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Quinta-feira, 12 de Janeiro de 1995

II Série-A — Número 13

DIÁRIO

da Assembleia da República

VI LEGISLATURA

4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1994-1995)

SUMÁRIO

'Resoluções:

Aprova, para ratificação, a Constituição e a Convenção , da União Internacional das Telecomunicações e ó Proto-' colo Facultativo sobre a Resolução Obrigatória de Litígios Relativos à Constituição da União Internacional das Telecomunicações, à Convenção da União Internacional das Telecomunicações e os Regulamentos Administrativos (a), i

Aprova, para ratificação, o Protocolo Relativo aos Privilégios, Isenções e Imunidades da Organização Europeia de Telecomunicações por Satélite (EUTELSAT) (o).

Projectos de lei (a." 4767VI e 477/VT):

rV.° 476/VT — Reforço dos poderes e meios das áreas

metropolitanas (apresentado pelo PCP)........................... 146

N.° 477/VI — Regulamenta os serviços de apoio à CADA (Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos) e clarifica aspectos da disciplina do acesso aos documentos da Administração Pública (apresentado pelo PSD)......... 147

(a) Dada a sua extensão, vêm publicadas em suplemento a este número.

Propostas de lei (n."89m e 103/VT):

N.<>89/VI (Estabelece o regime de^queixa ao,provedor de Justiça em matéria de defesa nacional e Forças Armadas):

Relatórios-e pareceres das Comissões de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e de Defesa Nacional........................................................... 148

v- N.° 103/VI (Altera a Lei n.° 29/82, de 11 de Dezembro (Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas)]:

Relatório e parecer da Comissão de Defesa Nacional

Proposta de resolução n.° 87/VI:

Aprova, para ratificação, o Quarto Protocolo Adicional a Constituição da União Postal Universal, os Declarações feitas por ocasião da assinatura dos Actos da União, o Regulamento Geral da União Postal Universal, o Regulamento Interno dos Congressos, a Convenção Postal Universal e o seu Protocolo Final, o Acordo referente ãs Encomendas Postais e o seu Protocolo Final, o Acordo referente aos Vales Postais, o Acordo referente ao Serviço de Cheques Postais e o Acordo referente aos Objectos Contra-Reembolso (fr).

(b) Vem publicada em 2° suplemento.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 13

PROJECTO DE LEI N.s 476/VI

REFORÇO DOS PODERES E MEIOS DAS ÁREAS METROPOLITANAS

É largamente reconhecida a dimensão e complexidade dos problemas que se reflectem nas áreas de maior concentração populacional e, em particular, nas áreas metropolitanas. Horas e horas passadas em engarrafamentos, difíceis condições de habitabilidade, desemprego, exclusão, pobreza e insegurança.

De há muito que a necessidade de dotar estas áreas de meios, mecanismos e instrumentos que assegurassem uma visão integrada e uma resposta coordenada ao nível do planeamento, gestão e política de investimentos no território se tomara inadiável.

A decisão de proceder à criação das áreas metropolitanas, na véspera das últimas eleições legislativas, configurou--se para muitos como uma oportunidade capaz de ultrapassar o vazio institucional e o mais completo casuísmo de intervenção até então verificado. O PCP apresentou então, como se sabe, uma proposta mais avançada.

Visões redutoras, centralistas, subordinadas a um deplorável calculismo político impediram que às novas instituições metropolitanas fossem reconhecidas as atribuições e atribuídos os meios, poderes e as competências correspondentes a um exercício pleno e eficaz das suas funções. Daí decorreu que nem as possibilidades limitadas que existiam puderam ser plenamente aproveitadas.

Goraram-se assim em larga medida as oportunidades de enfrentar mais decisivamente o vasto conjunto de problemas existentes e de adoptar as medidas e políticas capazes de se traduzirem numa visível melhoria dos padrões e condições de vida.

Três anos volvidos sobre a institucionalização e o início da actividade das áreas metropolitanas são suficientes para se concluir que é necessário proceder a alterações legislativas que lhes consagrem novas atribuições, confiram poderes efectivos e garantam a concretização das que já se encontram inscritas na Lei n.° 44/91.

Novas atribuições nos domínios do desenvolvimento económico e social, na promoção do potencial turístico e na intervenção directa no acompanhamento das grandes obras e intervenções com impacte metropolitano.

Poderes efectivos no domínio do planeamento metropolitano consagrados na responsabilidade pela elaboração, aprovação ,e gestão dos PMOTs e no domínio dos transportes e da rede viária conferindo às áreas metropolitanas um papel simultaneamente de articulação e coordenação e de parecer vinculativo.

Por último, a consagração de mecanismos que garantam a efectiva concretização de atribuições já hoje consagradas na lei mas até agora não verificada. A saber: a intervenção em estruturas de coordenação em domínios das atribuições das áreas metropolitanas; a intervenção no processo de aprovação dos planos de investimentos da administração central ou co-financiados pela Comunidade Europeia.

Desta forma, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° O n.° 1 do artigo 4.° da Lei n.° 44/91, de 2 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 4.° Atribuições

I — As áreas metropolitanas têm as seguintes atribuições:

a) Assegurar a articulação dos investimentos municipais que tenham âmbito supramunicipal;

b) Assegurar a conveniente articulação de serviços de âmbito supramunicipal, nomeadamente nos sectores dos transportes colectivos urbanos e suburbanos e das vias de comunicação de âmbito metropolitano;

c) Assegurar a articulação da actividade dos municípios e do Estado no domínio das infra-estruturas de saneamento básico, do abastecimento público, de políticas de ambiente e de recursos naturais, dos espaços verdes e da protecção civil;

d) Acompanhar a elaboração dos planos de ordenamento de território no âmbito municipal;

e) Elaborar e aprovar os planos metropolitanos de ordenamento do território, bem como superintender na sua gestão e execução;

f) Dar parecer sobre os investimentos da administração central nas respectivas áreas, bem como dos que sejam financiados pela Comunidade Económica Europeia;

g) Participar na promoção do desenvolvimento económico e social;

h) Participar na promoção e dinamização do potencial turístico da área metropolitana;

0 Acompanhar as grandes obras públicas de infra-estruturas e equipamentos e outras intervenções de impacte supramunicipal;

j) Organizar e manter em funcionamento serviços técnicos próprios;

k) Outras atribuições que sejam transferidas da Administração Central ou delegadas pelos municípios nas respectivas áreas metropolitanas.

2— ........................................................................

3— ........................................................................

Art. 2.° São aditados à Lei n.° 44/91 os seguintes artigos novos:

Artigo 4.°-A Intervenção em estruturas e organismos de gestão

1 — Para a prossecução das atribuições definidas no artigo anterior será assegurada a participação das áreas metropolitanas em organismos de coordenação já existentes, bem como a criação de novas estruturas de articulação e acompanhamento.

2 — As áreas metropolitanas terão assento:

a) Nos conselhos de gestão das bacias hidrográficas existentes no âmbito do seu território;

b) Nos órgãos de gestão das áreas protegidas e parques naturais existentes no âmbito do seu território;

c) Nas estruturas de gestão e controlo do ar e do ruído;

d) Nos gabinetes, comissariados e estruturas de direcção das principais obras públicas e realizações com impacte metropolitano.

