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II SÉRIE-A — NÚMERO 17

Artigo 85.° ' Voto branco ou nulo

1 —.........................................................................

2—.........................................................................

3 —.........................................................................

4 — Considera-se ainda voto nulo o voto antecipado quando o boletim de voto não chega ao seu destino nas condições previstas nos artigos 66°-B e 66.°-C ou seja recebido em sobrescrito que não esteja devidamente fechado.

Artigo 92." Acta das operações eleitorais

1 — ........................................................................

2 — Da acta constarão:

a).................................................................

b) ......................................................................

c) ...........•..........................................................

d)......................................................................

e) Número de inscrição dos eleitores que exerceram o direito de voto antecipadamente;

f) ...................•'•.................................................

g) ......................................................................

h) ......................................................................

i) ......................................................................

j) ......................................................................

o......................................................................

Artigo 96.°

Elementos de apuramento geral

1 —.........................................................................

2—......................................;..................................

3 — Em caso de adiamento ou declaração de nulidade da votação em qualquer assembleia ou secção de voto, a assembleia de apuramento geral reunirá no dia seguinte ao da votação ou ao do reconhecimento da sua impossibilidade, nos termos do n.° 3 do artigo 77.°, para completar as operações de apuramento do círculo.

4 — Nas Regiões Autónomas o apuramento geral poderá basear-se em correspondência telegráfica transmitida pelos presidentes das câmaras municipais.

Art. 2.° São aditados ao Decreto-Lei n.° 701-BH6, de 29 de Setembro, os artigos 41.°-A, 66.°-A, 66.°-B, 66.°-C e 73.°-A, com a seguinte redacção:

Artigo 4I.°-A Imunidades e direitos

1 — Os delegados das listas não podem ser detidos durante o funcionamento da assembleia de voto, a não ser por crime punível com pena de prisão superior a três anos e em flagrante delito.

2 — Os delegados das listas gozam do direito consignado no artigo 40.°

Artigo 66.°-A Voto antecipado

1 — Podem votar antecipadamente:

á) Os militares que no dia da realização da eleição estejam impedidos de se deslocar à assembleia de voto por imperativo inadiável de exercício das suas funções;

b) Os agentes de forças e serviços, que exerçam as funções de segurança interna nos termos da lei e se encontrem em situação análoga à prevista na alínea anterior;

c) Os trabalhadores marítimos e aeronáuticos, bem como os ferroviários e os rodoviários de longo curso, que, por força da sua actividade profissional, se encontrem presumivelmente embarcados ou deslocados no dia da realização da eleição;

d) Os eleitores que, por motivo de doença, se encontrem internados ou presumivelmente internados em estabelecimento hospitalar e impossibilitados de se deslocar à assembleia de voto;

e) Os eleitores que se encontrem presos e não privados de direitos políticos.

2 — Só são considerados os votos recebidos na sede da junta de freguesia correspondente à assembleia de voto em que o eleitor deveria votar até ao dia anterior ao da realização da eleição.

3 — As listas concorrentes à eleição podem nomear, nos termos gerais, delegados para fiscalizar as operações de voto antecipado, os quais gozam de todas as imunidades e direitos previstos nos artigos 40." e 41.°-A.

Artigo 66.°-B

Modo de exercício do direito de voto antecipado por militares, agentes de forças e serviços que exerçam funções de segurança Interna nos termos da lei e trabalhadores dos transportes.

1 — Qualquer eleitor que esteja nas condições previstas nas alíneas a), b) e c) do artigo anterior pode dirigir-se ao presidente da câmara do município em cuja área se encontre recenseado, entre o 10.° e o S.° dia anteriores ao da eleição, manifestando a sua vontade de exercer antecipadamente o direito de sufrágio.

2 — O eleitor identifica-se por forma idêntica à prevista nos n.os 1 e 2 do artigo 84.° e faz prova do impedimento invocado, apresentando documentos autenticados pelo seu superior hierárquico ou peta entidade patronal, consoante os casos.

3 — O presidente da câmara municipal entrega ao eleitor um boletim de voto e dois sobrescritos.

4 — Um dos sobrescritos, de cor branca, destina--se a receber o boletim de voto e o outro, de cot azul, a conter o sobrescrito anterior e o documento comprovativo a que se refere o n.° 2.

5 — O eleitor preenche o boletim em condições que garantam o segredo de voto, dobra-o em quatro

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