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12 DE JANEIRO DE 1995

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acções ou omissões dos poderes públicos responsáveis pelas Forças Armadas de que tenha resultado violação dos seus direitos, liberdades e garantias ou prejuízos que os afectem», o que não é mais que o que já resultava da Constituição e da regulamentação já referida.

Quanto ao exercício deste mesmo direito 'por parte dos elementos das Forças Armadas, estabelece o n.°2 deste artigo 33.° que tal só poderá ser exercido «depois de esgotadas as vias hierárquicas estabelecidas na lei». E logo no n.° 3 se determina que os termos em que este direito pode ser exercido, bem como a forma de actuação do provedor de Justiça desse caso, serão regulados por lei da Assembleia da República.

Contudo, permitir-nos-emos chamar a atenção para o facto de posteriormente a esta Lei de Defesa Nacional, ter sido aprovado pela Assembleia da República o novo Estatuto do Provedor de Justiça, logo a matéria objecto da proposta ter já enquadramento legal na medida em que:

Constitucionalmente nenhum limite é estabelecido ao âmbito da actividade do provedor de Justiça, sendo abrangida toda e qualquer acção e omissão dos poderes públicos e abarcando toda a actividade administrativa, política e legislativa à excepção dos actos de natureza jurisdicional. Também nenhum limite é estabelecido em relação aos beneficiários/ titulares deste direito de queixa;

Do mesmo modo o actual Estatuto de Provedor de Justiça veio conferir-lhe os meios de dar execução à regra constitucional, expressamente incluindo no seu âmbito a actividade das Forças Armadas e os órgãos e agentes das entidades militares. Por um lado, confirmando a rejeição da ideia de criação de um provedor militar e por outro concretizando que o dever de cooperação também existe relativamente às Forças Armadas e ainda o carácter excepcional e fundamentado em razões de Estado da negação dessa cooperação.

Neste contexto, a previsão da Lei n.° 29/82, de 11 de Dezembro — Lei de Defesa Nacional — já referida e anterior ao novo Estatuto do Provedor de Justiça, pode entender-se desnecessária, máxime na parte respeitante à forma de actuação do provedor, pois tal matéria foi já prevista na lei que aprovou aquele estatuto.

Quanto à parte que determina o prévio esgotamento das vias hierárquicas, recordemos apenas que já no relatório atrás citado o Sr. Provedor de Justiça chamava a atenção para a sua «duvidosa constitucionalidade» face à amplitude do artigo 33.° da Constituição da República Portuguesa.

Interpretação esta que é secundada pelo provedor em exercício, conforme foi manifestado a esta Comissão em 28 de Março último, em audição realizada no âmbito da apreciação da presente proposta.

Parecer

A proposta de lei n.° 89/VT está em condições de subir a Plenário para ser apreciada na generalidade, reservando os partidos políticos as suas posições para o debate.

Assembleia da República, 9 de Janeiro de 1995.—O Deputado Relator, André Martins. — O Deputado Presidente da Comissão, Miranda Calha.

Nora. — O relatório foi aprovado por unanimidade.

PROPOSTA DE LEI N.2 103/VI

[ALTERA A LEI N.9 29/82, DE 11 DE DEZEMBRO (LEI DE DEFESA NACIONAL E DAS FORÇAS ARMADAS)]

Relatório da Comissão de Defesa Nacional

A proposta de lei n.° 103/VI, através da qual se propõe a alteração de dispositivos da Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas (Lei n.° 29/82, de 11 de Dezembro) e da Lei Orgânica de Bases da Organização das Forças Armadas (Lei n.° 111/91, de 29 de Agosto) é apresentada à Assembleia da República com a invocação do Programa do Governo.

As propostas de alteração são as seguintes:

No artigo 28.° da Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas (LDNFA) explicita-se que as propostas de promoção a oficial general, bem como de oficiais generais, se efectuam por proposta do respectivo chefe de estado-maior, o que já resultava do artigo 57.°, n.° 2, alínea g), da mesma lei, e do artigo 8.°, n.° 5, alínea b), da Lei n.° 111/91. Quanto ao facto de confirmação do Conselho Superior da Defesa Nacional, enquanto o artigo 28.° diz hoje que a deliberação de promoção «carecerá, para se tornar executória», da referida confirmação, passaria a dizer-se que as promoções, sem a confirmação «não produzem quaisquer efeitos», o que não é exactamente a mesma coisa.

No artigo 29°, n.° 1, deixa de ser explicitado que as nomeações de oficiais para cargos de comando se efectuem exclusivamente por decisão definitiva e executória do chefe de estado-maior respectivo, salvo os casos previstos nos números seguintes. E eliminada a parte sublinhada.

O artigo 29.°, n.° 2, refere-se à nomeação do presidente do STA, dos comandantes-chefes e dos comandantes ou representantes militares junto de organização internacional de qualquer aliança de que Portugal seja membro, bem como os comandantes de brigada ou divisão destinada ao cumprimento de missões naquele quadro. A estes comandantes de brigada ou divisão, a proposta acrescenta os comandantes de força naval. Quanto ao processo de nomeação e exoneração, na Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas ele competia ao Presidente da República, sob proposta aprovada pelo Conselho Superior de Defesa NaGional por iniciativa do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas. Na LOBOFA, a proposta do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas passou a ser feita «através do Ministro da Defesa Nacional» (cf. artigo 6.°, n.° 6, alínea d)]. A presente proposta dá um novo passo, definindo que a proposta passa a ser do Governo após iniciativa do CEMGA •e aprovada pelo CSDN.

O artigo 29°, n.° 3, da LDNFA refere-se à nomeação dos vice-chefes do estado-maior dos ramos, comandantes navais, comandantes das regiões militares e zonas militares, comandante operacional da Força Aérea e comandantes aéreos, directores dos institutos superiores e comandantes das academias. A LOBOFA alterou significativamente aquele elenco de comandantes, e por isso a proposta faz as alterações e os aditamentos correspondentes [cf. artigo 29.°, n.° 3, alíneas b), c), d), e) e f)]. As nomeações respectivas, que na LDNFA competiam aos chefes de estado-maior competentes, carecendo neste caso de confirmação pelo CSDN para se tornarem executórias, passa para a competência do Ministro da Defesa Nacional, sob proposta do chefe do estado-maior competente. Por outro lado, passa a ser necessária a confirmação do CSDN só para as nomeações de vice-chefes do estado-maior do ramo, comandante naval, comandante

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