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5 DE JANEIRO DE 1995

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b) Da redução do montante bruto da compensação de referência mencionada no n.° 2 do artigo 4." O montante bruto é o montante da compensação corrigido pelo facto de o Reino Unido não participar no financiamento da sua própria compensação e de a participação da República Federal da Alemanha ser reduzida em um terço. Este montante é calculado como se o montante da compensação de referência fosse financiado pelos Estados membros consoante as. suas matérias colectáveis de IVA, determinadas em conformidade com. o n.° 1, alínea c), do artigo 2.°

5 — A taxa fixada na alínea d) do n.° 1 é aplicável ao PNB de cada Estado membro.

6 — Se o orçamento não tiver sido adoptado no início do exercício, mantêm-se aplicáveis até à entrada em vigor das novas taxas a taxa uniforme do IVA e a taxa aplicável aos PNB dos Estados membros anteriormente fixadas, sem prejuízo das disposições aprovadas nos termos do n.° 2 do artigo 8.° no que respeita à reserva monetária FEOGA, à reserva para o financiamento do Fundo de Garantia de Empréstimos e à reserva para ajudas de emergência a países terceiros.

7 — Para efeitos de aplicação da presente decisão, entende-se por PNB o produto nacional bruto do ano a preços de mercado.

Artigo 3.°

I — O montante total dos recursos próprios atribuídos às Comunidades não pode exceder 1,27 % do total dos PNB dos Estados membros no que se refere às dotações para pagamentos.

O montante total dos recursos próprios atribuído às Comunidades não pode exceder, para cada ano do período de 1995 a 1999, as seguintes percentagens do total dos PNB dós Estados membros no que se refere ao ano em causa:

— 1995: 1,21;

— 1996: 1,22;

— 1997: 1,24;

— 1998: 1,26; ' —.1999: 1,27.

2— Durante o período de 1995 a 1999, as dotações para autorizações inscritas no orçamento geral das Comunidades devem ter uma evolução ordenada, conduzindo a um montante global que não será superior a 1,335 % do total dos PNB dos Estados membros em 1999. ' Será mantida uma relação ordenada entre dotações para autorizações e dotações para pagamentos, a fim de garantir a sua compatibilidade e permitir a observância dos limites máximos mencionados no n.° 1 para os anos seguintes.

3 Os limites máximos globais referidos nos n.os 1 e 2 continuarão aplicáveis até que a presente decisão seja alterada.

Artigo 4.°

É concedida ao Reino Unido uma correcção dos desequilíbrios orçamentais. Esta correcção é composta de um montante de base e de um ajustamento. O ajustamento

corrige o montante de base a nível, de uma compensação de referência.

1) O montante de baseé estabelecido:

a) Calculando a diferença, no decurso do exercício precedente, entre:

— A parte, em percentagem, do Reino Unido na soma dos pagamentos referidos no n.° I, alíneas c) e d), do artigo 2.°, efectuados durante

• aquele exercício, incluindo os

ajustamentos à taxa uniforme relativos a exercícios anteriores; e

— A parte, em percentagem, do Reino Unido no total das despesas repar-

• tidas;

b) Aplicando a diferença assim obtida ao total das despesas repartidas;

c) Multiplicando o resultado por 0,66;

2) A compensação de referência é a correcção resultante da aplicação das alíneas a), b) e c) do presente parágrafo, corrigida do efeito que resulta, para o Reino Unido, da passagem para o IVA nivelado e para os pagamentos referidos no n.° 1, alínea d), do artigo 2.°

A compensação de referência é estabelecida:

a) Calculando a diferençai no decurso do exercício precedente, entre:

— A parte, em percentagem, do Reino Unido no.total dos pagamentos de IVA efectuados durante esse exercício, incluindo os ajustamentos a título de exercícios anteriores, para os montantes financiados pelos recursos enumerados no n.° 1, alíneas c) e d), do artigo 2.°, se a taxa uniforme do IVA tivesse sido aplicada às matérias colectáveis não niveladas; e

— A parte, em percentagem, do Reino Unido no total das despesas repartidas;

b) Aplicando a diferença assim obtida ao total das despesas repartidas;

c) Multiplicando o resultado por 0,66;

d) Deduzindo os pagamentos do Reino Unido tomados em conta nó primeiro travessão da alínea a) do n.° 1) dos tomados em conta no primeiro travessão da alínea a) do presente parágrafo;

e) Deduzindo o montante obtido na alínea c) do montante obtido na alínea d).

3) O montante de base é ajustado de modo a corresponder ao montante da compensação de referência.

Artigo 5.°

1 — O encargo financeiro da correcção é assumido pelos outros Estados membros de acordo com as seguintes

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