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II SÉRIE-A — NÚMERO 11

regras: a repartição do encargo é inicialmente calculada em função da parte respectiva dos Estados membros nos pagamentos referidos no n.° 1, alínea d), do artigo 2.", excluindo o Reino'Unido; ajusta-se seguidamente esta repartição de modo a limitar a participação da República Federal da Alemanha a dois terços dá parte resultante desse cálculo.

2 — A correcção é concedida ao Reino Unido mediante redução dos seus pagamentos resultantes da aplicação do n.° 1, alíneas c) e d), do artigo 2.° O encargo financeiro assumido pelos Estados membros é acrescentado aos respectivos pagamentos resultantes, para cada Estado membro, da aplicação do n.° 1, alíneas c) e d), do artigo 2.°

3 — A Comissão efectuará os cálculos necessários para a aplicação do artigo 4." e do presente artigo.

4 — Se, no início do exercício, o orçamento não tiver ainda sido aprovado, continuam aplicáveis a correcção concedida ao Reino Unido e o encargo financeiro assumido pelos outros Estados membros, inscritos no último orçamento definitivamente adoptado.

Artigo 6.°

As receitas referidas no artigo 2.° serão utilizadas indistintamente para o financiamento de todas as despesas inscritas no orçamento. Todavia, as receitas necessárias para a cobertura total ou parcial da reserva monetária FEOGA, da reserva para o financiamento do Fundo de Garantia de Empréstimos e da reserva para ajudas de emergência a países terceiros, inscritas no orçamento, só serão solicitadas aos Estados membros por ocasião da utilização das reservas. As disposições relativas ao funcionamento destas reservas serão adoptadas, na medida do necessário, nos termos do n.° 2 do artigo 8.°

O primeiro parágrafo não prejudica o tratamento a aplicar às contribuições de determinados Estados membros a favor dos programas complementares previstos no artigo 130.°-L do Tratado que institui a Comunidade Europeia.

Artigo 7."

0 eventual excedente das receitas das Comunidades Europeias relativamente ao conjunto das despesas efectivas no decurso de um exercício transita para o exercício seguinte.

Os eventuais excedentes resultantes de uma transferência de capítulos do FEOGA, secção Garantia, para a reserva monetária, ou os excedentes do Fundo de Garantia relativo às acções externas transferidos para o mapa das receitas do orçamento, serão considerados como fazendo parte dos recursos próprios.

.. Artigo 8.°

1 —Os recursos próprios comunitários a que se refere o n.° 1, alíneas a) e ¿7), do artigo 2.° serão cobrados pelos Estados membros nos termos das disposições legislativas, regulamentares e administrativas nacionais, que, se necessário, serão adaptadas às exigências da regulamentação comunitária. A Comissão procederá, a intervalos regulares, a uma análise das disposições nacionais que lhe tenham sido comunicadas pelos Estados membros, informará os Estados membros das adaptações que considere necessárias para garantir a respectiva conformidade com a regula-

mentação comunitária e apresentará um relatório à autoridade, orçamental. Os Estados membros colocarão à disposição da Comissão os recursos previstos no n.° \, alíneas a) a d), do' artigo 2°

2— Sem prejuízo da verificação das:contas e-das fiscalizações da legalidade e regularidade previstas no artigo 188°-C do Tratado que institui a Comunidade Europeia, verificação e fiscalizações essas que incidem essencialmente sobre a fiabilidade e a eficácia dos sistemas e processos nacionais de determinação da base para os recursos próprios convenientes do IVA e do PNB, e sem prejuízo das fiscalizações organizadas por força da alínea c) do artigo 209." daquele Tratado, o Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão e após consulta ao Parlamento Europeu, adoptará as disposições necessárias à aplicação da presente decisão, bem como as disposições relativas ao controlo da cobrança, à colocação à disposição da Comissão é ao pagamento das receitas referidas nos artigos 2.° e.5.°

' Artigo 9°

0 mecanismo de restituição regressiva dos recursos próprios provenientes do IVA ou das contribuições financeiras com base no PNB, instituído até 1985 a favor da Grécia pelo artigo 127.° do Acto de Adesão de 1979 e até 1991 a favor da Espanha e de Portugal pelos artigos 187.° e 374.° do Acto de Adesão de 1985, aplica-se aos recursos próprios provenientes do IVA e ao recurso próprio com base no PNB previstos no n.° 1, alíneas c) e d), do artigo 2." da presente decisão. Aplica-se igualmente aos pagamentos destes dois últimos Estados membros decorrentes da aplicação do n.° 2 do artigo 5.° da presente decisão. Neste último caso, a taxa de restituição será a taxa aplicada no ano para o qual a correcção é concedida.

Artigo 10.°

Antes do final do ano de 1999, a Comissão apresentará um relatório sobre o funcionamento do sistema instituído pela presente decisão, incluindo uma nova'análise da correcção dos desequilíbrios orçamentais concedida ao Reino Unido. Apresentará igualmente até ao final de 1999 um relatório sobre os resultados de um estudo relativo à possibilidade de criação de um novo recurso próprio, bem como às modalidades de instituição de uma taxa uniforme fixa aplicável à 'matéria colectável do IVA.

Artigo 11.°

1 — A presente decisão será notificada aos Es\oàw> membros pelo Secretário-Geral do Conselho e publicada rio Jornal Oficial das Comunidades Europeias:

Os Estados membros notificarão sem demora o Secretário-Geral do Conselho do cumprimento dos procedimentos requeridos pelas respectivas normas constitucionais para a adopção da presente decisão.

A presente decisão entra em vigor no 1.° dia do mês seguinte à recepção da última das notificações previstas no segundo parágrafo. A presente decisão produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1995.

2 — a) Sob reserva da alínea b), a Decisão n.° 88/376/ CEE, Euratom, é revogada em 1 de Janeiro de 1995. Qualquer referência à Decisão do Conselho dc 21 de Abril

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