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5 DE JANEIRO DE 1995

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de 1970, relativa à substituição das contribuições financeiras dos Estados membros por recursos próprios das Comunidades (6), à Decisão n.° 85/257/CEE, Euratom, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades C), ou à Decisão n.° 88/376/CEE, Euratom, deverá entender-se como reportando-se à presente decisão.

b) O artigo 3.° da Decisão n.° 85/257/CEE, Euratom, continua a aplicar-se ao cálculo e aos ajustamentos das receitas provenientes da aplicação da taxa à matéria colectável do IVA, determinada de forma uniforme sem nivelamento, relativamente ao exercício de 1987 e exercícios anteriores.

Os artigos 2.°, 4° e 5." da Decisão n.° 88/376/CEE, Euratom, continuam a aplicar-se ao cálculo e aos ajustamentos de receitas provenientes da aplicação de uma taxa uniforme válida para todos os Estados membros à matéria colectável do IVA, determinada uniformemente com um nivelamento em 55 % do PNB de cada Estado membro, e ao cálculo da correcção dos desequilíbrios orçamentais concedida ao Reino Unido para os exercícios de 1988 a 1994. Quando for necessário aplicar o n.° 7

do artigo 2.° da referida decisão, os pagamentos do IVA, bem como o pagamento dos ajustamentos das correcções relativas aos exercícios anteriores, serão substituídos por contribuições financeiras para efeitos dos cálculos a que o presente número se refere, no que diz respeito a cada Estado membro.

(') JO, n.° C 300, de 6 de Novembro de 1993, p. 17.

(2) Parecer emitido em [...] (ainda nâo publicado no Jornal Oficial). 0) JO. n.° C 52. de 19 de Fevereiro de 1994, p. 1,

(«) JO, n.° L 185, de 15 de Julho de 1988, p. 24.

(3) JO. n." L 49, de 21 de Fevereiro de 1989, p. 26.

(6) JO, n.° L 94, de 28 de Abril de 1970. p. 19.

(7) JO, n.° L 128, de 14 de Maio de 1985. p. 15. Decisão revogada pela Decisão n." 88/376/CEE.

Feita no Luxemburgo, em 31 de Outubro de 1994. — Pelo Conselho, o Presidente, K. Kinkel.

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