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Quinta-feira, 26 de Janeiro de 1995

II Série-A — Número 16

DIÁRIO

da Assembleia da República

VI LEGISLATURA

4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1994-1995)

SUMÁRIO

Moção de censura n.° 2/V1:

Apresentada pelo PCP....................................................... 176

Projectos de lei (n.M 477/VI, 485/VI e 486/VI):

N.° 477/VI [Regulamenta os serviços de apoio h Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA), e clarifica aspectos da disciplina do acesso aos documentos da Administração Pública]:

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos. Liberdades e Garantias................. 176

Texto de substituição elaborado pela rnesma Comissão ' 178

N.° 485/VI — Assegura o acesso ao noticiário da AgÊncia Lusa através da rede mundial de computadores INTER-

NET"(apresentado pelo PS).............................................. 179

N.° 4867VI — Elevação da freguesia de Suo Torcato a vila (apresentado pelo Deputado do PSD Lemos Damião) ... 184

Projecto de resolução n.° 138/VI:

Apuramento da eventual responsabilidade do Governo na prestação de serviço pelas OGMA (apresentado pelo CDS-PP)............................................................................ 185"

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MOÇÃO DE CENSURA N.9 2/VI

O PCP tem vindo a salientar a urgente necessidade de uma clarificação política que, através do recurso à dissolução da Assembleia da República e antecipação das eleições legislativas, permita travar o prosseguimento da política do Governo e das suas desastrosas consequências nos planos político, económico e social.

O noticiado caso do apoio às Forças Armadas Indonésias é mais uma prova dos irreparáveis danos que causa o prosseguimento do Governo e mostra o completo descrédito que o atinge.

Assim, tendo por objectivo permitir a urgente expressão institucional da opinião do PCP de que a dissolução da Assembleia da República e a antecipação das eleições são o melhor meio para dar resposta ao contínuo agravamento da situação social e económica e ao descrédito do Governo, o PCP, substituindo a interpelação agendada para o próximo dia 25, apresenta uma moção de censura ao Governo nos termos do artigo 197.° da Constituição, com o seguinte teor:

A Assembleia da República, nos termos do artigo 197.° da Constituição, delibera censurar o Governo.

Assembleia da República, 20 de Janeiro de 1995. — O Presidente do Grupo Parlamentar do PCP, Octávio Teixeira.

PROJECTO DE LEI N.s 477/VI

[REGULAMENTA OS SERVIÇOS DE APOIO À COMISSÃO DE ACESSO AOS DOCUMENTOS ADMINISTRATIVOS (CADA) E CLARIFICA ASPECTOS DA DISCIPLINA DO ACESSO AOS DOCUMENTOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA].

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

1 — Na exposição de motivos que enquadra os diplomas referidos — projecto de lei n.° 477/VI e regulamento da Comissão de Acesso aos Documentos da Administração (CADA) —, os seus autores propõem-se clarificar disposições da Lei n.° 65/93, de 26 de Agosto, designadamente os seus artigos 10.° e 17.° e enquadrar organicamente os serviços da CADA.

2—Assim, e no que se refere ao artigo 19.° da Lei n.° 65/93, propõe-se o aditamento de um novo número, mantendo-se os restantes, o qual prescreve que «a Administração pode recusar o acesso a documentos cuja comunicação ponha em causa segredos comerciais, industriais ou sobre a vida interna das empresas».

2.1 — A solução proposta visa ampliar as restrições do actual artigo 10.°, n.° 1, o qual refere que «é vedada a utilização de informações com desrespeito dos direitos de autor e dos direitos de propriedade industrial, assim como a reprodução, difusão e utilização destes documentos e respectivas informações que possam configurar práticas de concorrência desleal».

2.2 — A solução segundo a qual «a Administração pode

recusar o acesso a documentos», contida no actual projecto

de lei, exige a sua clarificação no quadro de transparência

administrativa, designadamente o referente ao acesso aos arquivos e registos administrativos regulado pela Constituição da República Portuguesa e pela Lei n.° 65/93.

2.3 — Assim, temos que o artigo 268.° da Constituição da República consagra, nos seus n.m 1 e 2, direitos fundamentais à informação e documentação dos administrados.

Ora sendo estes direitos fundamentais direitos análogos aos direitos, liberdades e garantias, aplica-se-lhes, por força do artigo 17.° da Constituição, o disposto no artigo 18.°, isto é, e desde logo nos termos do seu n.° 2: «A lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos.»

