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12 DE JANEIRO DE 1995

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de construção de infra-estruturas ou equipamentos e de outras realizações de âmbito supramunicipal.

2 — Estas estruturas serão construídas por representantes das áreas metropolitanas, dos Ministérios do Ambiente e Recursos Naturais, das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Planeamento e da Administração do Território, bem como dos principais gabinetes e comissariados existentes para a concretização dos citados empreendimentos.

Artigo 4.°-C Comunidade metropolitana de transportes

1 — Em cada área metropolitana será criada uma autoridade metropolitana de transportes destinada a garantir a coordenação e a acção integração na área dos transportes e a articulação dos principais operadores e dos vários níveis de Administração.

2 — A comunidade metropolitana de transportes será um organismo de planeamento, gestão e controlo e funcionará sob a direcção da junta metropolitana.

3 — É obrigatório e vinculativo o parecer da comunidade de transportes no domínio do plano dos investimentos da rede viária metropolitana e nas principais opções de investimento da rede pública de transportes.

Artigo 4,°-D Investimentos públicos e comunitários

1 — As áreas metropolitanas serão obrigatoriamente consultadas sobre os investimentos da administração central, incluindo os co-financiados pela Comunidade Europeia, respeitantes às respectivas áreas.

2 — A apresentação da proposta de lei do Orçamento do Estado e do respectivo Plano de Investimentos à Assembleia da República deverá ser acompanhado do parecer das áreas metropolitanas.

3 — O Governo enviará às áreas metropolitanas até 30 dias antes da apresentação à Assembleia da República a proposta de investimentos referidos no n.° 1 deste artigo.

4 — As áreas metropolitanas disporão de 30 dias para elaboração e entrega do parecer referido no n.° 2.

Assembleia da República,. 16 de Dezembro de 1994.— Os Deputados do PCP: João Amaral—José Manuel Maia — Luís Sá — Octávio Teixeira — António Filipe.

PROJECTO DE LEI N.9 477/VI

REGULAMENTA OS SERVIÇOS DE APOIO À CADA (COMISSÃO DE ACESSO AOS DOCUMENTOS ADMINISTRATIVOS) E CLARIFICA ASPECTOS DA DISCIPLINA DO ACESSO AOS DOCUMENTOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.

Importando dar cumprimento ao disposto na Lei n.° 65/ 93, de 26 de Agosto, torna-se necessário enquadrar de forma inequívoca a orgânica e os serviços da CADA (Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos).

O presente projecto de lei define para o efeito regras atinentes ao apoio técnico e administrativo, à organização dos serviços, regime orçamental e quadro aplicável às ajudas de custo e transportes dos membros da CADA.

Aproveita-se para clarificar o disposto nos artigos 10.° e 17.° da Lei n.° 65/93, de 26 de Agosto, na medida em que começaram a surgir algumas interpretações não coincidentes com o sentido que o legislador lhe pretendeu imprimir. Assim, vem esclarecer-se que a lei não pretendeu pôr em causa os segredos comerciais ou industriais e que o pedido de parecer à CADA é condição do recurso contencioso, tal como acontece em relação aos recursos em matéria de segredo de Estado nos termos da respectiva lei, o que, aliás, aparece justificado precisamente por se entender que nada justificava que não se seguisse o mesmo regime da Lei n.° 65/93.

Nestes termos, os deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1."— 1 —É aditado um novo n.° 2 ao artigo 10.° da Lei n.° 65/93, de 26 de Agosto, com a seguinte redacção:

A Administração pode recusar o acesso a documentos cuja comunicação ponha em causa segredos comerciais, industriais ou sobre a vida interna das empresas.

2 — A norma anterior passa a ser o n.° 1, passando ó n.° 1 actual a n.° 2 e o n.° 2 a n.° 3 do referido artigo.

Ari. 2.° É aditado ao artigo 15." um n.° 5, com a seguinte redacção:

O recurso à via contenciosa fica dependente do cumprimento do disposto no número anterior e terá sempre a tramitação prevista no artigo 17."

Art. 3.° É alterado o artigo 17.°, que passa a ter a seguinte redacção:

Da decisão final a que se refere o n.° 3 do artigo anterior pode o interessado recorrer judicialmente, nos termos da legislação sobre os tribunais administrativos e fiscais, aplicando-se com as devidas adaptações as' regras do processo de intimação para consulta de documentos ou passagem de certidões.

Art. 4.° É aprovado o regulamento orgânico da CADA, que consta do anexo à presente lei.

Os Deputados do PSD: Fernando Condesso — Miguel Macedo — Mário Maciel — Guilherme Silva.

ANEXO

Regulamento orgânico da CADA

Artigo í.° Serviços de apoio da CADA

1 — A Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA) dispõe de serviços próprios de apoio técnico e administrativo.

2 — Compete aos serviços de apoio da CADA desenvolver todas as actividades de apoio técnico e administrativo que lhe forem determinadas no âmbito das competências legais atribuídas à Comissão.

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