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27 DE JANEIRO DE 1995

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Artigo 50.° Liberdade de reunião

A liberdade de reunião para fins eleitorais e no período da campanha eleitoral rege-se pelo disposto na lei geral sobre direitos de reunião, com as seguintes especialidades:

■a) ......................................................................

b) ..................................,...................................

c) ......................................................................

d) ......................................................................

e) ......................................................................

f) ......................................................................

8) ......................................................................

/i) O recurso previsto no n.° 1 do artigo 14.°

do Decreto-Lei n.° 406/74, de 29 de Agosto,

é interposto no prazo de quarenta e oito

horas para Tribunal Constitucional.

Artigo 66.° Pessoalidade e presencialidade do voto

1 — O direito de sufrágio é exercido directamente pelo cidadão leitor.

2 — Sem prejuízo do disposto no artigo 70.°, não é admitida nenhuma forma de representação ou delegação no exercício do direito de sufrágio.

3 — O direito de voto é exercido presencialmente pelo cidadão eleitor, sem prejuízo do disposto nos artigos 66.°-A, 66.°-B e 66.°-C.

Artigo 70.° Voto dos deficientes

1 — O eleitor afectado por doença ou deficiência física notórias, que a mesa verifique não poder praticar os actos descritos no artigo 84.°, vota acompanhado de outro eleitor por si escolhido, que garanta a fidelidade de expressão do seu voto e que fica obrigado a sigilo absoluto.

2— Se a mesa deliberar que não se verifica a notoriedade da doença ou deficiência física, exige que lhe seja apresentado no acto de votação atestado comprovativo da impossibilidade da prática dos actos referidos no número anterior emitido pelo médico que exerça poderes de autoridade sanitária na área do município e autenticado com o selo do respectivo serviço.

3 —.........................................................................

4 —.........................................................................

Artigo 77.°

Não realização da votação em qualquer assembleia de voto

1 — Não pode realizar-se a votação em qualquer assembleia de voto se a mesa não se puder constituir, se ocorrer qualquer tumulto que determine a interrupção das operações eleitorais por mais de três horas ou se na freguesia se registar alguma

calamidade no dia marcado para as eleições ou nos três dias anteriores.

2 — Ocorrendo alguma da situações previstas no número anterior aplicar-se-ão, pela respectiva ordem, as regras seguintes: ....................................................

a) Não realização de nova votação se o resultado for indiferente para a atribuição dos mandatos;

b) Realização de uma nova votação no mesmo dia da semana seguinte, no caso contrário;

c) Realização do apuramento definitivo sem ter em conta a votação em falta, se se tiver revelado impossível a realização da votação prevista na alínea anterior.

3 — O reconhecimento da impossibilidade da realização da votação ou o seu. adiamento competem ao governador civil ou, no caso das Regiões Autónomas, ao Ministro da República.

'4 — Na realização de nova votação, os membros das mesas podem ser nomeados pelo governador civil ou, no caso das Regiões, pelo Ministro da República.

Artigo 78.° Polícia das assembleias de voto

1 —.........................................................................

2 — Não é admitida na assembleia de voto a presença de pessoas manifestamente embriegadas ou drogadas, ou que sejam portadoras de qualquer arma ou instrumento susceptível de como tal ser usado.

Artigo 79.° Proibição de propaganda nas assembleias de voto

1 — É proibida qualquer propaganda dentro das assembleias de voto, e fora delas até à distância de 500 m.

2 — Por propaganda entende-se também a exibição de símbolos, siglas, sinais, distintivos ou autocolantes de quaisquer listas.

Artigo 84.° Modo como vota cada eleitor

1 — Cada eleitor, apresentando-se perante a mesa, indica o número de inscrição no recenseamento e o nome e entrega ao presidente o bilhete de identidade, se o tiver.

2 — Na falta de bilhete de identidade, a identificação do eleitor faz-se por meio de qualquer outro documento oficial que contenha fotografia actualizada, ou ainda por reconhecimento unânime dos membros da mesa.

3 — Identificado o eleitor, o presidente diz em voz alta o seu número de inscrição no recenseamento e o seu nome e, depois de verificada a inscrição, entrega-lhe um boletim de voto.

4 — (Actual n." 2.)

5 —(Actual n° 3.)

6 — (Actual n.° 4).

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