O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

152

II SÉRIE-A —NÚMERO 13

Art. 2.° Estabelece o direito de queixa de militares ou agentes militarizados, estabelecendo dois limites: o ■. de que só poderá ser exercido após esgotadas as vias hierárquicas e o de que, mesmo depois de esgotadas essas vias, a queixa só poderá ser apresentada directamente ao provedor após indeferimento da pretensão por parte do Chefe de Estado-Maior-General das Forças Armadas ou do chefe do estado-maior a quem a queixa deve ser previamente apresentada.

Art. 3.° Estabelece limites à matéria sobre a qual pode-ser apresentada queixa ao provedor (matéria confidencial e ou classificada).

Art. 4.° Estabelece o processo de queixas que é semelhante ao do regime geral, com as diferenças resultantes das limitações introduzidas. .

Art. 5.° Define o âmbito pessoal do regime proposto o qual abrangerá os militares dos quadros permanentes e os militares das Forças Armadas, com exclusão da-■ queles que estejam em situação de reforma.

Art. 6.° Define que a intervenção do provedor de Justiça se processará não directamente mas sim através do Ministro da Defesa Nacional.

São, em síntese, de três tipos as inovações que se pretendem instituir:

a) Estabelecimento da mediação do Ministério da Defesa Nacional no processo de apreciação de queixas de cidadãos apresentadas no âmbito da actividade das Forças Armadas;

b) Estabelecimento do requisito de esgotamento prévio das vias hierárquicas e prévio indeferimento (mesmo que tácito) pelo CEMGFA ou pelo CEM;

c) Não permitir o direito de queixa ao provedor em matéria operacional ou classificada aos militares independentemente da situação em que se encontrem.

A matéria objecto da presente proposta, máxime naqueles dois primeiros pontos em que se pretende instituir especialidades em relação ao regime geral de queixa ao provedor de Justiça, foi também já objecto de apreciação por parte do então provedor de Justiça, do qual salientamos o «Relatório especial sobre o sistema de cooperação das Forças Armadas face ao provedor de Justiça» publicado no n.°45 da 2.° série-C do Diário da Assembleia da República, de 25 de Outubro de 1991.

Nesse relatório e a propósito da apreciação que o Sr. Provedor faz sobre o provedor de Justiça como provedor militar diz-se:

[...] não estava especificamente prevista no anterior Estatuto do Provedor de Justiça a sua intervenção junto das Forças Armadas. Reportava-se o seu artigo 10." apenas à Administração Pública. Certo é que esta deveria ser tomada numa acepção muito ampla, sob risco de ficar aquém do que destinava a Constituição, que desde a sua primeira versão se referia a poderes públicos [...]

De qualquer modo, o n.°2 do artigo 13." do Estatuto de 1977 aludia ao livre acesso do provedor «a todos os locais de funcionamento da administração central, regional e local, serviços públicos, empresas públicas e pessoas colectivas do direito público em geral».

O mesmo, sensivelmente, acontecia no n.° 2 do artigo 20.° e, quanto ao dever de colaboração, nos n." 1 e 2 do artigo 27.°

Lembra ainda o Sr. Provedor que:

Sempre foi entendido no entanto que a acção do provedor de Justiça poderia compreender as Forças

Armadas, embora a prática seguida fosse a de que essa

acção teria como mediador o Ministério da Defesa Nacional; isto, designadamente, depois da revisão constitucional de 1982. Dessa mediação resultava, porém, como corolário o por vezes quase infindável arrastai, de qualquer posição, já que o próprio Ministério da Defesa Nacional tinha de aguardar pela posição que lhe fosse transmitida pelo chefe de estado-maior do ramo; muitos processos ficaram paralisados, na expectativa de uma resposta. Toda a mediação —característica maior da intervenção do provedor de Justiça — se tendia, assim, a desvanecer.

Esta situação veio a ser ultrapassada com o novo Estatuto do Provedor de Justiça — Lei n.°9/91, de 9 de Abril.

Atentemos pois ao actual enquadramento jurídico desta matéria, começando pelo disposto na Constituição.

Nos termos do artigo 23." da Constituição da República Portuguesa, na versão resultante da revisão de 1989, «os cidadãos podem apresentar queixas por acções ou omissões dos poderes públicos ao provedor de Justiça, que as apreciará sem poder decisório, dirigindo aos órgãos competentes as recomendações necessárias para prevenir e reparar injustiças».

Por sua vez, o actual Estatuto do Provedor de Justiça, aprovado pela Assembleia da República através da lei atrás referida, ao determinar o seu âmbito de actuação, estipula, no seu artigo 2.° que «as acções do provedor de Justiça exercem-se nomeadamente no âmbito da actividade dos serviços da administração pública central, regional e local, das Forças Armadas [...]» entre outros.

Quanto aos titulares do direito de queixa e na linha do estatuído constitucionalmente, nos termos do artigo 3." do Estatuto, «quaisquer cidadãos podem apresentar queixas ... ao Provedor de Justiça», não sendo também estabelecidas quaisquer limitações aos motivos que serão todas e quaisquer «acções ou omissões dos poderes públicos».

Aliás, nos termos dos artigos 4.° e 24.°, a actuação do provedor pode igualmente ser exercida por sua própria iniciativa relativamente a factos que por qualquer outro modo cheguem ao conhecimento.

Quanto ao procedimento é estabelecido, no artigo 29.°, um dever de cooperação por parte das entidades públicas, civis e militares sobre quem recai o dever de prestar todos os esclarecimentos e informações que lhes sejam solicitados pelo provedor de Justiça, bem como qualquer colaboração, nomeadamente «efectuando inspecções através dos serviços competentes e facultando documentos e processos para exame, remetendo-os ao provedor, se tal lhes for pedido».

Este dever não impede a invocação do «segredo de justiça nem a invocação de interesse superior do Estado», desde que em «casos devidamente justificados pelos órgãos competentes» e apenas «em questões respeitantes à segurança, à defesa ou às relações internacionais», isto nos lermos do n.° 3 do mesmo artigo 29.°

Por sua vez «o incumprimento não justificado do dever de cooperação [...] por parte de funcionário ou agente da administração {...], das Forças Armadas [...] constitui crime de desobediência [...]». Por sua vez, a Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas, Lei n.° 29/82, de 11 de Dezembro, vem no n.° I do artigo 33.° referir que os cidadãos (quaisquer) podem apresentar ao provedor queixas «por

Páginas Relacionadas
Página 0148:
148 II SÉRIE-A — NÚMERO 13 3 — O presidente da Comissão superintende nos serviços de
Pág.Página 148
Página 0149:
12 DE JANEIRO DE 1995 149 da, em virtude da aprovação entretanto ocorrida de um Estat
Pág.Página 149
Página 0150:
150 II SÉRIE-A — NÚMERO 13 no sistema constitucional um 'provedor plurifuncional', 'p
Pág.Página 150
Página 0151:
12 DE JANEIRO DE 1995 151 ficação. Assim, e nos termos do artigo 3.° da proposta de l
Pág.Página 151