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II SÉRIE-A — NÚMERO 13

Genebra (Dezembro, 1992) ou se as reservas formuladas pelos membros comprometerem o bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicações;

2) De não aceitar qualquer consequência resultante de reservas susceptíveis de causar um aumento da sua parte contributiva para as despesas da União.

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Pela República dos Camarões:

A Delegação da República dos Camarões à Conferência de Plenipotenciários Adicional da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992), ao assinar os Actos Finais da presente Conferência, reserva para o seu Governo o direito:

— De tomar todas as medidas apropriadas para salvaguardar os seus legítimos interesses no caso de estes serem lesados pela não observância, por algum membro, de quaisquer disposições da Constituição/Convenção ou dos seus anexos e protocolos;

— De formular reservas sobre as disposições da Constituição ou da Convenção contrárias à sua lei fundamental.

42

Pela República Federal da Alemanha:

1 — A Delegação da República Federal da Alemanha reserva para o seu Governo o direito de tomar quaisquer medidas que considerar necessárias para proteger os seus interesses se alguns membros não satisfizerem a sua parte nas despesas da União ou não respeitarem, de qualquer forma, as disposições da Constituição e da Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992) e dos seus anexos ou protocolos, ou se reservas formuladas por outros países forem susceptíveis de aumentar a sua contribuição para as despesas da União ou de comprometer o bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicações.

2 — A Delegação da República Federal da Alemanha declara, a propósito do artigo 4.° da Constituição da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992), que mantém as reservas formuladas em nome da República Federal da Alemanha aquando da assinatura dos Regulamentos referidos no artigo 4.°

3 — A República Federal da Alemanha declara que apenas aplicará as emendas adoptadas em conformidade com o artigo 55." da Constituição da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992) e com o artigo 42.° da Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992) desde que estejam preenchidas as exigências da Constituição da República Federal da Alemanha necessárias à sua aplicação.

43

Pela República da Bulgária:

A Delegação da República da Bulgária à Conferência de Plenipotenciários Adicional da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992) reserva para o seu Governo o direito:

1) De tomar quaisquer medidas que julgar necessárias para proteger os seus interesses se um membro da União deixar de se conformar, de qualquer forma, com as disposições da Constituição e da Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992) ou se as consequências de qualquer reserva formulada por outro país comprometerem o bom funcionamento dos serviços de telecomunicações da Bulgária;

2) De não aceitar qualquer medida financeira que possa causar um aumento injustificado da sua parte contributiva para as despesas da União;

3) De formular qualquer declaração ou reserva no momento da ratificação da Constituição e da Convenção da UTT (Genebra, 1992).

44

Pela República das Filipinas:

A Delegação da República das Filipinas reserva para o seu Governo o direito de tomar quaisquer medidas que julgar necessárias e suficientes, em conformidade com a sua legislação nacional, para proteger os seus interesses se reservas formuladas por representantes de outros países comprometerem o bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicações ou prejudicarem os seus direitos como país soberano.

A Delegação filipina reserva, além disso, para o seu Governo o direito de formular quaisquer declarações ou reservas antes do depósito do instrumento de ratificação da Constituição e da Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992).

45

Pela República do Sudão:

A Delegação da República do Sudão reserva para o seu Governo o direito de tomar quaisquer medidas que considerar necessárias para proteger os seus interesses se um membro não observar, de qualquer modo. as disposições da Constituição e da Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992) ou ainda se as reservas formuladas por outros membros puderem comprometer o bom funcionamento dos serviços de telecomunicações da República do Sudão ou provocar um aumento da sua parte contributiva para as despesas da União.