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II SÉRIE-A — NÚMERO 13

PROJECTO DE LEI N.s 476/VI

REFORÇO DOS PODERES E MEIOS DAS ÁREAS METROPOLITANAS

É largamente reconhecida a dimensão e complexidade dos problemas que se reflectem nas áreas de maior concentração populacional e, em particular, nas áreas metropolitanas. Horas e horas passadas em engarrafamentos, difíceis condições de habitabilidade, desemprego, exclusão, pobreza e insegurança.

De há muito que a necessidade de dotar estas áreas de meios, mecanismos e instrumentos que assegurassem uma visão integrada e uma resposta coordenada ao nível do planeamento, gestão e política de investimentos no território se tomara inadiável.

A decisão de proceder à criação das áreas metropolitanas, na véspera das últimas eleições legislativas, configurou--se para muitos como uma oportunidade capaz de ultrapassar o vazio institucional e o mais completo casuísmo de intervenção até então verificado. O PCP apresentou então, como se sabe, uma proposta mais avançada.

Visões redutoras, centralistas, subordinadas a um deplorável calculismo político impediram que às novas instituições metropolitanas fossem reconhecidas as atribuições e atribuídos os meios, poderes e as competências correspondentes a um exercício pleno e eficaz das suas funções. Daí decorreu que nem as possibilidades limitadas que existiam puderam ser plenamente aproveitadas.

Goraram-se assim em larga medida as oportunidades de enfrentar mais decisivamente o vasto conjunto de problemas existentes e de adoptar as medidas e políticas capazes de se traduzirem numa visível melhoria dos padrões e condições de vida.

Três anos volvidos sobre a institucionalização e o início da actividade das áreas metropolitanas são suficientes para se concluir que é necessário proceder a alterações legislativas que lhes consagrem novas atribuições, confiram poderes efectivos e garantam a concretização das que já se encontram inscritas na Lei n.° 44/91.

Novas atribuições nos domínios do desenvolvimento económico e social, na promoção do potencial turístico e na intervenção directa no acompanhamento das grandes obras e intervenções com impacte metropolitano.

Poderes efectivos no domínio do planeamento metropolitano consagrados na responsabilidade pela elaboração, aprovação ,e gestão dos PMOTs e no domínio dos transportes e da rede viária conferindo às áreas metropolitanas um papel simultaneamente de articulação e coordenação e de parecer vinculativo.

Por último, a consagração de mecanismos que garantam a efectiva concretização de atribuições já hoje consagradas na lei mas até agora não verificada. A saber: a intervenção em estruturas de coordenação em domínios das atribuições das áreas metropolitanas; a intervenção no processo de aprovação dos planos de investimentos da administração central ou co-financiados pela Comunidade Europeia.

Desta forma, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° O n.° 1 do artigo 4.° da Lei n.° 44/91, de 2 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 4.° Atribuições

I — As áreas metropolitanas têm as seguintes atribuições:

a) Assegurar a articulação dos investimentos municipais que tenham âmbito supramunicipal;

b) Assegurar a conveniente articulação de serviços de âmbito supramunicipal, nomeadamente nos sectores dos transportes colectivos urbanos e suburbanos e das vias de comunicação de âmbito metropolitano;

c) Assegurar a articulação da actividade dos municípios e do Estado no domínio das infra-estruturas de saneamento básico, do abastecimento público, de políticas de ambiente e de recursos naturais, dos espaços verdes e da protecção civil;

d) Acompanhar a elaboração dos planos de ordenamento de território no âmbito municipal;

e) Elaborar e aprovar os planos metropolitanos de ordenamento do território, bem como superintender na sua gestão e execução;

f) Dar parecer sobre os investimentos da administração central nas respectivas áreas, bem como dos que sejam financiados pela Comunidade Económica Europeia;

g) Participar na promoção do desenvolvimento económico e social;

h) Participar na promoção e dinamização do potencial turístico da área metropolitana;

0 Acompanhar as grandes obras públicas de infra-estruturas e equipamentos e outras intervenções de impacte supramunicipal;

j) Organizar e manter em funcionamento serviços técnicos próprios;

k) Outras atribuições que sejam transferidas da Administração Central ou delegadas pelos municípios nas respectivas áreas metropolitanas.

2— ........................................................................

3— ........................................................................

Art. 2.° São aditados à Lei n.° 44/91 os seguintes artigos novos:

Artigo 4.°-A Intervenção em estruturas e organismos de gestão

1 — Para a prossecução das atribuições definidas no artigo anterior será assegurada a participação das áreas metropolitanas em organismos de coordenação já existentes, bem como a criação de novas estruturas de articulação e acompanhamento.

2 — As áreas metropolitanas terão assento:

a) Nos conselhos de gestão das bacias hidrográficas existentes no âmbito do seu território;

b) Nos órgãos de gestão das áreas protegidas e parques naturais existentes no âmbito do seu território;

c) Nas estruturas de gestão e controlo do ar e do ruído;

d) Nos gabinetes, comissariados e estruturas de direcção das principais obras públicas e realizações com impacte metropolitano.

Artigo 4.°-B

Mesa de acompanhamento de grandes obras públicas e intervenções supranacionais

1 — Em cada área metropolitana será criada uma mesa de acompanhamento às grandes obras públicas

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