2.4 — A restrição legal dos direitos de acesso aos documentos e registos administrativos só pode ter lugar, assim, «em matérias relativas à segurança interna e externa, à investigação criminal e à intimidade das pessoas» (artigo 268.°, n.° 2, da Constituição da República Portuguesa).

Ora, ao enunciar-se o «princípio do arquivo aberto» e as matérias susceptíveis de restringir a amplitude do princípio, a Lei Constitucional aponta para que as restrições dos direitos de informação e de participação, neste âmbito, apenas sejam condicionadas em termos restritos da sua necessidade, proporcionalidade e adequação.

2.5 — Nestes termos, podemo-nos questionar sobre a legitimidade constitucional da restrição da utilização de informações e, sobretudo, da restrição do acesso a informações que possam colidir com direitos de autor, direitos de propriedade industrial ou princípios de concorrência desleal.

2.6 — É, aliás, para prevenir essa zona de fronteira que a solução legal cautelar estabelecida no artigo 10.°, n.° 1, da Lei n.° 65/93 não restringe o acesso a informação, mas apenas condiciona a sua utilização sem pôr em causa a liberdade de acesso.

Assim, não sé veda ou impede o acesso, mas apenas é «vedada a utilização de informações» que desrespeitem direitos de autor, de sociedade industrial, susceptíveis de configurar práticas de concorrência desleal.

2.7 — Ao colocar na dependência da vontade da Administração o acesso a documentos cuja comunicação ponha em causa segredos comerciais, industriais ou sobre a vida interna das empresas, o projecto de lei em apreço abre uma porta sem enquadramento constitucional preciso.

Vai, aliás, contra esta possibilidade o recente Acórdão da 1." Secção do Supremo Tribunal Administrativo de 14 de Setembro de 1994, processo n.° 35 663 —em que é recorrente o Secretário de Estado das Finanças e recorrida a SIC — Sociedade Independente de Comunicação, S. A., e outros, respeitante à intimação para passagem oe certidões de documentos respeitantes ao plano de actividades e orçamento do serviço público de televisão no ano de 1994 e outros —, quando conclui, em referência aos textos constitucional e legal, que «o direito de acesso dos cidadãos à informação contida em documentos administrativos não sofre restrição pelo facto de tais documentos estarem sob segredo comercial ou industrial ou a coberto de normas de protecção do mercado concorrencial».

As circunstâncias referidas apenas impedem a utilização obtida para fins previstos no artigo 10.° da Lei n.° 65/93, de 26 de Agosto.

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2.8 — É por isso que, mesmo em face de documentos contendo informações cobertas pelo Código Comercial e desde que tais documentos sejam de qualificar como documentos administrativos, os cidadãos têm direito às informações neles contidas, sendo-lhes apenas vedada a sua utilização, como conclui o referido acórdão do Supremo Tribunal Administrativo.

2.9 — É facto que tem de reconhecer-se a imprecisão de uma solução legal que, ao invocar a proibição de utilização de informações, não proíbe o acesso às mesmas informações respeitantes a direitos de autor e propriedade industrial e matérias atinentes à concorrência desleal.

Ora, é uma situação paradoxal a de um concorrente industrial, comercial ou artístico poder conhecer «segredos» que não pode utilizar, sabendo-se que, em certas circunstâncias, o simples acesso ao segredo é, só por si, uma utilização do segredo.

2.10 — No limite, a extensão lógica da não utilização de informações poderia conduzir a uma interpretação que vedasse o acesso, quando se estivesse em situação de desrespeito dos direitos de autor, de propriedade industrial ou conducentes a concorrência desleal.

2.11 —A dúvida residiria em saber-se se uma interpretação conforme à Constituição poderá excluir do acesso de livre acesso aos documentos da Administração e registos da Administração, para prevenir a situação anterior, os «documentos administrativos» que não se considerem como tais (e estabelecer uma gradação entre os documentos e registos elaborados pela Administração e sua pertença e aqueles que ela apenas detém) ou os que respeitam a processos não concluídos (n.° 5 do artigo 7.° da Lei n.° 65/93). ou que, no limite, ponham em causa os princípios legais de «igualdade, proporcionalidade, justiça e imparcialidade» a que a Administração está obrigada.

