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27 DE JANEIRO DE 1995

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PROJECT© DE LEI N.9 454/VI

(REFORMULA 0 SUBSÍDIO DE INSERÇÃO DOS JOVENS m VIDA ACTIVA)

Relatório da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Família

1 —Em 8 de Novembro de 1994 deu entrada na Mesa da Assembleia da República o projecto de lei n.° 454/VI, que tem como objectivo reformular a lei do subsídio de inserção de jovens na vida activa.

2 — Esta matéria consta da Lei n.° 50/88, de 19 de Abril, que instituiu uma prestação pecuniária para os jovens à procura do primeiro emprego.

3 — A consagração em lei de um subsídio aos jovens candidatos ao primeiro emprego resultou da constatação de situações dramáticas de subsistência e autonomia de uma larga camada de jovens, com consequências extremamente negativas, tanto mais que ocorrem numa fase crítica e decisiva da vida dos jovens, sem ocupação nem proventos.

4 — A referida Lei n.° 50/88, na prática, tem-se revelado insuficiente para responder às carências e problemas que levaram à sua aprovação.

5 — O projecto de lei n.° 454/VI embora acolhendo os aspectos essenciais da citada Lei n.° 50/88, pretende o alargamento substancial da sua aplicação quanto à atribuição do subsídio, bem como a precisão dos requisitos para efeitos da sua concessão.

6 — O projecto de lei n.° 454/VI, propõe ainda para beneficiar do subsídio a eliminação do limite mínimo de 18 anos de idade, substituindo esse limite pelo conceito «idade legal de acesso ao trabalho», introduzindo também outros dispositivos de modo que sejam abrangidas situações que a lei em vigor omite ou não contempla.

7 — Em síntese, o projecto de lei em apreço pretende a alteração dos artigos 2.°, 3.°, 4.°, 6.° e 12.° da lei em causa, apresentando devidamente articuladas as inovações e alterações que se pretendem ver aprovadas pela Assembleia da República.

8 — Houve apreciação pública e foi enviado um parecer pela CGTP, que se congratula com a iniciativa constante do projecto de lei em epígrafe.

9 — Os encargos com a eventual aprovação deste projecto de lei serão suportados pelo Orçamento do Estado.

Resumindo, o projecto de diploma a apreciar apresenta, os seguintes objectivos:

a) Reformulação e alargamento de âmbito da Lei n.° 50/88;

b) Aperfeiçoamento do seu conteúdo, definindo com rigor quais os beneficiários do subsídio de inserção na vida activa;

c) Simplificação e eficácia do diploma a alterar;

d) Consagração legal de maiores garantias aos jovens à procura do primeiro emprego.

Conclusão

O presente projecto de lei encontra-se devidamente fundamentado e foi elaborado de acordo com a lei constitucional, respeitando as regras estabelecidas no Regimento da Assembleia da República.

Assim, estão reunidas as condições para que suba ao Plenário, onde será objecto, com certeza, de debate interessado em relação a um tema com premente actualidade.

Palácio de São Bento, 20 de Janeiro de 1995. — O Deputado Relator, Nuno Filipe.

PROJECTO DE LEI N.« 467/VI

(REFORÇA A DEPENDÊNCIA FUNCIONAL DOS ÓRGÃOS DE POLÍCIA CRIMINAL RELATIVAMENTE AO MINISTÉRIO PÚBLICO.)

Relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Nos termos regimentais pertinentes, alguns Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista apresentaram à Mesa da Assembleia da República um projecto de lei tendente a reforçar a dependência dos órgãos de polícia criminal relativamente ao Ministério Público, o qual foi admitido e baixou à 1." Comissão em 22 de Novembro de 1994.

Tendo-nos sido distribuído em reunião de 24 de Novembro de 1994, sobre ele cumpre fazer relatório e emitir parecer, o que passamos a fazer pela forma que adiante se explicita.

Da motivação

1." O projecto de lei n.° 467/VI, que determina o presente parecer, procede do Grupo Parlamentar do Partido Comunista e tem por escopo reforçar a dependência dos órgãos de polícia criminal relativamente ao Ministério Público.

2.° A este propósito, recorda-se que a matéria atinente à estrutura, funções e regime de intervenção do Ministério Público, bem como o estatuto dos seus magistrados, está contida e disciplinada na sua Lei Orgânica (Lei n.° 47/86, de 15 de Outubro), com as alterações nela introduzidas pela Lei n.° 23/92, de 20 de Agosto.

3.° Referem os Srs. Deputados autores da iniciativa legislativa em apreço que persiste na legislação vigente atrás mencionada uma incorrecta definição das relações entre os órgãos de polícia criminal e a magistratura do Ministério Público.

4.° E tal incorrecção, afirmam, gera uma ineficácia e uma inoperacionalidade em sede de investigação criminal e no domínio do combate ao fenómeno da corrupção, bem como às fraudes e criminalidade económica em geral.

5.° Expressam, pois, na sua exposição de motivos a necessidade de introduzir alterações à legislação em vigor, modificações essas que formalizam no projecto de lei ora em apreciação e cuja aprovação reputam indispensável como forma de prevenir a policialização da investigação criminal e a salvaguarda de direitos fundamentais dos cidadãos.

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