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II SÉRIE-A — NÚMERO 16

MOÇÃO DE CENSURA N.9 2/VI

O PCP tem vindo a salientar a urgente necessidade de uma clarificação política que, através do recurso à dissolução da Assembleia da República e antecipação das eleições legislativas, permita travar o prosseguimento da política do Governo e das suas desastrosas consequências nos planos político, económico e social.

O noticiado caso do apoio às Forças Armadas Indonésias é mais uma prova dos irreparáveis danos que causa o prosseguimento do Governo e mostra o completo descrédito que o atinge.

Assim, tendo por objectivo permitir a urgente expressão institucional da opinião do PCP de que a dissolução da Assembleia da República e a antecipação das eleições são o melhor meio para dar resposta ao contínuo agravamento da situação social e económica e ao descrédito do Governo, o PCP, substituindo a interpelação agendada para o próximo dia 25, apresenta uma moção de censura ao Governo nos termos do artigo 197.° da Constituição, com o seguinte teor:

A Assembleia da República, nos termos do artigo 197.° da Constituição, delibera censurar o Governo.

Assembleia da República, 20 de Janeiro de 1995. — O Presidente do Grupo Parlamentar do PCP, Octávio Teixeira.

PROJECTO DE LEI N.s 477/VI

[REGULAMENTA OS SERVIÇOS DE APOIO À COMISSÃO DE ACESSO AOS DOCUMENTOS ADMINISTRATIVOS (CADA) E CLARIFICA ASPECTOS DA DISCIPLINA DO ACESSO AOS DOCUMENTOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA].

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

1 — Na exposição de motivos que enquadra os diplomas referidos — projecto de lei n.° 477/VI e regulamento da Comissão de Acesso aos Documentos da Administração (CADA) —, os seus autores propõem-se clarificar disposições da Lei n.° 65/93, de 26 de Agosto, designadamente os seus artigos 10.° e 17.° e enquadrar organicamente os serviços da CADA.

2—Assim, e no que se refere ao artigo 19.° da Lei n.° 65/93, propõe-se o aditamento de um novo número, mantendo-se os restantes, o qual prescreve que «a Administração pode recusar o acesso a documentos cuja comunicação ponha em causa segredos comerciais, industriais ou sobre a vida interna das empresas».

2.1 — A solução proposta visa ampliar as restrições do actual artigo 10.°, n.° 1, o qual refere que «é vedada a utilização de informações com desrespeito dos direitos de autor e dos direitos de propriedade industrial, assim como a reprodução, difusão e utilização destes documentos e respectivas informações que possam configurar práticas de concorrência desleal».

2.2 — A solução segundo a qual «a Administração pode

recusar o acesso a documentos», contida no actual projecto

de lei, exige a sua clarificação no quadro de transparência

administrativa, designadamente o referente ao acesso aos arquivos e registos administrativos regulado pela Constituição da República Portuguesa e pela Lei n.° 65/93.

2.3 — Assim, temos que o artigo 268.° da Constituição da República consagra, nos seus n.m 1 e 2, direitos fundamentais à informação e documentação dos administrados.

Ora sendo estes direitos fundamentais direitos análogos aos direitos, liberdades e garantias, aplica-se-lhes, por força do artigo 17.° da Constituição, o disposto no artigo 18.°, isto é, e desde logo nos termos do seu n.° 2: «A lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos.»

2.4 — A restrição legal dos direitos de acesso aos documentos e registos administrativos só pode ter lugar, assim, «em matérias relativas à segurança interna e externa, à investigação criminal e à intimidade das pessoas» (artigo 268.°, n.° 2, da Constituição da República Portuguesa).

Ora, ao enunciar-se o «princípio do arquivo aberto» e as matérias susceptíveis de restringir a amplitude do princípio, a Lei Constitucional aponta para que as restrições dos direitos de informação e de participação, neste âmbito, apenas sejam condicionadas em termos restritos da sua necessidade, proporcionalidade e adequação.

2.5 — Nestes termos, podemo-nos questionar sobre a legitimidade constitucional da restrição da utilização de informações e, sobretudo, da restrição do acesso a informações que possam colidir com direitos de autor, direitos de propriedade industrial ou princípios de concorrência desleal.

2.6 — É, aliás, para prevenir essa zona de fronteira que a solução legal cautelar estabelecida no artigo 10.°, n.° 1, da Lei n.° 65/93 não restringe o acesso a informação, mas apenas condiciona a sua utilização sem pôr em causa a liberdade de acesso.

Assim, não sé veda ou impede o acesso, mas apenas é «vedada a utilização de informações» que desrespeitem direitos de autor, de sociedade industrial, susceptíveis de configurar práticas de concorrência desleal.

2.7 — Ao colocar na dependência da vontade da Administração o acesso a documentos cuja comunicação ponha em causa segredos comerciais, industriais ou sobre a vida interna das empresas, o projecto de lei em apreço abre uma porta sem enquadramento constitucional preciso.

Vai, aliás, contra esta possibilidade o recente Acórdão da 1." Secção do Supremo Tribunal Administrativo de 14 de Setembro de 1994, processo n.° 35 663 —em que é recorrente o Secretário de Estado das Finanças e recorrida a SIC — Sociedade Independente de Comunicação, S. A., e outros, respeitante à intimação para passagem oe certidões de documentos respeitantes ao plano de actividades e orçamento do serviço público de televisão no ano de 1994 e outros —, quando conclui, em referência aos textos constitucional e legal, que «o direito de acesso dos cidadãos à informação contida em documentos administrativos não sofre restrição pelo facto de tais documentos estarem sob segredo comercial ou industrial ou a coberto de normas de protecção do mercado concorrencial».

As circunstâncias referidas apenas impedem a utilização obtida para fins previstos no artigo 10.° da Lei n.° 65/93, de 26 de Agosto.

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