3—No que respeita ao artigo 15.°, é aditado um n.° 5, no qual se estatui que «o recurso à via contenciosa fica dependente do cumprimento do disposto no número anterior e terá sempre a tramitação prevista no artigo 17.°».

3.1 —De acordo com as prescrições vigentes, o recurso contencioso está dependente temporariamente da reclamação para a CADA quando esta faculdade de reclamação for utilizada.

O preceito do n.° 4 do artigo 15.° diz claramente que o interessado «pode apresentar à CADA reclamação, a qual segue a tramitação específica do artigo 16.° Mas é da decisão final — antes ou depois da passagem pela CADA (quando a ela se recorre) — que o interessado pode recorrer judicialmente» (artigo 17.° da lei citada).

A este título, Sérvulo Correia, in «O direito à informação e os direiros de participação dos particulares no procedimento e, em especial, na formação da decisão administrativa», Legislação do ÍNA, 9-10, Janeiro-Junho de 1994, diz que, «uma vez que o exercício do direito de acesso a arquivos e registos administrativos se não enquadra no desenrolar de um procedimento administrativo a que respeitem os documentos cujo conhecimento se pretende, a recusa do acesso não produz efeitos semelhantes aos decorrentes da informação procedimental.

Aquela recusa é, no entanto, um acto administrativo sujeito aos meios de impugnação contenciosa. A única particularidade reside, quanto às recusas de acesso a arquivos e registos, na possibilidade de o particular dirigir à CADA reclamação do indeferimento expresso ou tácito do requeri-

mento de acesso. Em caso de exercício desta faculdade pelo particular e de insucesso da diligência (a CADA. apenas emite pareceres, designados pelo legislador como 'relatórios de apreciação'), é do acto expresso ou tácito formado pela entidade competente na sequência do recebimento do relatório que caberá um recurso contencioso de plena jurisdição.»

3.2 — No caso de decisão final de indeferimento expresso ou tácito, por parte da entidade a quem foi dirigido, requerimento de acesso, o interessado pode recorrer judicialmente, independentemente do recurso à CADA nos ter--mos da lei vigente.

3.3 — Nos termos da alteração proposta, ao invés, o recurso contencioso, sempre utilizável, está dependente da utilização interlocutória da CADA, a qual se assume como charneira inultrapassável entre o poder administrativo e o poder judicial. Com esta solução, na. esteira, aliás, da solução francesa respeitante ao funcionamento de entidade. pública independente similar, e seguramente ao encontro' da configuração institucional emergente do debate parlamentar, cria-se um escalão obrigatório, e anterior, ao exercício do recurso jurisdicional. Este escalão vem reforçar, neste âmbito, o papel arbitral, moderador e de. influência da CADA sobre os responsáveis da Administração. E vem precisar que «a decisão final» é a.do acto expresso ou tácito da entidade que recusou o acesso após o recebimento do relatório da CADA.

3.4 — Quanto às regras do recurso e «ao processo de intimação para consulta de documentos ou passagem de certidões», o artigo 17.° continua a remeter para a legislação sobre os tribunais administrativos e fiscais. Ora, «nos termos do artigo 82.°, n.° 2, do Decreto-Lei n.° 267/85, de 16 de Julho [Lei de Processo nos Tribunais Administrativos (LPTA)], o juiz intima a autoridade administrativa para que satisfaça o pedido de consulta de documentos ou de consulta de certidões. E o não cumprimento da intimação importa responsabilidade civil, disciplinar e criminal (artigo 84.°, n.° 2, da LPTA). A intimação consiste, pois, numa verdadeira condenação da Administração na adopção,, de uma conduta específica. Estamos, assim, em face de um recurso contencioso administrativo de jurisdição plena.» (Sérvulo Correia, op. cit.)

4 — Ao propor-se a aprovação pela Assembleia da República do regulamento orgânico da Comissão de Acesso aos Documentos da Administração segue-se a solução processual adoptada aquando da aprovação do regulamento da CNPDPI.

4.1 —O regulamento interno elaborado pela CADA é proposto à aprovação da Assembleia da República por força, do n.° 4 do projecto de lei n.° 477/VI.

4.2 — Assim, são criados serviços de apoio técnico e administrativo de apoio à CADA, os quais ficam na dependência do presidente da Comissão.

4.3 — Estes serviços de apoio são dirigidos por um secretário, equiparado a director de serviços para todos os efeitos legais. Será nomeado por despacho do presidente, mediante proposta da Comissão, pelo período de três anos, renovável.