Artigo 4.°-B

Mesa de acompanhamento de grandes obras públicas e intervenções supranacionais

1 — Em cada área metropolitana será criada uma mesa de acompanhamento às grandes obras públicas

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de construção de infra-estruturas ou equipamentos e de outras realizações de âmbito supramunicipal.

2 — Estas estruturas serão construídas por representantes das áreas metropolitanas, dos Ministérios do Ambiente e Recursos Naturais, das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Planeamento e da Administração do Território, bem como dos principais gabinetes e comissariados existentes para a concretização dos citados empreendimentos.

Artigo 4.°-C Comunidade metropolitana de transportes

1 — Em cada área metropolitana será criada uma autoridade metropolitana de transportes destinada a garantir a coordenação e a acção integração na área dos transportes e a articulação dos principais operadores e dos vários níveis de Administração.

2 — A comunidade metropolitana de transportes será um organismo de planeamento, gestão e controlo e funcionará sob a direcção da junta metropolitana.

3 — É obrigatório e vinculativo o parecer da comunidade de transportes no domínio do plano dos investimentos da rede viária metropolitana e nas principais opções de investimento da rede pública de transportes.

Artigo 4,°-D Investimentos públicos e comunitários

1 — As áreas metropolitanas serão obrigatoriamente consultadas sobre os investimentos da administração central, incluindo os co-financiados pela Comunidade Europeia, respeitantes às respectivas áreas.

2 — A apresentação da proposta de lei do Orçamento do Estado e do respectivo Plano de Investimentos à Assembleia da República deverá ser acompanhado do parecer das áreas metropolitanas.

3 — O Governo enviará às áreas metropolitanas até 30 dias antes da apresentação à Assembleia da República a proposta de investimentos referidos no n.° 1 deste artigo.

4 — As áreas metropolitanas disporão de 30 dias para elaboração e entrega do parecer referido no n.° 2.

Assembleia da República,. 16 de Dezembro de 1994.— Os Deputados do PCP: João Amaral—José Manuel Maia — Luís Sá — Octávio Teixeira — António Filipe.

PROJECTO DE LEI N.9 477/VI

REGULAMENTA OS SERVIÇOS DE APOIO À CADA (COMISSÃO DE ACESSO AOS DOCUMENTOS ADMINISTRATIVOS) E CLARIFICA ASPECTOS DA DISCIPLINA DO ACESSO AOS DOCUMENTOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.

Importando dar cumprimento ao disposto na Lei n.° 65/ 93, de 26 de Agosto, torna-se necessário enquadrar de forma inequívoca a orgânica e os serviços da CADA (Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos).

O presente projecto de lei define para o efeito regras atinentes ao apoio técnico e administrativo, à organização dos serviços, regime orçamental e quadro aplicável às ajudas de custo e transportes dos membros da CADA.

Aproveita-se para clarificar o disposto nos artigos 10.° e 17.° da Lei n.° 65/93, de 26 de Agosto, na medida em que começaram a surgir algumas interpretações não coincidentes com o sentido que o legislador lhe pretendeu imprimir. Assim, vem esclarecer-se que a lei não pretendeu pôr em causa os segredos comerciais ou industriais e que o pedido de parecer à CADA é condição do recurso contencioso, tal como acontece em relação aos recursos em matéria de segredo de Estado nos termos da respectiva lei, o que, aliás, aparece justificado precisamente por se entender que nada justificava que não se seguisse o mesmo regime da Lei n.° 65/93.

Nestes termos, os deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1."— 1 —É aditado um novo n.° 2 ao artigo 10.° da Lei n.° 65/93, de 26 de Agosto, com a seguinte redacção:

A Administração pode recusar o acesso a documentos cuja comunicação ponha em causa segredos comerciais, industriais ou sobre a vida interna das empresas.

2 — A norma anterior passa a ser o n.° 1, passando ó n.° 1 actual a n.° 2 e o n.° 2 a n.° 3 do referido artigo.

Ari. 2.° É aditado ao artigo 15." um n.° 5, com a seguinte redacção:

O recurso à via contenciosa fica dependente do cumprimento do disposto no número anterior e terá sempre a tramitação prevista no artigo 17."

Art. 3.° É alterado o artigo 17.°, que passa a ter a seguinte redacção:

Da decisão final a que se refere o n.° 3 do artigo anterior pode o interessado recorrer judicialmente, nos termos da legislação sobre os tribunais administrativos e fiscais, aplicando-se com as devidas adaptações as' regras do processo de intimação para consulta de documentos ou passagem de certidões.

Art. 4.° É aprovado o regulamento orgânico da CADA, que consta do anexo à presente lei.

Os Deputados do PSD: Fernando Condesso — Miguel Macedo — Mário Maciel — Guilherme Silva.

ANEXO

Regulamento orgânico da CADA

Artigo í.° Serviços de apoio da CADA

1 — A Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA) dispõe de serviços próprios de apoio técnico e administrativo.

2 — Compete aos serviços de apoio da CADA desenvolver todas as actividades de apoio técnico e administrativo que lhe forem determinadas no âmbito das competências legais atribuídas à Comissão.

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3 — O presidente da Comissão superintende nos serviços de apoio da CADA.

Artigo 2.° Secretário

1 — Os serviços de apoio são dirigidos por um secretário, equiparado a director de serviços, para todos os efeitos legais.

2 — Compete ao secretário:

a) Elaborar os projectos de planos de actividade e de proposta de orçamento e assegurar a sua execução;

b) Elaborar o projecto de relatório referido na alínea f) do n.° 1 do artigo 20." da Lei n.° 65/93, de 26 de Agosto;

c) Elaborar os instrumentos de avaliação e controlo da actividade desenvolvida pelos serviços e da execução orçamental, nos termos da lei;

d) Velar pela administração e gestão do pessoal;

e) Submeter ao presidente todos os assuntos que exijam a sua decisão ou apreciação;

f) Exercer as demais competências nos termos da lei ou que nele forem delegadas.

3 — O secretário é nomeado por despacho do presidente, mediante proposta da Comissão, em regime de comissão de serviço pelo período de três anos, renovável, com observância dos requisitos legais em vigor para o recrutamento para o cargo de director de serviços.

Artigo 3." Pessoal

1 — Os serviços de apoio da CADA dispõem dos efectivos de pessoal, que constam do mapa anexo ao presente Regulamento, do qual faz parte integrante.

2 — O preenchimento das vagas do pessoal é feita pelo presidente de entre funcionários, em regime de requisição, destacamento e comissão de serviço ou através de provimento por nomeação ou contratação, nos termos da legislação em vigor na função pública e das deliberações tomadas pela Comissão.

3 — As requisições dispensam a autorização dos serviços dé origem.

4 — É aplicável ao pessoal da CADA o regime geral do funcionalismo público.

5 — Quando a complexidade dos assuntos submetidos à apreciação da Comissão o exija, o presidente pode autorizar a celebração dos contratos de tarefa ou de avença nos termos da lei geral.

Artigo 4.° Orçamento

1 — A Comissão dispõe de orçamento anual, cuja dotação é inscrita no orçamento da Assembleia da República.

2 — O projecto de proposta de orçamento anual e as alterações orçamentais são aprovadas pela Comissão.

Artigo 5." Competências em matéria de gestão

1 — Em matéria de gestão de pessoal, financeira, patrimonial e administrativa, o presidente, no quadro de orien-

tações dadas pela Comissão, exerce as competências fixaT das na lei para o cargo de director-geral.

