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II SÉRIE-A — NÚMERO 17

Artigo 4.° Inelegibilidades

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a) ......................................................................

*) ......................................................................

c) ......................................................................

d)......................................................................

e) ............................................:.........................

f) ................•.....................................................

2 — Excepcionam-se do disposto na alínea a) do número anterior os funcionários judiciais que se candidatem a órgãos do poder local sediados em área de jurisdição diferente daquela onde exercem a função judicial.

Artigo 14.° Marcação da eleição

1 — O dia das eleições gerais dos órgãos representativos das autarquias locais será marcado por decreto do Governo com, pelo menos, 80 dias de antecedência.

2 — Compete ao governador civil ou ao Ministro da República nas Regiões Autónomas marcar o dia das eleições suplementares a que se deva proceder, nos termos deste diploma, e bem assim as eleições tornadas necessárias pela sua não realização em virtude de graves tumultos ou calamidade.

Artigo 18." Requisitos formais da apresentação

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5 — Na declaração de propositura por grupos de cidadãos eleitores, nos casos em que a presente lei o admitir, os proponentes ordenar-se-ão, à excepção do primeiro e sempre que possível, pelo número de inscrição no recenseamento e serão identificados pelo nome completo e demais elementos de identificação.

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7 —.........................................................................

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Artigo 30.°

Assembleia de voto

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2 — Em cada freguesia constituem-se tantas assembleias de voto quantas as necessárias para que o número de eleitores de cada assembleia não seja superior a 1000.

3 — Até ao 35." dia anterior ao dia da eleição, o presidente da câmara municipal determina as

assembleias de voto de cada freguesia, comu-nicando-o imediatamente à correspondente junta de freguesia.

Artigo 34.°

Mesas das assembleias de voto

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3 —Não podem ser designados membros da mesa os eleitores que não saibam ler e escrever português, e, salvo nos casos previstos no n.° 3 do artigo 37.°, deverão fazer parte da assembleia ou secção de voto para que foram nomeados.

4—.........................................................................

5 — São causas justificativas de impedimento:

a) Idade superior a 65 anos;

b) Doença ou impossibilidade física comprovada pelo delegado de saúde municipal;

c) Mudança de residência para a área de outro município, comprovada pela junta de freguesia da nova residência;

d) Ausência no estrangeiro, devidamente comprovada;

é) Exercício de actividade profissional de carácter inadiável, devidamente comprovada por superior hierárquico.

6 — A invocação de causa justificativa é feita, sempre que o eleitor o possa fazer, até três dias antes da eleição, perante o presidente da câmara municipal.

7 — No caso previsto no número anterior o presidente da câmara procede imediatamente à substituição, nomeando outro eleitor pertencente à assembleia de voto.

Artigo 41.° Poderes dos delegados das listas

1 — Os delegados das listas têm os seguintes poderes:

d) Ocupar os lugares mais próximos da mesa da assembleia de voto de modo a poder fiscalizar todas as operações de votação;

b) Consultar a todo o momento as cópias dos cadernos de recenseamento eleitoral utilizadas pela mesa da assembleia de voto;

c) Ser ouvidos e esclarecidos acerca de todas as questões suscitadas durante o funcionamento da assembleia de voto, quer na fase da votação, quer na fase de apuTaTfte*\v&-,

d) Apresentar oralmente ou por escrito reclamações, protestos ou contraprotestos relativos às operações de voto;

e) Assinar a acta e rubricar, selar e lacrar todos os documentos respeitantes às operações de voto;

f) Obter certidões das operações de votação e apuramento.

2 — Os delegados das listas não podem ser designados para substituir membros da mesa faltosos.

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