4.4 — Os serviços da CADA disporão de pessoal próprio e o preenchimento das vagas do pessoal é feita pelo presidente de entre funcionários em regime de requisição ou de destacamento, nos termos da legislação em vigor na função pública.

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4.5 — As requisições dispensam a autorização dos serviços de origem, sendo aplicável ao pessoal da CADA o regime geral do funcionalismo público.

4.6 — A Comissão pode autorizar o presidente a celebrar contratos a termo certo, tarefa ou avença nos termos da lei geral.

4.7 — A Comissão dispõe de orçamento anual, cuja dotação é inscrita no orçamento da Assembleia da República.

4.8 — Em matéria de gestão de pessoal, financeira, patrimonial e administrativa, o presidente, no quadro de orientações dadas pela Comissão, exerce as competências fixadas na lei para o cargo dirigente máximo de organismo autónomo.

4.9 — Os membros da Comissão têm direito ao abono de ajudas de custo e ao pagamento das despesas de transporte nos termos previstos ha lei para o cargo de director-geral, salvo no caso dos representantes das Regiões Autónomas.

Em conclusão:

O projecto de lei em apreço está em condições de subir a Plenário.

Palácio de São Bento, 25 de Janeiro de 1995. — O Deputado Relator, Alberto Martins. — O Deputado Presidente da Comissão, Guilherme Silva

Texto de substituição elaborado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.

Artigo 1.° — 1 — O artigo 10.° da Lei n.° 65/93, de 26 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

A Administração pode recusar o acesso a documentos cuja comunicação ponha em causa segredos comerciais, industriais ou sobre a vida interna das empresas.

2 — A norma anterior passa a ser o n.° 1, passando o n.° 1 actual a n.° 2 e o n.° 2 a n.° 3 do referido artigo.

Art. 2.° É aditado ao artigo 15.° um n.° 5, com a seguinte redacção:

O recurso à via contenciosa fica dependente do cumprimento do disposto no número anterior e terá sempre a tramitação prevista no artigo 17.°

Art. 3.° É alterado o artigo 17.°, que passa a ter a seguinte redacção:

Da decisão final a que se refere o n.° 3 do artigo anterior pode o interessado recorrer judicialmente, nos termos da legislação sobre os tribunais administrativos e fiscais, aplicando-se com as devidas adaptações as regras do processo de intimação para consulta de documentos ou passagem de certidões.

Art. 4.° É aprovado o regulamento orgânico da CADA, que consta de anexo à presente lei.

O Deputado Presidente da Comissão, Guilherme Silva.

Regulamento orgânico da CADA

Artigo 1.°

Serviços de apoio da CADA

1 — A Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA) dispõe de serviços próprios de apoio técnico e administrativo.

2 — Compete aos serviços de apoio da CADA desenvolver todas as actividades de apoio técnico e administrativo que lhe forem determinadas pelo presidente no âmbito' das competências legais atribuídas à Comissão.

3 — Os serviços de apoio da CADA dependem do presidente da Comissão.

Artigo 2° Secretário

1 — Os serviços de apoio da CADA são dirigidos por um secretário, equiparado a director de serviços, para todos os efeitos legais.

2 — Compete ao secretário:

a) Elaborar os projectos de planos de actividade e de proposta de orçamento e assegurar a sua execução;

b) Elaborar o projecto de relatório referido na alínea f) do n.° 1 do artigo 20.° da Lev n.° 65/93, de 26 de Agosto;

c) Elaborar os instrumentos de avaliação e controlo da actividade desenvolvida pelos serviços e da execução orçamental, nos termos da lei;

d) Velar pela admninistração e gestão do pessoal;

e) Submeter ao presidente todos os assuntos ^ms. exijam a sua decisão ou apreciação;

f) Exercer as demais competências nos termos da lei ou que nele forem delegadas.

3 — O secretário é nomeado por despacho do presidente, mediante, proposta da Comissão, em regime de comissão de serviço pelo período de três anos, renovável, com observância dos requisitos legais em vigor para o recrutamento para o cargo de director de serviços.

Artigo 3.° Pessoal

1 — Os serviços de apoio da CADA dispõem do pessoal que consta do mapa anexo ao presente regulamento, do qual faz parte integrante.

