O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

27 DE JANEIRO DE 1995

197

2 — 0 presidente da câmara referido no número anterior enviará, por correio registado com aviso de recepção, até ao 17." dia anterior ao da eleição:

a) Ao eleitor, a documentação necessária ao exercício do direito de voto, acompanhada dos documentos enviados pelo eleitor;

b) Ao presidente da câmara do município onde se encontrem eleitores nas condições definidas no n.° 1, a relação nominal dos referidos eleitores e a indicação dos estabelecimentos hospitalares ou prisionais abrangidos.

3 — O presidente da câmara do município onde se situe o estabelecimento hospitalar ou prisional em que o eleitor se encontre internado notifica, até ao 16.° dia anterior ao da eleição, as listas concorrentes à eleição, para cumprimento dos fins previstos no n.° 3 do artigo 79.°-A, dando conhecimento de quais os estabelecimentos onde se realiza o voto antecipado.

4 — A nomeação de delegados das listas deve ser transmitida ao presidente da câmara até ao 14.° dia anterior ao da eleição.

5 — Entre o 10.° e o 13.° dia anteriores ao da eleição, o presidente da câmara municipal em cuja área se encontre situado o estabelecimento hospitalar ou prisional com eleitores nas condições do n.° 1, em dia e hora previamente anunciados ao respectivo director e aos delegados das listas, desloca-se ao mesmo estabelecimento a fim de ser dado cumprimento, com as necessárias adaptações ditadas pelos constrangimentos dos regimes hospitalares ou prisionais, ao disposto nos n.05 3, 4, 5, 6, 7, 8 e 9 do artigo anterior.

6 — O presidente da câmara pode excepcionalmente fazer-se substituir, para o efeito da diligência prevista no número anterior, por qualquer vereador do município devidamente credenciado.

7 — A junta de freguesia destinatária dos votos recebidos remete-os ao presidente da mesa da assembleia de voto até à hora prevista no artigo 41."

Art. 3.° Os artigos 8.° e 10.° do Decreto-Lei n.°95-C/ 76, de 30 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 8.°

Organização do processo eleitoral no estrangeiro

1 — ........................................................................

2— ........................................................................

3—........................................................................

4 — Um dos envelopes, de cor verde, destina-se

a receber o boletim de voto e não conterá quaisquer indicações; o outro envelope, branco e de tamanho maior, de forma a conter o envelope do boletim de voto, terá impressos, na face, os dizeres: «Assembleia de recolha e contagem de votos dos residentes no estrangeiro — Círculo eleitoral da Europa» ou «Assembleia de recolha e contagem de votos dos residentes no estrangeiro — Círculo eleitoral fora da Europa», sendo pré-inscrito no remetente o nome constante do cartão de eleitor, a morada do e\ehoT, o consulado e país e um espaço para o

número de eleitor, que tem de ser obrigatoriamente preenchido.

5 — No envelope de cor branca é obrigatoriamente introduzida uma fotocópia do cartão de eleitor.

Artigo 10."

>i

\r- Voto nulo \,

Para além dos casos previstos, com carácter geral, na Lei Eleitoral para a Assembleia da República, corresponderá a voto nulo o boletim de voto que não chegue ao seu destino nas condições legalmente prescritas ou que seja recebido em sobrescrito que não tenha sido devidamente fechado ou não preenchido segundo as regras legais.

Art. 4.° É revogado o artigo 125.° da Lei n.° 14/79, de 16 de Maio.

Art. 5.° É alterado o anexo i à Lei n.° 14/79, de 16 de Maio, nos termos seguintes:

ANEXO i

Recibo comprovativo de voto antecipado

Para os efeitos da Lei Eleitoral para a Assembleia da República se declara que ... (nome do cidadão eleitor), residente em .... portador do bilhete de identidade n.° de ... de ... de .... inscrito na assembleia de voto (ou secção de voto) de ... com o n.°..., exerceu antecipadamente o seu direito de voto no dia ... de ... de ...

O Presidente da Câmara Municipal de ...

... (assinatura).

O Deputado Presidente da Comissão, Guilherme Silva.

PROJECTO DE LEI N.s 227/VI (LEI ELEITORAL PARA AS AUTARQUIAS LOCAIS)

Texto de substituição elaborado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.

Artigo 1.° Os artigos 3.°, 4.°, 14.°, 18.°, 30.°, 34.°, 41.°, 50.°, 66.°, 70.°, 77.°, 78.°, 79.°, 84.°, 85.°, 92.° e 96.° do Decreto-Lei n." 701-B/76, de 29 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 3* Incapacidade eleitoral

Não são eleitores:

■ • a)......................................................................

• b)...........................;..........................................

c) Os que estejam privados de direitos . . políticos, por decisão judicial transitada em julgado.

Páginas Relacionadas
Página 0202:
202 II SÉRIE-A —NÚMERO 17 PROPOSTA DE LEI N.° 452/VI (IMPOSTO AUTOMÓVEL)
Pág.Página 202