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12 DE JANEIRO DE 1995

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da, em virtude da aprovação entretanto ocorrida de um Estatuto do Provedor de Justiça e de uma Lei Orgânica da Provedoria de Justiça — respectivamente Lei h.° 9/91, de 9 de Abril, e Decreto-Lei n.° 279/93, de 11 de Agosto».

1.4 — Do mesmo modo, e seguindo ainda a exposição de motivos, «o normativo agora proposto, uma vez aprovado, terá carácter especial relativamente àqueles regimes gerais. Existem, de facto, especialidades mínimas reclamadas nesta matéria pelas especificidades essenciais de defesa nacional, bem como pelos valores militares fundamentais que informam a organização das Forças Armadas: a missão, a hierarquia, a coesão e a segurança, com vista ao valor supremo da defesa militar da Pátria».

Actual Estatuto do Provedor de Justiça e suas competências (Lei n." 9/91, de 9 de Abril)

2.1 —Vale a pena a este título referir que no anterior Estatuto do Provedor de Justiça (Lei n.° 81/77, de 22 de Novembro) não estava prevista explicitamente a acção do provedor no âmbito das Forças Armadas, a qual veio a ser consagrada na Lei n." 9/91, de 9 de Abril, quando diz que «As acções do provedor de Justiça exercem-se, nomeadamente, no âmbito da actividade dos serviços da administração central, regional e local, das Forças Armadas, dos institutos públicos, das empresas públicas ou de capitais maioritariamente públicos ou concessionários de serviços públicos ou de exploração de bens de domínio público».

2.2 — Anote-se que o provedor de Justiça tem «livre acesso a todos os locais de funcionamento da administração central, regional e local e institucional, serviços civis e militares e demais entidades sujeitas ao controlo do'provedor de Justiça», n.° 2 do artigo 14." da Lei n.° 9/91).

2.3 — E pode, no exercício das duas funções, «efectuar, com ou sem aviso prévio, visitas de inspecção,a todo ou qualquer sector da actividade da administração central, regional e local, designadamente serviços públicos e estabelecimentos prisionais civis e militares ou a quaisquer entidades sujeitas ao seu controlo (...)» [alínea a) do n.° 1 do artigo 21o]

2.4 — Estão, naturalmente, excluídos do poder de inspecção e fiscalização do provedor de Justiça «órgãòs.de soberania, as Assembleias Legislativas Regionais e os Governos próprios das Regiões Autónomas, com excepção da sua actividade administrativa e dos actos praticados na superintendência da Administração» n.° 2 do artigo 22." do Estatuto do Provedor de Justiça.

2.5 — Acresce que nq âmbito do procedimento no artigo 29.° da Lei n.° 9/91 preceitua-se que:

1 — Os órgãos e agentes das entidades públicas, civis e militares, têm o dever de prestar todos os esclarecimentos e informações que lhes sejam solicitados pelo provedor de Justiça.

2—As entidades públicas, civis e militares, prestam ao provedor de Justiça toda a colaboração que por este lhes for solicitada, designadamente informações efectuando inspecções através de serviços competen-': tes e facultando documentos e processos para exame, remetendo-os ao provedor se tal lhes for pedido.

3 — O disposto no número anterior não prejudica as restrições legais respeitantes ao segredo de justiça nem invocação de interesse superior ao Estado, nos casos devidamente justificados pelos órgãos competentes, em questões respeitantes à segurança, à defesa ou às relações internacionais.

4 — O provedor de Justiça pode fixar por escrito prazo não inferior a 15 dias para satisfação do pedido que formule com nota de urgência.

5 — O provedor de Justiça pode determinar a presença da Provedoria de Justiça, ou noutro qualquer local que indicar e que as circunstâncias justifiquem, de qualquer funcionário ou agente de entidade pública, mediante requisição à entidade hierarquicamente competente, ou de qualquer titular de órgão sujeito ao seu controlo nos termos do artigo 2.°, a fim de lhe ser prestada a cooperação devida.

6 — O incumprimento não justificado do dever de cooperação previsto nos n.05 1, 2, 4 e 5 do presente artigo por parte de funcionário ou agente da administração central, regional e local, das Forças Armadas, de instituto público, de empresa pública ou de capitais maioritariamente públicos ou concessionários de serviços públicos ou de exploração de bens de domínio público constitui crime de desobediência, sem prejuízo do procedimento disciplinar que no caso couber.

2.6 — Anote-se ainda que «A actuação e intervenção do provedor de Justiça não é limitada pela utilização de meios graciosos e contenciosos previstos na Constituição e nas leis nem pela pendência desses meios, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte» (n.° 2 do artigo 21.° da Lei n.° 9/91, citada).

O artigo seguinte (artigo 22.° da Lei n.° 9/91) estabelece limites de intervenção do provedor de Justiça, reportando-se à sua não competência para anulação, revogação ou modificação dos actos dos poderes públicos e refere que «a sua intervenção não suspende o decurso de quaisquer prazos, designadamente o de recurso hierárquico e contencioso».

Os n.05 2 e 3 do artigo 22.° respeitam respectivamente aos órgãos que ficam excluídos de poder de inspecção e fiscalização e ao tratamento das queixas relativas à actividade judicial que não esteja fora da actividade do provedor de Justiça.

2.7 — Poder-se-á pois concluir, como o fez o então provedor de Justiça, Mário Raposo, no seu relatório intercalar de 4 de Outubro de 1991, enviado à Assembleia da República, que «o provedor de Justiça pode actuar directamente junto de qualquer grau hierárquico das Forças Armadas, a não ser na hipótese prevista no n.° 5 do artigo 29.°, em que pode optar pela requisição do militar ao órgão do qual ele dependa ou pela comparência deste próprio órgão, seja qual for o seu nível hierárquico.

Ou seja: no casó do n.° 2 do mesmo artigo 29.°, o provedor de Justiça pode determinar directamente a prestação da cooperação devida, e aí estabelecida, sem ter de recorrer à via hierárquica superior.

À falta de cooperação, nos precisos termos em que for identificada, na moldura do preceito desde que não justificada (e a justificação apenas poderá consistir na invocação, necessariamente fundamentada, de qualquer das situações arroladas no n.° 3 desse artigo 29.°) faz preencher o tipo legal de crime de desobediência, previsto e punido no artigo 388.° do Código Penal.»' -

2.8-—O novo quadro legislativo consagrado pela Lei n.° 9/91 vem, assim, expressamente consagrar uma pluri-funcionalidade na acção do provedor em todos os domínios de acção de poderes públicos, ressalvados os actos de natureza jurisdicional e a actividade política dos órgãos de soberania.

Como dizem nã sua Constituição da República Portuguesa Anotada, J. Gomes Canotilho «o provedor de Justiça é

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