2 — O preenchimento das vagas do pessoal é feita pelo presidente de entre funcionários, em regime de requisição ou destacamento, nos termos da legis/ação em vigor na função pública e das deliberações tomadas pela Comissão.

3 — As requisições dispensam a autorização dos serviços de origem.

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4— É aplicável ao pessoal da CADA o regime geral do funcionalismo público.

5 — A Comissão pode autorizar o presidente a celebrar contratos a termo certo de tarefa ou de avença nos termos da lei geral.

Artigo 4.°

Orçamento

1 — A Comissão dispõe de orçamento anual, cuja dotação é inscrita no orçamento da Assembleia da República.

2 — O projecto de proposta de orçamento anual e as alterações orçamentais são aprovados pela Comissão.

Artigo 5.° Competências em matéria de gestão

1 — Em matéria de gestão de pessoal, financeira, patrimonial e administrativa, o presidente, no quadro de orientações dadas pela Comissão, exerce as competências fixadas na lei para o cargo de dirigente máximo .de organismo autónomo.

2 — Mediante autorização da Comissão, o presidente pode delegar no secretário as competências referidas no número anterior.

Artigo 6.° Ajudas de custo e transportes

1 — Os membros da Comissão têm direito ao abono de ajudas de custo e ao pagamento das despesas de transporte nos termos previstos na lei para o cargo de director-geral.

2 — Nas deslocações de representantes das Regiões Autónomas o abono das ajudas de custo será processado segundo o regime vigente nas respectivas administrações regionais.

O Deputado Presidente da Comissão, Guilherme Sitva.

ANEXO

(a que se refere o n.9 1 do artigo 3.°)

Pessoal

Arca funcional

Número de unidades

Secretário.......................

1

 

Pessoa!

Área funciono)

Número dc unidades

 

Apoio jurídico...............................

5

 

Biblioteca e documentação...........

1

Operador de sistema

Informática...................................

1

   

Oficial administrativo....

Apoio nas áreas de administração de pessoal, patrimonial, expediente, arquivo, recepção, relações públicas, secretariado, apoio geral.

5

Motorista de ligeiros

Condução e manutenção de viaturas.

1

Auxiliar administrativo ....

Apoio, recepção, distribuição, encaminhamento de utentes, vigilância.

1

PROJECTO DE LEI N.9 485/VI

ASSEGURA 0 ACESSO AO NOTICIÁRIO DA AGÊNCIA LUSA ATRAVÉS DA REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES INTERNET.

Nota justificativa

1 — A Agência Noticiosa Lusa recorre com assinalável eficiência a modernos meios tecnológicos para realizar as suas finalidades próprias. A transmissão por satélite foi incorporada na metodologia de actuação da Agência e o seu arquivo electrónico é já um repositório precioso de informação, susceptível de muitas e úteis formas de uso.

Recentemente, porém, a Lusa autorizou um grupo de especialistas em telemática educativa da Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade Nova de Lisboa a tornar as suas notícias acessíveis através de computadores da rede mundial INTERNET.

Estes docentes — responsáveis pela criação e funcionamento da BBS MINERVA, que desde há anos faculta o acesso de muitas escolas às notícias da Lusa — recebem por satélite a produção noticiosa e têm assegurado o respectivo tratamento e distribuição em várias modalidades:

USENET

Por um lado, as notícias, ordenadas por grandes categorias (Lusa Nacional, Lusa Internacional, Lusa Africa, Lusa Desporto, Lusa Leitores) são disseminadas através da rede USENET (composta por computadores que usam o sistema Unix). Por iniciativa dos interessados (que os

podem vir buscar telemáticamente) ou beneficiando do papel de difusão exercido entre nós pelo PUUG (associação não lucrativa de utentes Unix), os despachos da Lusa são redistribuídos em Portugal e, via EUNET, pelo mundo.

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Qualquer pessoa com acesso a computador, modem e ligados à INTERNET, consultar, pesquisar e ler os textos linha telefónica pode, a partir de qualquer dos 135 países assim enviados.

World Wide Web (WWW)

Por outro lado, os ficheiros com os artigos produzidos são transmitidos para os Estados Unidos da América, onde são transformados em páginas de hipertexto e arquivados para consulta interactiva e livre num servidor de World Wide Web (WWW) do Instituto de Tecnologia da Geórgia, em Atlanta. Quem dispuser de programas de navegação apropriados pode, então, a partir de qualquer ponto do mundo, percorrer interactivamente os textos e realizar pesquisas em função de temas, datas ou outros critérios.