2—Mediante autorização da Comissão, o presidente pode delegar no secretário as competências referidas no número anterior.

Artigo 6.° Ajudas de custo e transportes

Os membros da Comissão têm direito ao abono de ajudas de custo e ao pagamento das despesas de transporte nos termos previstos na lei para o cargo de director-geral.

Anexo a que se refere o n.» 1 do artigo 3.*

Pessoal

Área funcional

Número

de unidades

Secretário...........................

I

   

5

 

Biblioteca e documentação..........

I

Operador de sistema..........

Informática............................

I

   
 

Apoio nas áreas de administração de pessoal, patrimonial, expediente, arquivo, recepção, relações públicas, secretariado, apoio geral.

5

Motorista de ligeiros.........

Condução e manutenção de viaturas.

I

Auxiliar administrativo

Apoio, recepção distribuição, encaminhamento de utentes, vigilância.

I

PROPOSTA DE LEI N.9 89/VI

ESTABELECE 0 REGIME DE QUEIXA AO PROVEDOR 0E JUSTIÇA EM MATÉRIA DE DEFESA NACIONAL E FORÇAS ARMADAS.

Relatório e parecer da Comissão cie Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

1.1 —A proposta de lei n.° 89/VI visa, nos termos da respectiva exposição de motivos, regulamentar de modo mais concretizado «o regime jurídico de recurso ao provedor de Justiça em matéria de defesa nacional e Forças Armadas» [artigo 73.°, n.° 2, alínea b), da Lei de Defesa Nackmal\.

1.2 — Diz-se, aliás, nessa exposição de motivos, que o artigo 33.° da Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas «regulamentou já de forma genérica o artigo 23." da Constituição, adaptado este às particularidades da instituição militar e às exigências da defesa nacional».

1.3 — Assim, no dizer do Governo, «A presente proposta de lei, respeitando rigorosamente as disposições constituc\c> nais, concretiza melhor a referida regulamentação e reformula-a nalguns aspectos bem delimitados». Tanto mais que «a tarefa do legislador está hoje, sobremaneira, facilita-

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da, em virtude da aprovação entretanto ocorrida de um Estatuto do Provedor de Justiça e de uma Lei Orgânica da Provedoria de Justiça — respectivamente Lei h.° 9/91, de 9 de Abril, e Decreto-Lei n.° 279/93, de 11 de Agosto».

1.4 — Do mesmo modo, e seguindo ainda a exposição de motivos, «o normativo agora proposto, uma vez aprovado, terá carácter especial relativamente àqueles regimes gerais. Existem, de facto, especialidades mínimas reclamadas nesta matéria pelas especificidades essenciais de defesa nacional, bem como pelos valores militares fundamentais que informam a organização das Forças Armadas: a missão, a hierarquia, a coesão e a segurança, com vista ao valor supremo da defesa militar da Pátria».

Actual Estatuto do Provedor de Justiça e suas competências (Lei n." 9/91, de 9 de Abril)

2.1 —Vale a pena a este título referir que no anterior Estatuto do Provedor de Justiça (Lei n.° 81/77, de 22 de Novembro) não estava prevista explicitamente a acção do provedor no âmbito das Forças Armadas, a qual veio a ser consagrada na Lei n." 9/91, de 9 de Abril, quando diz que «As acções do provedor de Justiça exercem-se, nomeadamente, no âmbito da actividade dos serviços da administração central, regional e local, das Forças Armadas, dos institutos públicos, das empresas públicas ou de capitais maioritariamente públicos ou concessionários de serviços públicos ou de exploração de bens de domínio público».

2.2 — Anote-se que o provedor de Justiça tem «livre acesso a todos os locais de funcionamento da administração central, regional e local e institucional, serviços civis e militares e demais entidades sujeitas ao controlo do'provedor de Justiça», n.° 2 do artigo 14." da Lei n.° 9/91).

2.3 — E pode, no exercício das duas funções, «efectuar, com ou sem aviso prévio, visitas de inspecção,a todo ou qualquer sector da actividade da administração central, regional e local, designadamente serviços públicos e estabelecimentos prisionais civis e militares ou a quaisquer entidades sujeitas ao seu controlo (...)» [alínea a) do n.° 1 do artigo 21o]

2.4 — Estão, naturalmente, excluídos do poder de inspecção e fiscalização do provedor de Justiça «órgãòs.de soberania, as Assembleias Legislativas Regionais e os Governos próprios das Regiões Autónomas, com excepção da sua actividade administrativa e dos actos praticados na superintendência da Administração» n.° 2 do artigo 22." do Estatuto do Provedor de Justiça.

2.5 — Acresce que nq âmbito do procedimento no artigo 29.° da Lei n.° 9/91 preceitua-se que:

1 — Os órgãos e agentes das entidades públicas, civis e militares, têm o dever de prestar todos os esclarecimentos e informações que lhes sejam solicitados pelo provedor de Justiça.

2—As entidades públicas, civis e militares, prestam ao provedor de Justiça toda a colaboração que por este lhes for solicitada, designadamente informações efectuando inspecções através de serviços competen-': tes e facultando documentos e processos para exame, remetendo-os ao provedor se tal lhes for pedido.

3 — O disposto no número anterior não prejudica as restrições legais respeitantes ao segredo de justiça nem invocação de interesse superior ao Estado, nos casos devidamente justificados pelos órgãos competentes, em questões respeitantes à segurança, à defesa ou às relações internacionais.

4 — O provedor de Justiça pode fixar por escrito prazo não inferior a 15 dias para satisfação do pedido que formule com nota de urgência.

5 — O provedor de Justiça pode determinar a presença da Provedoria de Justiça, ou noutro qualquer local que indicar e que as circunstâncias justifiquem, de qualquer funcionário ou agente de entidade pública, mediante requisição à entidade hierarquicamente competente, ou de qualquer titular de órgão sujeito ao seu controlo nos termos do artigo 2.°, a fim de lhe ser prestada a cooperação devida.

6 — O incumprimento não justificado do dever de cooperação previsto nos n.05 1, 2, 4 e 5 do presente artigo por parte de funcionário ou agente da administração central, regional e local, das Forças Armadas, de instituto público, de empresa pública ou de capitais maioritariamente públicos ou concessionários de serviços públicos ou de exploração de bens de domínio público constitui crime de desobediência, sem prejuízo do procedimento disciplinar que no caso couber.

2.6 — Anote-se ainda que «A actuação e intervenção do provedor de Justiça não é limitada pela utilização de meios graciosos e contenciosos previstos na Constituição e nas leis nem pela pendência desses meios, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte» (n.° 2 do artigo 21.° da Lei n.° 9/91, citada).

O artigo seguinte (artigo 22.° da Lei n.° 9/91) estabelece limites de intervenção do provedor de Justiça, reportando-se à sua não competência para anulação, revogação ou modificação dos actos dos poderes públicos e refere que «a sua intervenção não suspende o decurso de quaisquer prazos, designadamente o de recurso hierárquico e contencioso».

Os n.05 2 e 3 do artigo 22.° respeitam respectivamente aos órgãos que ficam excluídos de poder de inspecção e fiscalização e ao tratamento das queixas relativas à actividade judicial que não esteja fora da actividade do provedor de Justiça.

