995; •

— 53% em 1996;

— 52% em 1997;

— 51 % em 1998;

— 50% em 1999 do respectivo PNB.

A taxa de nivelamento de 50 % do respectivo PNB prevista para todos os Estados membros em 1999 deverá manter-se aplicável até à presente decisão ser alterada;

d) Da aplicação de uma taxa, a fixar no âmbito do processo orçamental e tendo em conta todas as outras receitas, à soma dos PNB de todos os Estados membros, determinados segundo as regras comunitárias previstas na Directiva n.° 89/130/ CEE, Euratom (5).

2 —Constituem ainda recursos próprios inscritos no orçamento, das Comunidades às receitas provenientes de outros impostos ou taxas que venham a ser instituídos, no âmbito de uma política comum, nos termos do Tratado que institui a Comunidade Europeia ou do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, desde que tenha sido cumprido o processo previsto no artigo 201." do Tratado que institui a Comunidade Europeia ou no artigo 173.° do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica.

3 — A título de despesas, de cobrança, os Estados membros reterão 10% dos montantes a pagar por força da? alíneas a) e b) do n.° l.

4 — A taxa uniforme referida no n.° 1, alínea c), corresponde à taxa resultante:

a) Da aplicação de:

— 1,32 % em 1995;

— 1,24 % em 1996; —.1,16% em 1997;

— 1,08% em 1998;

— 1 % em 1999;

à matéria colectável do IVA para os Estados membros. A taxa. de 1 % prevista para 1999 manter-se-á aplicável até que a presente decisão seja alterada;

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