Dada a crescente relevância das auto-estradas da informação, a experiência agora feita veio apenas comprovar duas coisas:

Quão possível é usá-las;

A enorme importância de através delas saber fazer circular notícias portuguesas.

2 — É quase demasiado evidente, na verdade, a necessidade do serviço. As mesmas razões que justificam a

existência da RTP Internacional e da RDP 1 são alegação bastante a favor da publicação e difusão electrónica do serviço da Lusa.

A valia dessa opção só se torna, no entanto, completamente evidente quando se experimentam concretamente as vantagens da utilização dos instrumentos de acesso e leitura propiciados pela INTERNET.

Essa importação de técnicas já largamente experimentadas (com resultados bem visíveis) permite saltar etapas e resolver complexas questões (v. g., como pesquisar' grandes massas de informação) sem ter de «reinventar a roda»: basta usá-la.

De facto, para qualquer utilizador, mesmo para quem contacte pela primeira vez com este instrumento, a informação apresenta-se ordenada em menus, devidamente agrupados em função da natureza das notícias (nacional, desporto, internacional, etc).

Optando-se por um determinado grupo, de imediato se acede a uma lista.

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Basta seleccionar o artigo pretendido (identificado por um sumário) para de imediato aceder ao respectivo texto integral:

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Consoante o programa de computador usado para a leitura, o utilizador pode realizar pesquisas mais ou menos sofisticadas, tendentes a apurar se determinado tema é tratado nà massa de notícias ou se certa entidade ou pessoa são referidas, e em que termos.

Certos programas salientam o sumário, permitindo fácil identificação:

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

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Sendo certo que em formatos como os até agora transcritos este serviço electrónico pode ser acedido por utilizadores com bem modestos equipamentos e ligações à INTERNET de baixo custo, a sua exploração com instrumentos mais sofisticados (na qualidade, que não necessariamente no preço) permite a fácil fruição de cada vez mais impressionantes interfaces gráficos.

Tais interfaces (muitos deles distribuídos gratuitamente através da própria INTERNET) não são apenas legíveis e

graficamente sugestivos: estão recheados de novas possibilidades.

Intuitivos, assentam numa técnica de tratamento e concatenação de dados que permite estruturar páginas onde o utente, com um simples carregar de botão em certos textos e símbolos, pode aceder, sem mais, a outras fontes de informação (textos, imagens, sons), onde quer que esta esteja.

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

No exemplo apresentado, a escolha de qualquer dos títulos traz ao ecrã o texto integral da notícia Note-se, aliás, que se trata de uma página muito austeramente concebida, numa base de trabalho voluntário e sem quaisquer efeitos especiais.

Seria possível, sem dificuldade excessiva, incluir na mesma página, além de elementos constantes (como o logótipo da Lusa), símbolos gráficos adequados e imagens de fotos (coloridas ou não).

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Todos os resultados da pesquisa podem ser arquivados electronicamente e sujeitos a várias formas de tratamento (incluindo a inserção automática em documentos elaborados em qualquer processador de texto, usado num PC compatível, Macintosh ou máquina de qualquer outra família de computadores).

3 — Enunciada nestes termos, a questão da utilização das potencialidades da distribuição de um serviço electrónico de notícias desdobra-se em muitos planos.

Em Portugal, como por toda a parte, suscitar-se-á decerto a necessidade de clarificação — por via legislativa, em certos casos — das opções a tomar para garantir a protecção de direitos de autor, a certeza e a fiabilidade dos dados, a responsabilide civil pela distorção devida a má transmissão, etc. No âmbito da União Europeia tais questões estão em ponderação e deverão em breve originar directivas e outros instrumentos de orientação.

Por outro lado, haverá que definir prioridades e uma estratégia nacional para a telemática. Infelizmente, o Relatório Bangemann sobre a sociedade europeia de informação, apresentado ao Conselho Europeu de Corfu em 1994, não conduziu entre nós à produção de qualquer instrumento definidor de rumos em sectores tão cruciais como a educação, a saúde, a vida empresarial e a modernização da Administração Pública.

Finalmente, nada pode substituir a capacidade e imaginação da sociedade. No caso vertente, foi dela que brotou o impulso que levou a Lusa ao ciberespaço e dependerá dela a evolução dessa experiência.