2.7 — Poder-se-á pois concluir, como o fez o então provedor de Justiça, Mário Raposo, no seu relatório intercalar de 4 de Outubro de 1991, enviado à Assembleia da República, que «o provedor de Justiça pode actuar directamente junto de qualquer grau hierárquico das Forças Armadas, a não ser na hipótese prevista no n.° 5 do artigo 29.°, em que pode optar pela requisição do militar ao órgão do qual ele dependa ou pela comparência deste próprio órgão, seja qual for o seu nível hierárquico.

Ou seja: no casó do n.° 2 do mesmo artigo 29.°, o provedor de Justiça pode determinar directamente a prestação da cooperação devida, e aí estabelecida, sem ter de recorrer à via hierárquica superior.

À falta de cooperação, nos precisos termos em que for identificada, na moldura do preceito desde que não justificada (e a justificação apenas poderá consistir na invocação, necessariamente fundamentada, de qualquer das situações arroladas no n.° 3 desse artigo 29.°) faz preencher o tipo legal de crime de desobediência, previsto e punido no artigo 388.° do Código Penal.»' -

2.8-—O novo quadro legislativo consagrado pela Lei n.° 9/91 vem, assim, expressamente consagrar uma pluri-funcionalidade na acção do provedor em todos os domínios de acção de poderes públicos, ressalvados os actos de natureza jurisdicional e a actividade política dos órgãos de soberania.

Como dizem nã sua Constituição da República Portuguesa Anotada, J. Gomes Canotilho «o provedor de Justiça é

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no sistema constitucional um 'provedor plurifuncional', 'provedor médico', 'provedor militar', 'provedor de ensino', etc.

Constitucionalmente, a competência do provedor não tem de se limitar a apreciar queixas contra a actuação do poder. Nada impede que lhe seja conferida a faculdade de assinalar deficiências de legislação, emitindo' recomendações para a sua interpretação, alteração ou revogação, ou sugestões para a elaboração da nova legislação (Lei n.° 9/91, artigo 20.°)».

2.9 — Assinale-se que esta especial dimensão de provedor das Forças Armadas que o estatuto constitucional incorpora, e que a Lei n.° 9/91 explicita, não constitui uma solução originária de ordenamento português, ainda que se deva relevar entre nós o seu carácter de integração unitária, mas tem uma já larga tradição em países como a Suécia, a República Federal da Alemanha e a Noruega.

Sobre o articulado da proposta de lei n.» 89/VI

3.1 — Antes de nos debruçarmos sobre alguns dos artigos da proposta de lei n.° 89/VI, respeitante «ao regime de queixa ao provedor em matéria de defesa nacional e das Forças Armadas», importa desde balizar a sua natureza de órgão de garantia dos direitos fundamentais e, ainda, de garantia da Constituição.

E no que se refere aos militares importa reter que a Constituição admite que "a generalidade dos direitos fundamentais reconhecidos ao «comum» dos cidadãos possam sofrer restrições, nos termos das regras dos n.08 2 e 3 do artigo 18.° da Constituição da República Portuguesa.

Mas para que haja uma previsão expressa da restrição, esta tem de justificar-se na salvaguarda de outro direito ou interesse constitucionalmente protegido, deverá limitar-se proporcionadamente, e sem excesso, à necessidade de salvaguarda daquele objectivo, deverá ter carácter genérico, sem efeito retroactivo, e não pode pôr em causa o conteúdo essencial dos preceitos constitucionais.

Ora as restrições ao exercício de direitos fundamentais dos militares e agentes militarizados dos quadros permanentes em serviço efectivo tem de ter enquadramento constitucional. «Assim a lei pode estabelecer restrições ao exercício dos direitos de expressão, reunião, manifestação, associação e petição colectiva e a capacidade eleitoral passiva dos militares e agentes militarizados dos quadros permanentes em serviço efectivo, na estrita medida das exigências das suas funções próprias» (artigo 270.° da Constituição da República Portuguesa).

Ao indicar de forma taxativa os direitos dos militares que podem ser restringidos conclui-se, de modo preciso, que a petição individual correspondentemente ao direito de queixa ao provedor de Justiça não está de nenhum lado compreendida nessas restrições.

3.2 — Ao referir no artigo 1.° da proposta de lei n.° 89/ VI «o direito de todos os cidadãos de apresentação de queixa ao provedor de Justiça por acções ou omissões dos poderes públicos», no que aliás retoma o disposto na Constituição, a proposta endossa-a depois, naturalmente, aos responsáveis das Forças Armadas, mas dá ênfase a acções de que tenha resultado «nomeadamente, violação dos seus direitos, liberdades e garantias ou prejuízo que os afecte».

Ora, importa reter, ao invés, que o direito de queixa é constitucionalmente exercido pelos cidadãos individual ou colectivamente, independentemente da violação de direitos que os afectem, e de qualquer especial exigência de legitimi-

dade ou da existência de qualquer processo hierárquico ou contencioso, também por iniciativa do provedor independentemente de qualquer queixa directa.

Este enquadramento, ainda que explicativo, é redutor do exercício do direito de queixa ao provedor de Justiça.

3.3.1 —«Sendo queixosos os militares ou os agentes militarizados das Forças Armadas, a queixa referida no artigo anterior só pode ser apresentada ao provedor de justiça uma vez esgotadas as vias hierárquicas estabelecidas na lei» (n.° 1 do artigo 2." da proposta de lei n.° 89/VI).

A proposta de lei retoma, assim, idêntico preceito da lei da Defesa Nacional e das Forças Armadas, Lei n.° 29/82, a respeito da qual se discutia da sua conformidade constitucional.

Mário Raposo (in «As Forças Armadas num Estado de direito: o caso português»), em 25 de Maio de 1991, dizia sobre o suporte Constitucional deste dispositivo: «Trata-se de uma questão duvidosa, se entendido for que a exigência de estarem esgotadas as vias hierárquicas estabelecidas na lei traduz uma verdadeira restrição.»

Poderá aduzir-se no sentido afirmativo que a actividade do provedor de Justiça é na expressa intencionalidade constitucional, «independentemente dos meios graciosos e contenciosos previstos na Constituição e nas leis (artigo 23.°, n.° 2), não devendo ficar condicionada à prévia interposição de qualquer recurso hierárquico [...] E, se é compreensível que o direito de queixa não deva recair em matéria operacional ou classificada, tudo leva a supor que a exigência de se encontrarem esgotadas as vias hierárquicas pode afectar o seu conteúdo essencial, a sua raison d'etre, o seu sentido útil, a finalidade em que se objectiva. Pois, na verdade, o carácter informal da actividade do provedor tem como decorrência e justificação o poder de constituir uma interpretação expedita, não sujeitas às concebidas demoras das demais formas dos direitos fundamentais».

A regulamentação agora proposta com este articulado quanto a nós colide com o núcleo essencial dos poderes do provedor de Justiça pondo em causa a informalidade intrínseca da sua acção cuja natureza se desprende das lógicas de legitimidade, jurisdicionalidade, ou quaisquer requisitos processuais.

A dependência ainda que temporária do provedor de Justiça dos meios hierárquicos é uma limitação no tempo e no âmbito dos poderes do provedor em colisão com o texto constitucional.

Aliás, a acção tempestiva do provedor que é a de apreciar as queixas dos cidadãos, dirigindo aos órgãos competentes recomendações para prevenir e reparar injustiças (n.° 1 do artigo 23.° da Constituição da República Portuguesa) desdobra-se quer na defesa da legalidade quer nas sugestões de comportamentos que estão, necessariamente, à margem de apreciação estrita dessa legalidade. E são, pela sua natureza, anteriores ou posteriores a essa apreciação.

