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26 DE JANEIRO DE 1995

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2.8 — É por isso que, mesmo em face de documentos contendo informações cobertas pelo Código Comercial e desde que tais documentos sejam de qualificar como documentos administrativos, os cidadãos têm direito às informações neles contidas, sendo-lhes apenas vedada a sua utilização, como conclui o referido acórdão do Supremo Tribunal Administrativo.

2.9 — É facto que tem de reconhecer-se a imprecisão de uma solução legal que, ao invocar a proibição de utilização de informações, não proíbe o acesso às mesmas informações respeitantes a direitos de autor e propriedade industrial e matérias atinentes à concorrência desleal.

Ora, é uma situação paradoxal a de um concorrente industrial, comercial ou artístico poder conhecer «segredos» que não pode utilizar, sabendo-se que, em certas circunstâncias, o simples acesso ao segredo é, só por si, uma utilização do segredo.

2.10 — No limite, a extensão lógica da não utilização de informações poderia conduzir a uma interpretação que vedasse o acesso, quando se estivesse em situação de desrespeito dos direitos de autor, de propriedade industrial ou conducentes a concorrência desleal.

2.11 —A dúvida residiria em saber-se se uma interpretação conforme à Constituição poderá excluir do acesso de livre acesso aos documentos da Administração e registos da Administração, para prevenir a situação anterior, os «documentos administrativos» que não se considerem como tais (e estabelecer uma gradação entre os documentos e registos elaborados pela Administração e sua pertença e aqueles que ela apenas detém) ou os que respeitam a processos não concluídos (n.° 5 do artigo 7.° da Lei n.° 65/93). ou que, no limite, ponham em causa os princípios legais de «igualdade, proporcionalidade, justiça e imparcialidade» a que a Administração está obrigada.

3—No que respeita ao artigo 15.°, é aditado um n.° 5, no qual se estatui que «o recurso à via contenciosa fica dependente do cumprimento do disposto no número anterior e terá sempre a tramitação prevista no artigo 17.°».

3.1 —De acordo com as prescrições vigentes, o recurso contencioso está dependente temporariamente da reclamação para a CADA quando esta faculdade de reclamação for utilizada.

O preceito do n.° 4 do artigo 15.° diz claramente que o interessado «pode apresentar à CADA reclamação, a qual segue a tramitação específica do artigo 16.° Mas é da decisão final — antes ou depois da passagem pela CADA (quando a ela se recorre) — que o interessado pode recorrer judicialmente» (artigo 17.° da lei citada).

A este título, Sérvulo Correia, in «O direito à informação e os direiros de participação dos particulares no procedimento e, em especial, na formação da decisão administrativa», Legislação do ÍNA, 9-10, Janeiro-Junho de 1994, diz que, «uma vez que o exercício do direito de acesso a arquivos e registos administrativos se não enquadra no desenrolar de um procedimento administrativo a que respeitem os documentos cujo conhecimento se pretende, a recusa do acesso não produz efeitos semelhantes aos decorrentes da informação procedimental.

Aquela recusa é, no entanto, um acto administrativo sujeito aos meios de impugnação contenciosa. A única particularidade reside, quanto às recusas de acesso a arquivos e registos, na possibilidade de o particular dirigir à CADA reclamação do indeferimento expresso ou tácito do requeri-

mento de acesso. Em caso de exercício desta faculdade pelo particular e de insucesso da diligência (a CADA. apenas emite pareceres, designados pelo legislador como 'relatórios de apreciação'), é do acto expresso ou tácito formado pela entidade competente na sequência do recebimento do relatório que caberá um recurso contencioso de plena jurisdição.»

3.2 — No caso de decisão final de indeferimento expresso ou tácito, por parte da entidade a quem foi dirigido, requerimento de acesso, o interessado pode recorrer judicialmente, independentemente do recurso à CADA nos ter--mos da lei vigente.

3.3 — Nos termos da alteração proposta, ao invés, o recurso contencioso, sempre utilizável, está dependente da utilização interlocutória da CADA, a qual se assume como charneira inultrapassável entre o poder administrativo e o poder judicial. Com esta solução, na. esteira, aliás, da solução francesa respeitante ao funcionamento de entidade. pública independente similar, e seguramente ao encontro' da configuração institucional emergente do debate parlamentar, cria-se um escalão obrigatório, e anterior, ao exercício do recurso jurisdicional. Este escalão vem reforçar, neste âmbito, o papel arbitral, moderador e de. influência da CADA sobre os responsáveis da Administração. E vem precisar que «a decisão final» é a.do acto expresso ou tácito da entidade que recusou o acesso após o recebimento do relatório da CADA.

3.4 — Quanto às regras do recurso e «ao processo de intimação para consulta de documentos ou passagem de certidões», o artigo 17.° continua a remeter para a legislação sobre os tribunais administrativos e fiscais. Ora, «nos termos do artigo 82.°, n.° 2, do Decreto-Lei n.° 267/85, de 16 de Julho [Lei de Processo nos Tribunais Administrativos (LPTA)], o juiz intima a autoridade administrativa para que satisfaça o pedido de consulta de documentos ou de consulta de certidões. E o não cumprimento da intimação importa responsabilidade civil, disciplinar e criminal (artigo 84.°, n.° 2, da LPTA). A intimação consiste, pois, numa verdadeira condenação da Administração na adopção,, de uma conduta específica. Estamos, assim, em face de um recurso contencioso administrativo de jurisdição plena.» (Sérvulo Correia, op. cit.)

4 — Ao propor-se a aprovação pela Assembleia da República do regulamento orgânico da Comissão de Acesso aos Documentos da Administração segue-se a solução processual adoptada aquando da aprovação do regulamento da CNPDPI.

4.1 —O regulamento interno elaborado pela CADA é proposto à aprovação da Assembleia da República por força, do n.° 4 do projecto de lei n.° 477/VI.

4.2 — Assim, são criados serviços de apoio técnico e administrativo de apoio à CADA, os quais ficam na dependência do presidente da Comissão.

4.3 — Estes serviços de apoio são dirigidos por um secretário, equiparado a director de serviços para todos os efeitos legais. Será nomeado por despacho do presidente, mediante proposta da Comissão, pelo período de três anos, renovável.

4.4 — Os serviços da CADA disporão de pessoal próprio e o preenchimento das vagas do pessoal é feita pelo presidente de entre funcionários em regime de requisição ou de destacamento, nos termos da legislação em vigor na função pública.

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