4 — Com a presente iniciativa não se visa improvisar uma estratégia nacional telemática — que deve resultar de esforços bem mais vastos —, nem praticar ingerência na modelação em concreto das opções a tomar pelos órgãos próprios da Lusa (incluindo o seu departamento de marketing).

De facto, não se cuida aqui de enquadar legal ou tecnicamente os termos da transmissão electrónica de notícias a jornais e outros assinantes mediante pagamento de um montante contratado. Com os meios hoje disponíveis ela é organizável em território nacional e só por conjuntural facilidade logística se explica que esteja agora a ser feita a partir dos Estados Unidos da América (onde não existem certas hiperpenalizações tarifárias da telemática). A Lusa certamente encontrará as soluções técnicas para satisfazer tais necessidades.

Pretende-se, sim, coonestando e aplaudindo a grande opção que é a prestação electrónica de serviços, assegurar que a mesma se torne num ponto relevante do contrato de

serviço público entre a Lusa e o Estado, matéria em que tem plenamente cabimento que a Assembleia da República se pronuncie a favor de certas grandes opções.

De facto, as comunidades de portugueses residentes no estrangeiro, os estudantes em escolas situadas em outros países, os funcionários do Estado Português espalhados pelo mundo, os homens e mulheres que povoam o grande espaço lusófono, devem poder ter acesso a um adequado serviço noticioso sobre Portugal, prestado nas condições que a revolução electrónica hoje permite.

É bom de ver que nada obsta que modalidades mais completas de prestação de informações sejam estabelecidas entre entidades públicas e a Lusa (pense-se na utilidade de um serviço deste tipo para o aparelho diplomático e consular e para o Instituto Camões). Importa, porém, assegurar que a todos seja facultado um serviço noticioso básico.

O projecto de lei do PS estabelece para isso uma directriz legal e algumas cautelas, tendentes a harmonizar interesses e fazer convergir esforços.

Quando mais de 30 milhões de pessoas percorrem já as auto-estradas da informação, só assim será possível fazer que Portugal e os Portugueses delas beneficiem crescentemente.

Nestes termos, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° Serviço noticioso electrónico

0 contrato de serviço público entre o Estado e a Lusa deve incluir cláusulas tendentes a assegurar a prestação mundial de um serviço noticioso básico em português através da rede de computadores INTERNET.

Artigo 2.° Conteúdo do serviço básico

1 — O serviço noticioso básico facultará, com um desfasamento de oito horas, a não assinantes com acesso à INTERNET o material noticioso e de interesse informativo geral produzido pela Lusa.

2 — Constitui livre opção da Lusa a inclusão de comentários especializados, colunas de opinião e fotos no serviço electrónico básico.

Artigo 3.° Protecção de direitos e interesses legítimos

O Estado contribuirá para a adopção das medidas necessárias para assegurar a não exploração comercial dos documentos disseminados por esta via, bem como para a protecção de direitos de autor.

Artigo 4.°

Acesso por meios electrónicos ao arquivo da Lusa

O contrato de serviço público entre o Estado e a Lusa incluirá disposições que enquadrem e estimulem formas específicas de acesso por meios electrónicos aos arquivos de notícias da Lusa:

d) Para finalidades escolares e de investigação científica por parte de entidades portuguesas ou de países lusófonos;

b) Para os fins próprios de departamentos públicos cujas atribuições e competências se relacionem com as comunidades portuguesas e com a defesa da língua portuguesa.

Os Deputados do PS: Jaime Gama — José Magalhães —Arons de Carvalho.

PROJECTO DE LEI N.9 486/VI ELEVAÇÃO DA FREGUESIA DE SÃO TORCATO A WLA

Nota justificativa

A freguesia de São Torcato no concelho de Guimarães é a freguesia mais conhecida de todas as que constituem

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o concelho. Localiza-se perto da margem direita do rio Selho, a 7 km, este-noroeste, da sede do concelho, confina com as freguesias de Gonça, Gominhães, Atães, Selho (São Lourenço), Rendufe e Aldao, num universo de 7650 eleitores.

Esta freguesia possui, pelo Censo de 1991, 3393 habitantes com 1088 fogos, 847 famílias, num total de 2890 eleitores. Na área que a compõe existem inúmeras indústrias, principalmente de curtumes, calçado, confecção, plásticos, cantaria, etc.