3.3.2 — Deixamos em aberto todo o formalismo sobre o esgotamento das vias hierárquicas a que o artigo 29.° alude, o qual deixa em claro a possibilidade de «percorrer todos e cada um dos escalões hierárquicos, até ao topo da hierarquia militar», e ainda a exigência intercalar de queixa ao Chefe do Estado-Maior do Exército, como câmara de recurso prévia à intervenção do provedor de Justiça, o que manifestamente constitui um entrave objectivo ao exercício do direito de queixa.

3.4 — Em nosso entender também a matéria operacional ou classificada sobre o que pode versar a queixa exige clari-

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ficação. Assim, e nos termos do artigo 3.° da proposta de lei n.° 89/V1:

1 — Em caso algum pode a queixa apresentada por militar ou por agente militarizado das Forças Armadas versar sobre matéria operacional ou classificada, não podendo considerar-se como tal qualquer elemento que conste do processo individual do queixoso.

2 — Constitui matéria operacional toda a informação, documento ou material que, embora não classificado, tenha por objecto o sistema de forças ou o dispositivo das Forças Armadas e das forças de segurança.

3 — Consritui matéria classificada toda a informação, documentos ou material sobre que tenha recaído uma qualquer clarificação de segurança, nos termos das respectivas normas nacionais, da Organização do Tratado do Atlântico Norte (OTAN) e de outras alianças ou tratados de que Portugal seja parte;

A extensão deste artigo vem ao encontro do artigo 29.° da Lei n.°9/91, o qual, ao consagrar o dever de cooperação, diz, no seu n .° 3, que este dever «não prejudica as restrições legais respeitantes ao segredo de justiça nem a invocação de interesse superior do Estado, nos casos devidamente justificados pelos órgãos competentes, env questões respeitantes à segurança, à defesa ou às relações inter-, nacionais». Estamos, assim, no caso de uma natural autolimitação da acção do provedor quanto à amplitude do dever de cooperação por parte dos «poderes públicos» mas cuja latitude deve ser proporcionada nos termos constitucionais (e para além do segredo de justiça), ao disposto na lei em matéria relativa «à segurança interna e externa, à investigação criminal e à intimidade das pessoas».

Em suma, a preclusão do livre acesso do provedor aos' documentos da administração militar apenas deve estar condicionada à protecção propriamente adequada e necessária do «segredo de Estado», nos termos das regras de restri-ção:do artigo 18.°, n."2, citado, e não abarcar uma amplitude que perverta o carácter essencial deste direito de petição ao provedor. . . ,

A vacuidade e extensão ilimitada do n.° 2 do artigo 3.°: «matéria operacional é toda a informação, documento ou material que, embora não classificado, tenha por objecto o sistema ou o dispositivo das Forças Armadas e das forças de segurança», torna esta restrição um saco sem fundo, aberta ao arbítrio de uma indeterminabilidade do preceito que desnatura a extensão do direito constitucional de queixa ao provedor de Justiça e as exigências do dever de cooperação.

3.5 — Deixando de lado o processo e o âmbito pessoal de aplicação da proposta de lei importa reter a importante alteração que é imposta à intervenção do provedor de Justiça e no qual, nos termos do artigo 6.°, «a recolha de elementos e informações referentes a forças, unidades, estabelecimentos, .órgãos ou serviços militares que se manifestem necessários ao exercício das competências e poderes do provedor de Justiça é feita através do Ministro da Defesa Nacional».

Esta formulação vem alterar e condicionar e revogar o disposto nos n;os-21,'22 e 29 da Lei n.° 9/91, quanto ao direito de actuação directa do provedor junto de qualquer grau hierárquico das Forças Armadas, o que manifestamente constitui um retrocesso na natureza estatutária do «provedor militar» do actuai provedor de Justiça e nas; ade-' quadas garantias do seu direito à cooperação.

Ademais a fórmula proposta é desde logo confusa e de duvidoso alcance. No colóquio parlamentar sobre justiça militar realizado nesta Assembleia da República, em 16 de Maio de 1994, por iniciativa da Comissão de Defesa Nacional, dizia a. propósito deste artigo Freitas do Amaral (citação da acta do colóquio) «A meu ver esta é uma fórmula vaga, difícil de interpretar e que, penso, haveria toda a vantagem em transformar numa fórmula clara para todos.

O que é que se pretende dizer? Pretende-se dizer que o provedor de Justiça não pode pedir informações, em matéria de Forças Armadas, se não ao Ministro da Defesa Nacional, que não pode ir pedi-las directamente aos chefes de estado-maior ou até a oficiais de escalão inferior e estes últimos. Será isto que se pretende dizer? Então, diga-se claramente que todas as informações de que o provedor de Justiça carece para desempenhar a sua função terão de ser pedidas, única e exclusivamente, ao Ministro da Defesa Nacional e este, depois, através das vias hierárquicas militares, obterá as informações necessárias e transmiti-las-á ao provedor de Justiça. Se é isto que Se pretende dizer é uma solução possível —'■ há outras — que pode ser controversa».

Acresce que as limitações ao dever de cooperação pelo filtro hierárquico do Ministro da Defesa Nacional não tem estrito carácter regulamentador e consubstanciam uma alteração legal de especialidade que manifestamente subverte o genérico dever de cooperação de todos os órgãos e agentes da Administração Pública autonomamente considerados, nos termos do n.°4 do artigo 23° da Constituição.

Em conclusão, e sem prejuízo das dúvidas de constitucionalidade suscitadas, o presente diploma legal está em condições de subir a Plenário.

Palácio de São Bento, 11 de Janeiro de 1995. — O Deputado Relator, Alberto. Martins. — O Deputado Presidente da Comissão, Guilherme Silva

Nota. — As conclusões foram aprovadas por unanimidade.

Relatório da Comissão de Defesa Nacional

A proposta de lei n.° 89/VI, da iniciativa do Governo, versa sobre o «regime de queixa ao provedor de Justiça em matéria de defesa nacional e Forças Armadas».

Embora, nos termos da exposição de motivos, se reconheça que o regime de queixa ao provedor de Justiça em matéria militar se encontra já regulamentado, nomeadamente pelo artigo 33.° da Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas, Lei n.° 29/82, de 11 de Dezembro, entende o Govemo que o mesmo carece de melhor concretização e alguma reformulação, invocando para o efeito a mesma Lei de Defesa Nacional e o Estatuto dos Militares das Forças Armadas.

Reconhece-se também a existência e a aplicação do regime geral de queixa ao provedor de Justiça, propondo para este novo regime um carácter especial em relação àquele, de acordo com o que se sustenta serem as especialidades reclamadas pelas «especificidades essenciais da defesa nacional» e «os valores militares fundamentais que informam a organização das Forças Armadas».

Assim, é apresentado um articulado com o seguinte conteúdo:

Artigo I.°Define o direito de queixa em termos idênticos ao regime geral.

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Art. 2.° Estabelece o direito de queixa de militares ou agentes militarizados, estabelecendo dois limites: o ■. de que só poderá ser exercido após esgotadas as vias hierárquicas e o de que, mesmo depois de esgotadas essas vias, a queixa só poderá ser apresentada directamente ao provedor após indeferimento da pretensão por parte do Chefe de Estado-Maior-General das Forças Armadas ou do chefe do estado-maior a quem a queixa deve ser previamente apresentada.

