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II SÉRIE-A — NÚMERO 13

3 — O presidente da Comissão superintende nos serviços de apoio da CADA.

Artigo 2.° Secretário

1 — Os serviços de apoio são dirigidos por um secretário, equiparado a director de serviços, para todos os efeitos legais.

2 — Compete ao secretário:

a) Elaborar os projectos de planos de actividade e de proposta de orçamento e assegurar a sua execução;

b) Elaborar o projecto de relatório referido na alínea f) do n.° 1 do artigo 20." da Lei n.° 65/93, de 26 de Agosto;

c) Elaborar os instrumentos de avaliação e controlo da actividade desenvolvida pelos serviços e da execução orçamental, nos termos da lei;

d) Velar pela administração e gestão do pessoal;

e) Submeter ao presidente todos os assuntos que exijam a sua decisão ou apreciação;

f) Exercer as demais competências nos termos da lei ou que nele forem delegadas.

3 — O secretário é nomeado por despacho do presidente, mediante proposta da Comissão, em regime de comissão de serviço pelo período de três anos, renovável, com observância dos requisitos legais em vigor para o recrutamento para o cargo de director de serviços.

Artigo 3." Pessoal

1 — Os serviços de apoio da CADA dispõem dos efectivos de pessoal, que constam do mapa anexo ao presente Regulamento, do qual faz parte integrante.

2 — O preenchimento das vagas do pessoal é feita pelo presidente de entre funcionários, em regime de requisição, destacamento e comissão de serviço ou através de provimento por nomeação ou contratação, nos termos da legislação em vigor na função pública e das deliberações tomadas pela Comissão.

3 — As requisições dispensam a autorização dos serviços dé origem.

4 — É aplicável ao pessoal da CADA o regime geral do funcionalismo público.

5 — Quando a complexidade dos assuntos submetidos à apreciação da Comissão o exija, o presidente pode autorizar a celebração dos contratos de tarefa ou de avença nos termos da lei geral.

Artigo 4.° Orçamento

1 — A Comissão dispõe de orçamento anual, cuja dotação é inscrita no orçamento da Assembleia da República.

2 — O projecto de proposta de orçamento anual e as alterações orçamentais são aprovadas pela Comissão.

Artigo 5." Competências em matéria de gestão

1 — Em matéria de gestão de pessoal, financeira, patrimonial e administrativa, o presidente, no quadro de orien-

tações dadas pela Comissão, exerce as competências fixaT das na lei para o cargo de director-geral.

2—Mediante autorização da Comissão, o presidente pode delegar no secretário as competências referidas no número anterior.

Artigo 6.° Ajudas de custo e transportes

Os membros da Comissão têm direito ao abono de ajudas de custo e ao pagamento das despesas de transporte nos termos previstos na lei para o cargo de director-geral.

Anexo a que se refere o n.» 1 do artigo 3.*

Pessoal

Área funcional

Número

de unidades

Secretário...........................

I

   

5

 

Biblioteca e documentação..........

I

Operador de sistema..........

Informática............................

I

   
 

Apoio nas áreas de administração de pessoal, patrimonial, expediente, arquivo, recepção, relações públicas, secretariado, apoio geral.

5

Motorista de ligeiros.........

Condução e manutenção de viaturas.

I

Auxiliar administrativo

Apoio, recepção distribuição, encaminhamento de utentes, vigilância.

I

PROPOSTA DE LEI N.9 89/VI

ESTABELECE 0 REGIME DE QUEIXA AO PROVEDOR 0E JUSTIÇA EM MATÉRIA DE DEFESA NACIONAL E FORÇAS ARMADAS.

Relatório e parecer da Comissão cie Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

1.1 —A proposta de lei n.° 89/VI visa, nos termos da respectiva exposição de motivos, regulamentar de modo mais concretizado «o regime jurídico de recurso ao provedor de Justiça em matéria de defesa nacional e Forças Armadas» [artigo 73.°, n.° 2, alínea b), da Lei de Defesa Nackmal\.

1.2 — Diz-se, aliás, nessa exposição de motivos, que o artigo 33.° da Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas «regulamentou já de forma genérica o artigo 23." da Constituição, adaptado este às particularidades da instituição militar e às exigências da defesa nacional».

1.3 — Assim, no dizer do Governo, «A presente proposta de lei, respeitando rigorosamente as disposições constituc\c> nais, concretiza melhor a referida regulamentação e reformula-a nalguns aspectos bem delimitados». Tanto mais que «a tarefa do legislador está hoje, sobremaneira, facilita-

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