A freguesia de São Torcato nasceu em 1014. Em documento datado de 1179 vem mencionado o seu mosteiro — Mosteiro de São Torcato. Ainda se fala deste mosteiro em documento datado de 1528 (anexo, então, ao cabido de Guimarães).

Beneditino no início (ao que se supõe), passou para os Agostinhos em tempo de D. Afonso Henriques. O pouco que resta da antiga igreja românica é monumento nacional.

A moderna igreja de São Torcato, de magnífico granito trabalhado, teve início nos fins do século xix e conserva incorrupto o que se supõe ser o orago da freguesia — o Santo Torcato—, objecto das mais concorridas romarias nortenhas.

A antiga freguesia era vigaria da apresentação da Colegiada de Nossa Senhora da Oliveira, cidade de Guimarães. Mais tarde, passou a priorato.

São Torcato tem assistido nesta última década ao renascimento do antigo prestígio religioso que a tornou famosa e experimenta um enorme progresso nos sectores económico e social.

A população triplicou nas últimas duas décadas, apresentando índices de crescimento demográfico que situam esta freguesia como uma das mais jovens do concelho de Guimarães. A população estudantil acompanhou este crescimento, dando todas as garantias da existência de quadros médios, intermédios e superiores ali radicados, que garantem o presente e auguram um bom futuro.

No que respeita à economia, onde o sector agrícola era predominante e tinha como principais indicadores os mais elevados índices de produção de hortaliças, frutos frescos, cereais, vinho verde, carnes de boi e porco, criação de aves de capoeira, desperta agora um comércio florescente, observando-se o despoletar de um prometedor e significativo sector terciário. O santo que lhe dá o nome é o responsável pelo surto enorme de desenvolvimento, nomeadamente no sector turístico, onde a religiosidade dá corpo e razão ao aforismo popular de que as obras de São Torcato jamais acabarão, tal é a ambição da grandiosidade e desenvolvimento dos seus habitantes.

São Torcato é rota obrigatória de peregrinos nacionais c estrangeiros que pela fé e pela arte se deixam prender.

No que concerne às exigências de equipamentos colectivos, previstos no artigo 12.° da Lei n.° 11/82, estão cumpridos:

a) Extensão do SLAT;

b) Posto médico;

c) Casa do Povo;

d) Junta de Freguesia;

e) Escolas do 1.° ciclo do ensino básico;

f) Escola C + S;

g) Centro Recreativo Cultural e Artístico;

h) Grupo Folclórico de São Torcato; í) Grupo Folclórico da Corredoura; j) Estabelecimentos bancários;

k) Posto da GNR;

/) Parques e jardins;

m) Transportes públicos;

n) Rede pública de água;

o) Escola de cantaria, única no País;

p) Escola agrícola;

r) Centro de Formação Profissional Agro-Pecuária;

s) Feira semanal.

Como se verifica, São Torcato é uma freguesia que em toda a sua extensão territorial, até aos seus limites, tem vindo a transformar progressivamente o seu tecido urbano, detendo uma economia próspera e em crescimento, e infra--estruturas de apoio social, que justificam a sua elevação à categoria de vila.

Nestas circunstâncias, o Deputado abaixo assinado propõe à Assembleia da República o seguinte projecto de lei.

Artigo único. São Torcato é elevada à categoria de vila.

Lisboa, Palácio de São Bento, 18 de Janeiro de 1995. — O Deputado do PSD, Lemos Damião.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.e 138/VI

APURAMENTO DA EVENTUAL RESPONSABILIDADE DO GOVERNO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PELAS OGMA

A Assembleia da República delibera acrescentar à matéria indicada na Resolução n.° 1/95 para o apuramento da eventual responsabilidade do Governo na prestação de serviços pelas OGMA uma nova alínea, com o seguinte texto:

f) Em geral, inquirir toda a actividade das OGMA desde Outubro de 1991 relacionada com países estrangeiros em que ocorram, ou tenham ocorrido durante esse período, conflitos armados perante os quais Portugal tenha obrigações jurídicas, políticas e diplomáticas.

Lisboa, 25 de Janeiro de 1995. — Os Deputados do Grupo Parlamentar do CDS-PP: Narana Coissoró — Adriano Moreira — Maria Helena Barbosa —Acílio Gala.

A Divisão de Redacção e Apoio audiovisual.

Página 186

DIÁRIO

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