Art. 3.° Estabelece limites à matéria sobre a qual pode-ser apresentada queixa ao provedor (matéria confidencial e ou classificada).

Art. 4.° Estabelece o processo de queixas que é semelhante ao do regime geral, com as diferenças resultantes das limitações introduzidas. .

Art. 5.° Define o âmbito pessoal do regime proposto o qual abrangerá os militares dos quadros permanentes e os militares das Forças Armadas, com exclusão da-■ queles que estejam em situação de reforma.

Art. 6.° Define que a intervenção do provedor de Justiça se processará não directamente mas sim através do Ministro da Defesa Nacional.

São, em síntese, de três tipos as inovações que se pretendem instituir:

a) Estabelecimento da mediação do Ministério da Defesa Nacional no processo de apreciação de queixas de cidadãos apresentadas no âmbito da actividade das Forças Armadas;

b) Estabelecimento do requisito de esgotamento prévio das vias hierárquicas e prévio indeferimento (mesmo que tácito) pelo CEMGFA ou pelo CEM;

c) Não permitir o direito de queixa ao provedor em matéria operacional ou classificada aos militares independentemente da situação em que se encontrem.

A matéria objecto da presente proposta, máxime naqueles dois primeiros pontos em que se pretende instituir especialidades em relação ao regime geral de queixa ao provedor de Justiça, foi também já objecto de apreciação por parte do então provedor de Justiça, do qual salientamos o «Relatório especial sobre o sistema de cooperação das Forças Armadas face ao provedor de Justiça» publicado no n.°45 da 2.° série-C do Diário da Assembleia da República, de 25 de Outubro de 1991.

Nesse relatório e a propósito da apreciação que o Sr. Provedor faz sobre o provedor de Justiça como provedor militar diz-se:

[...] não estava especificamente prevista no anterior Estatuto do Provedor de Justiça a sua intervenção junto das Forças Armadas. Reportava-se o seu artigo 10." apenas à Administração Pública. Certo é que esta deveria ser tomada numa acepção muito ampla, sob risco de ficar aquém do que destinava a Constituição, que desde a sua primeira versão se referia a poderes públicos [...]

De qualquer modo, o n.°2 do artigo 13." do Estatuto de 1977 aludia ao livre acesso do provedor «a todos os locais de funcionamento da administração central, regional e local, serviços públicos, empresas públicas e pessoas colectivas do direito público em geral».

O mesmo, sensivelmente, acontecia no n.° 2 do artigo 20.° e, quanto ao dever de colaboração, nos n." 1 e 2 do artigo 27.°

Lembra ainda o Sr. Provedor que:

Sempre foi entendido no entanto que a acção do provedor de Justiça poderia compreender as Forças

Armadas, embora a prática seguida fosse a de que essa

acção teria como mediador o Ministério da Defesa Nacional; isto, designadamente, depois da revisão constitucional de 1982. Dessa mediação resultava, porém, como corolário o por vezes quase infindável arrastai, de qualquer posição, já que o próprio Ministério da Defesa Nacional tinha de aguardar pela posição que lhe fosse transmitida pelo chefe de estado-maior do ramo; muitos processos ficaram paralisados, na expectativa de uma resposta. Toda a mediação —característica maior da intervenção do provedor de Justiça — se tendia, assim, a desvanecer.

Esta situação veio a ser ultrapassada com o novo Estatuto do Provedor de Justiça — Lei n.°9/91, de 9 de Abril.

Atentemos pois ao actual enquadramento jurídico desta matéria, começando pelo disposto na Constituição.

Nos termos do artigo 23." da Constituição da República Portuguesa, na versão resultante da revisão de 1989, «os cidadãos podem apresentar queixas por acções ou omissões dos poderes públicos ao provedor de Justiça, que as apreciará sem poder decisório, dirigindo aos órgãos competentes as recomendações necessárias para prevenir e reparar injustiças».

Por sua vez, o actual Estatuto do Provedor de Justiça, aprovado pela Assembleia da República através da lei atrás referida, ao determinar o seu âmbito de actuação, estipula, no seu artigo 2.° que «as acções do provedor de Justiça exercem-se nomeadamente no âmbito da actividade dos serviços da administração pública central, regional e local, das Forças Armadas [...]» entre outros.

Quanto aos titulares do direito de queixa e na linha do estatuído constitucionalmente, nos termos do artigo 3." do Estatuto, «quaisquer cidadãos podem apresentar queixas ... ao Provedor de Justiça», não sendo também estabelecidas quaisquer limitações aos motivos que serão todas e quaisquer «acções ou omissões dos poderes públicos».

Aliás, nos termos dos artigos 4.° e 24.°, a actuação do provedor pode igualmente ser exercida por sua própria iniciativa relativamente a factos que por qualquer outro modo cheguem ao conhecimento.

Quanto ao procedimento é estabelecido, no artigo 29.°, um dever de cooperação por parte das entidades públicas, civis e militares sobre quem recai o dever de prestar todos os esclarecimentos e informações que lhes sejam solicitados pelo provedor de Justiça, bem como qualquer colaboração, nomeadamente «efectuando inspecções através dos serviços competentes e facultando documentos e processos para exame, remetendo-os ao provedor, se tal lhes for pedido».

Este dever não impede a invocação do «segredo de justiça nem a invocação de interesse superior do Estado», desde que em «casos devidamente justificados pelos órgãos competentes» e apenas «em questões respeitantes à segurança, à defesa ou às relações internacionais», isto nos lermos do n.° 3 do mesmo artigo 29.°

Por sua vez «o incumprimento não justificado do dever de cooperação [...] por parte de funcionário ou agente da administração {...], das Forças Armadas [...] constitui crime de desobediência [...]». Por sua vez, a Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas, Lei n.° 29/82, de 11 de Dezembro, vem no n.° I do artigo 33.° referir que os cidadãos (quaisquer) podem apresentar ao provedor queixas «por

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acções ou omissões dos poderes públicos responsáveis pelas Forças Armadas de que tenha resultado violação dos seus direitos, liberdades e garantias ou prejuízos que os afectem», o que não é mais que o que já resultava da Constituição e da regulamentação já referida.

Quanto ao exercício deste mesmo direito 'por parte dos elementos das Forças Armadas, estabelece o n.°2 deste artigo 33.° que tal só poderá ser exercido «depois de esgotadas as vias hierárquicas estabelecidas na lei». E logo no n.° 3 se determina que os termos em que este direito pode ser exercido, bem como a forma de actuação do provedor de Justiça desse caso, serão regulados por lei da Assembleia da República.

Contudo, permitir-nos-emos chamar a atenção para o facto de posteriormente a esta Lei de Defesa Nacional, ter sido aprovado pela Assembleia da República o novo Estatuto do Provedor de Justiça, logo a matéria objecto da proposta ter já enquadramento legal na medida em que:

Constitucionalmente nenhum limite é estabelecido ao âmbito da actividade do provedor de Justiça, sendo abrangida toda e qualquer acção e omissão dos poderes públicos e abarcando toda a actividade administrativa, política e legislativa à excepção dos actos de natureza jurisdicional. Também nenhum limite é estabelecido em relação aos beneficiários/ titulares deste direito de queixa;

Do mesmo modo o actual Estatuto de Provedor de Justiça veio conferir-lhe os meios de dar execução à regra constitucional, expressamente incluindo no seu âmbito a actividade das Forças Armadas e os órgãos e agentes das entidades militares. Por um lado, confirmando a rejeição da ideia de criação de um provedor militar e por outro concretizando que o dever de cooperação também existe relativamente às Forças Armadas e ainda o carácter excepcional e fundamentado em razões de Estado da negação dessa cooperação.

