O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

154

II SÉRIE-A — NÚMERO 13

do Comando Operacional das Forças Terrestres e Comandante do Comando Operacional da Força Aérea, não carecendo dessa confirmação as nomeações dos directores dos institutos, dos comandantes das academias, dos comandantes dos comandos operacionais dependentes directamente do CEMGFA e dos comandantes do Governo Militar de Lisboa, regiões militares e zonas militares. É o que resulta do n.° 4 aditado ao artigo 29.°

É proposto o aditamento de um n.°5, que reserva a almirante, vice-almirantes e generais no activo (salvo outra disposição legal) a nomeação para CEMGFA e CEM do ramo, bem como as nomeações para todos os cargos referidos nos n.os 2 e 3 do artigo 29.°

É ainda proposto outro aditamento, de um n.° 6, que suspende a passagem à reserva por limite de idade, até ao termo do mandato respectivo, aos militares nomeados para CEMGFA, CEM de ramo, presidente do STM e cargos militares cm organizações internacionais de que Portugal faça parte e a que corresponda o posto de almirante ou general de quatro estrelas. É aqui levantada a dúvida seguinte: para o CEMGFA e CEM dos ramos, há legalmente fixado um período de mandato, mas tal não sucede para aqueles cargos.

Quanto ao artigo 52.°, a definição (n.° 1) do CEMGFA é substituída pela que resulta do artigo 6.°, n.° 1, da LOBOFA, passando para primeiro lugar a função do principal conselheiro militar do MDN e eliminando a referência à Presidência do Conselho de Chefes do Estado-Maior. Quanto à sua nomeação (n.os 2 e seguintes) o Conselho de Chefes deixa de elaborar a lista de seis nomes (podendo o Governo pedir outros nomes), passando a ser unicamente ouvido através do MDN, antes de o Governo aprovar a proposta. Deixa de ser feita referência à apresentação da proposta pelo Primeiro-Ministro ao Presidente da República. Deixa de ser expressamente referida a possibilidade e legitimidade da discordância do Presidente da República (cf. actual artigo 52°, n.°6), e os termos do processo subsequente. Passa a referir-se a possibilidade, através do novo n.° 3, do processo de substituição ser aberto antes da vacatura do cargo (o que é uma forma de retirar credibilidade e força ao seu ocupante mesmo sem o processo de exoneração, no qual tinha de intervir forçosamente o Presidente da República). Finalmente, a substituição, que hoje é assegurada pelo mais antigo dos CEM, passa a ser pelo que está em funções há mais tempo.

Quanto ao artigo 56.°, a definição (n.° 1) de chefe de estado-maior do ramo passa a ser feita nos termos dos n.0* 1 e 3 do artigo 8.° da LOBOFA. A sua nomeação sofre alterações paralelas às já referidas para o CEMGFA. Deixa de haver lista de três nomes apresentada pelo Conselho Superior do ramo ao Conselho dos Chefes, lista que este apresenta ao Governo, a fim de que este proponha o nome escolhido ao Presidente da República (podendo o Governo e o Conselho de Chefes solicitar outros nomes), passando a proposta a ser do Governo, ouvido o CEMGFA, que se pronuncia depois de ouvir o Conselho Superior do respectivo ramo (afastando-se assim totalmente o Conselho de Chefes). Também aqui se deixa de referir explicitamente a discordância do Presidente da República e o processo subsequente: na actual lei, aliás, está expresso que o nome de que o Presidente da República discordar não pode ser reproposto, pelo que a eliminação desta referência deixa as maiores dúvidas acerca do que se pretende. Também aqui se passa a admitir que o processo de substituição seja aberto antes do termo do mandato, com as mesmas consequências referidas atrás acerca do CEMGFA.

No artigo 2.° da proposta de lei é proposta a extinção do lugar de Vice-Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, cargo que, aliás, actualmente não é de nomeação obrigatória e que se encontra vago há bastantes anos. Resta saber se é útil fazer cessar a previsão da existência deste lugar (que, de resto, não está previsto na LOBOFA).

O artigo 3.° da proposta procura revogar a alínea b) do n.° 2 do artigo 64.° da LDNFA, o que significa que as competências do CSDN em caso de guerra são amputadas da competência de propor ao Presidente da República a nomeação e exoneração dos comandantes-chefes por iniciativa do CEMGFA. Por força da LOBOFA e do artigo 29° da LDNFA tal como é proposto nesta proposta de lei, tal competência passa para proposta do Governo formulada após iniciativa do CEMGDA e aprovação pelo CSDN. Fica a dúvida se será efectivamente assim.

No artigo 4.° da proposta, altera-se o artigo 6." da LOBOFA. Por um lado {alínea c) do n.° 6], retira-se ao CEMGFA a competência de nomear e exonerar comandantes dos comandos operacionais colocados na sua dependência, atribuindo essa competência ao MDN e ao CEMGFA o simples poder de propor, tal como resulta da nova redacção do artigo 29.°, n.° 3 (v. infra). Por outro lado [alínea d) do mesmo n.° 6], retira-se ao CEMGFA o poder de propor, através do MDN, a nomeação e exoneração das entidades a que se refere o artigo 29.°, n.° 2, da LDNFA, e, na linha da alteração proposta para esta disposição (cf. infra), concede--lhe o escasso poder de «solicitar ao Governo, através do MDN, a proposta de nomeação e exoneração» daquelas entidades.

Os problemas levantados por esta proposta são de duas ordens diferentes. Por um lado, questões de natureza constitucional, que têm a ver com o estatuto que a Constituição confere às Forças Armadas. De facto, nos termos do n.°3 do artigo 275.°, «as Forças Armadas obedecem aos órgãos de soberania competentes, nos termos da Constituição e da lei». Mas, por força do mesmo artigo 4.°, «as Forças Armadas estão ao serviço do povo português, são rigorosamente apartidárias, e os seus elementos não podem aproveitar-se da sua arma, do seu posto ou da sua função para qualquer intervenção política». Como comentam Canotilho e Moreira, «estando ao serviço do povo português, as Forças Armadas não são instrumento do Governo, dos partidos políticos, de maiorias e minorias». Assim, é necessário confrontar estas exigências constitucionais com as alterações propostas, tendo em vista verificar se estas se compaginam com aquelas exigências (sendo certo que a primeira razão de ser do regime hoje em vigor era precisamente o de contribuir para uma maior garantia dos princípios materiais referidos no citado artigo 275.°, n.° 4, da Constituição).

A segunda ordem das questões que a proposta levanta é de natureza eminentemente política, isto é, do domínio das opções políticas.

O Governo justifica a proposta com argumentação que se liga a uma determinada visão do que devem ser os papéis respectivos do Governo e das Forças Armadas. O Governo considera que o actual sistema lhe reserva uma capitis deminutio. Considera que a Proposta de Lei em apreciação «é claramente mais conforme ao papel do Governo, como órgão de condução da política de defesa nacional e como órgão superior da administração das Forças Armadas, e do próprio Ministro da Defesa Nacional». Considera ainda que às Forças Armadas deve ser possibilitada «a assunção inte-

Páginas Relacionadas
Página 0151:
12 DE JANEIRO DE 1995 151 ficação. Assim, e nos termos do artigo 3.° da proposta de l
Pág.Página 151
Página 0152:
152 II SÉRIE-A —NÚMERO 13 Art. 2.° Estabelece o direito de queixa de militares ou age
Pág.Página 152
Página 0153:
12 DE JANEIRO DE 1995 153 acções ou omissões dos poderes públicos responsáveis pelas
Pág.Página 153