Neste contexto, a previsão da Lei n.° 29/82, de 11 de Dezembro — Lei de Defesa Nacional — já referida e anterior ao novo Estatuto do Provedor de Justiça, pode entender-se desnecessária, máxime na parte respeitante à forma de actuação do provedor, pois tal matéria foi já prevista na lei que aprovou aquele estatuto.

Quanto à parte que determina o prévio esgotamento das vias hierárquicas, recordemos apenas que já no relatório atrás citado o Sr. Provedor de Justiça chamava a atenção para a sua «duvidosa constitucionalidade» face à amplitude do artigo 33.° da Constituição da República Portuguesa.

Interpretação esta que é secundada pelo provedor em exercício, conforme foi manifestado a esta Comissão em 28 de Março último, em audição realizada no âmbito da apreciação da presente proposta.

Parecer

A proposta de lei n.° 89/VT está em condições de subir a Plenário para ser apreciada na generalidade, reservando os partidos políticos as suas posições para o debate.

Assembleia da República, 9 de Janeiro de 1995.—O Deputado Relator, André Martins. — O Deputado Presidente da Comissão, Miranda Calha.

Nora. — O relatório foi aprovado por unanimidade.

PROPOSTA DE LEI N.2 103/VI

[ALTERA A LEI N.9 29/82, DE 11 DE DEZEMBRO (LEI DE DEFESA NACIONAL E DAS FORÇAS ARMADAS)]

Relatório da Comissão de Defesa Nacional

A proposta de lei n.° 103/VI, através da qual se propõe a alteração de dispositivos da Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas (Lei n.° 29/82, de 11 de Dezembro) e da Lei Orgânica de Bases da Organização das Forças Armadas (Lei n.° 111/91, de 29 de Agosto) é apresentada à Assembleia da República com a invocação do Programa do Governo.

As propostas de alteração são as seguintes:

No artigo 28.° da Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas (LDNFA) explicita-se que as propostas de promoção a oficial general, bem como de oficiais generais, se efectuam por proposta do respectivo chefe de estado-maior, o que já resultava do artigo 57.°, n.° 2, alínea g), da mesma lei, e do artigo 8.°, n.° 5, alínea b), da Lei n.° 111/91. Quanto ao facto de confirmação do Conselho Superior da Defesa Nacional, enquanto o artigo 28.° diz hoje que a deliberação de promoção «carecerá, para se tornar executória», da referida confirmação, passaria a dizer-se que as promoções, sem a confirmação «não produzem quaisquer efeitos», o que não é exactamente a mesma coisa.

No artigo 29°, n.° 1, deixa de ser explicitado que as nomeações de oficiais para cargos de comando se efectuem exclusivamente por decisão definitiva e executória do chefe de estado-maior respectivo, salvo os casos previstos nos números seguintes. E eliminada a parte sublinhada.

O artigo 29.°, n.° 2, refere-se à nomeação do presidente do STA, dos comandantes-chefes e dos comandantes ou representantes militares junto de organização internacional de qualquer aliança de que Portugal seja membro, bem como os comandantes de brigada ou divisão destinada ao cumprimento de missões naquele quadro. A estes comandantes de brigada ou divisão, a proposta acrescenta os comandantes de força naval. Quanto ao processo de nomeação e exoneração, na Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas ele competia ao Presidente da República, sob proposta aprovada pelo Conselho Superior de Defesa NaGional por iniciativa do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas. Na LOBOFA, a proposta do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas passou a ser feita «através do Ministro da Defesa Nacional» (cf. artigo 6.°, n.° 6, alínea d)]. A presente proposta dá um novo passo, definindo que a proposta passa a ser do Governo após iniciativa do CEMGA •e aprovada pelo CSDN.

O artigo 29°, n.° 3, da LDNFA refere-se à nomeação dos vice-chefes do estado-maior dos ramos, comandantes navais, comandantes das regiões militares e zonas militares, comandante operacional da Força Aérea e comandantes aéreos, directores dos institutos superiores e comandantes das academias. A LOBOFA alterou significativamente aquele elenco de comandantes, e por isso a proposta faz as alterações e os aditamentos correspondentes [cf. artigo 29.°, n.° 3, alíneas b), c), d), e) e f)]. As nomeações respectivas, que na LDNFA competiam aos chefes de estado-maior competentes, carecendo neste caso de confirmação pelo CSDN para se tornarem executórias, passa para a competência do Ministro da Defesa Nacional, sob proposta do chefe do estado-maior competente. Por outro lado, passa a ser necessária a confirmação do CSDN só para as nomeações de vice-chefes do estado-maior do ramo, comandante naval, comandante

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do Comando Operacional das Forças Terrestres e Comandante do Comando Operacional da Força Aérea, não carecendo dessa confirmação as nomeações dos directores dos institutos, dos comandantes das academias, dos comandantes dos comandos operacionais dependentes directamente do CEMGFA e dos comandantes do Governo Militar de Lisboa, regiões militares e zonas militares. É o que resulta do n.° 4 aditado ao artigo 29.°

É proposto o aditamento de um n.°5, que reserva a almirante, vice-almirantes e generais no activo (salvo outra disposição legal) a nomeação para CEMGFA e CEM do ramo, bem como as nomeações para todos os cargos referidos nos n.os 2 e 3 do artigo 29.°

É ainda proposto outro aditamento, de um n.° 6, que suspende a passagem à reserva por limite de idade, até ao termo do mandato respectivo, aos militares nomeados para CEMGFA, CEM de ramo, presidente do STM e cargos militares cm organizações internacionais de que Portugal faça parte e a que corresponda o posto de almirante ou general de quatro estrelas. É aqui levantada a dúvida seguinte: para o CEMGFA e CEM dos ramos, há legalmente fixado um período de mandato, mas tal não sucede para aqueles cargos.

Quanto ao artigo 52.°, a definição (n.° 1) do CEMGFA é substituída pela que resulta do artigo 6.°, n.° 1, da LOBOFA, passando para primeiro lugar a função do principal conselheiro militar do MDN e eliminando a referência à Presidência do Conselho de Chefes do Estado-Maior. Quanto à sua nomeação (n.os 2 e seguintes) o Conselho de Chefes deixa de elaborar a lista de seis nomes (podendo o Governo pedir outros nomes), passando a ser unicamente ouvido através do MDN, antes de o Governo aprovar a proposta. Deixa de ser feita referência à apresentação da proposta pelo Primeiro-Ministro ao Presidente da República. Deixa de ser expressamente referida a possibilidade e legitimidade da discordância do Presidente da República (cf. actual artigo 52°, n.°6), e os termos do processo subsequente. Passa a referir-se a possibilidade, através do novo n.° 3, do processo de substituição ser aberto antes da vacatura do cargo (o que é uma forma de retirar credibilidade e força ao seu ocupante mesmo sem o processo de exoneração, no qual tinha de intervir forçosamente o Presidente da República). Finalmente, a substituição, que hoje é assegurada pelo mais antigo dos CEM, passa a ser pelo que está em funções há mais tempo.

Quanto ao artigo 56.°, a definição (n.° 1) de chefe de estado-maior do ramo passa a ser feita nos termos dos n.0* 1 e 3 do artigo 8.° da LOBOFA. A sua nomeação sofre alterações paralelas às já referidas para o CEMGFA. Deixa de haver lista de três nomes apresentada pelo Conselho Superior do ramo ao Conselho dos Chefes, lista que este apresenta ao Governo, a fim de que este proponha o nome escolhido ao Presidente da República (podendo o Governo e o Conselho de Chefes solicitar outros nomes), passando a proposta a ser do Governo, ouvido o CEMGFA, que se pronuncia depois de ouvir o Conselho Superior do respectivo ramo (afastando-se assim totalmente o Conselho de Chefes). Também aqui se deixa de referir explicitamente a discordância do Presidente da República e o processo subsequente: na actual lei, aliás, está expresso que o nome de que o Presidente da República discordar não pode ser reproposto, pelo que a eliminação desta referência deixa as maiores dúvidas acerca do que se pretende. Também aqui se passa a admitir que o processo de substituição seja aberto antes do termo do mandato, com as mesmas consequências referidas atrás acerca do CEMGFA.

No artigo 2.° da proposta de lei é proposta a extinção do lugar de Vice-Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, cargo que, aliás, actualmente não é de nomeação obrigatória e que se encontra vago há bastantes anos. Resta saber se é útil fazer cessar a previsão da existência deste lugar (que, de resto, não está previsto na LOBOFA).

O artigo 3.° da proposta procura revogar a alínea b) do n.° 2 do artigo 64.° da LDNFA, o que significa que as competências do CSDN em caso de guerra são amputadas da competência de propor ao Presidente da República a nomeação e exoneração dos comandantes-chefes por iniciativa do CEMGFA. Por força da LOBOFA e do artigo 29° da LDNFA tal como é proposto nesta proposta de lei, tal competência passa para proposta do Governo formulada após iniciativa do CEMGDA e aprovação pelo CSDN. Fica a dúvida se será efectivamente assim.

No artigo 4.° da proposta, altera-se o artigo 6." da LOBOFA. Por um lado {alínea c) do n.° 6], retira-se ao CEMGFA a competência de nomear e exonerar comandantes dos comandos operacionais colocados na sua dependência, atribuindo essa competência ao MDN e ao CEMGFA o simples poder de propor, tal como resulta da nova redacção do artigo 29.°, n.° 3 (v. infra). Por outro lado [alínea d) do mesmo n.° 6], retira-se ao CEMGFA o poder de propor, através do MDN, a nomeação e exoneração das entidades a que se refere o artigo 29.°, n.° 2, da LDNFA, e, na linha da alteração proposta para esta disposição (cf. infra), concede--lhe o escasso poder de «solicitar ao Governo, através do MDN, a proposta de nomeação e exoneração» daquelas entidades.

Os problemas levantados por esta proposta são de duas ordens diferentes. Por um lado, questões de natureza constitucional, que têm a ver com o estatuto que a Constituição confere às Forças Armadas. De facto, nos termos do n.°3 do artigo 275.°, «as Forças Armadas obedecem aos órgãos de soberania competentes, nos termos da Constituição e da lei». Mas, por força do mesmo artigo 4.°, «as Forças Armadas estão ao serviço do povo português, são rigorosamente apartidárias, e os seus elementos não podem aproveitar-se da sua arma, do seu posto ou da sua função para qualquer intervenção política». Como comentam Canotilho e Moreira, «estando ao serviço do povo português, as Forças Armadas não são instrumento do Governo, dos partidos políticos, de maiorias e minorias». Assim, é necessário confrontar estas exigências constitucionais com as alterações propostas, tendo em vista verificar se estas se compaginam com aquelas exigências (sendo certo que a primeira razão de ser do regime hoje em vigor era precisamente o de contribuir para uma maior garantia dos princípios materiais referidos no citado artigo 275.°, n.° 4, da Constituição).

A segunda ordem das questões que a proposta levanta é de natureza eminentemente política, isto é, do domínio das opções políticas.

O Governo justifica a proposta com argumentação que se liga a uma determinada visão do que devem ser os papéis respectivos do Governo e das Forças Armadas. O Governo considera que o actual sistema lhe reserva uma capitis deminutio. Considera que a Proposta de Lei em apreciação «é claramente mais conforme ao papel do Governo, como órgão de condução da política de defesa nacional e como órgão superior da administração das Forças Armadas, e do próprio Ministro da Defesa Nacional». Considera ainda que às Forças Armadas deve ser possibilitada «a assunção inte-

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gral da sua vocação eminentemente operacional». Em abono das soluções propostas, o Governo adianta ainda argumentos relativos à necessidade de «diálogo» e de evitar «bloqueamentos». Invoca como habitualmente os «sistemas em vigor na generalidade dos nossos parceiros da OTAN, da UEO e da UE».

Só que também há outra visão desta questão. Veja-se por exemplo o que diz a Associação dos Militares na Reserva e Reforma (ASMTRR) acerca da Proposta:

Verifica-se ser intenção da proposta do Governo:

1) Esvaziar as competências detidas por algumas entidades militares de cúpula, traduzida na transformação da actual competência decisória em mera competência opinativa ou pro-ponencial;

2) Exercer um controlo discricionário sobre a nomeação das cúpulas militares, afastando-se definitivamente todo e qualquer condicionamento, ainda que traduzindo a vontade da instituição militar;

3) Retirar às chefias, militares a competência de nomeação dos comandantes operacionais mais importantes, submetendo-os simultaneamente a uma subordinação política, traduzida na forma da nomeação e da exoneração;

4) Baixar o nível dos CEM no âmbito do contencioso administrativo em matéria de nomeações ou criar uma situação dúbia a tal respeito;

5) Criar uma situação menos clara no tocante à intervenção do Presidente da República no processo, traduzida na omissão da respectiva competência em caso de discordância do Governo.

E ainda, continuando a citar o documento da ASMTRR:

Prossegue-se a linha que vem sendo seguida de obter o total controlo das Forças Armadas c respectiva subordinação ao poder político, através do processo de esvaziamento, sem cuidar minimamente de acautelar as consequências de tal procedimento na eficiência e essência da própria instituição militar.

Reacende-se a conotação política de cargos operacionais importantes, além dos cargos de cúpula, reflexo de um poder político inseguro cujas relações com as suas Forças Armadas não são privilegiadas, como deviam, pela confiança.

A concluir, refere-se que a proposta tem «parecer favorável» do CSDN, obtido «por maioria, com um voto desfavorável». Como de costume, o CSDN não enviou a acta com os fundamentos do parecer, o que coloca a Comissão na triste figura de poder ler nos jornais relatos circunstanciados da reunião, mas não ter acesso à informação oficial. Quase apetece ao Deputado relator juntar as fotocópias dos recortes da imprensa.

i_ Parecer

A proposta de lei está cm condições de ser apreciada pelo Plenário, reservando os partidos as suas posições para o debate.

Palácio de São Bento, 9 de Janeiro de 1995. —O Deputado Relator, João Amaral. —O Deputado Presidente, Júlio Miranda Calha.

Nota. — O relatório foi aprovado por unanimidade

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