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27 DE JANEIRO DE 1995

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consegue potenciar a sua capacidade negocial pela via associativa.

Neste âmbito, a actuação desenvolvida pelos bancos, dominando o sistema electrónico que suporta tecnicamente as operações com os modernos meios de pagamento que são os cartões automáticos, veio, em data recente, confirmar a necessidade de enquadrar legalmente estes

processos, por forma a evitar abusos de posição. Enquadramento que não se pode pretender exaustivo, em vista de uma dinâmica de evolução forte, a incentivar em direcções desejáveis.

Atendendo à situação descrita, a solução regulamentar a adoptar pode, com vantagem, ser definida com recurso a normas básicas recomendadas pelas instituições comunitárias, a par das outras que tenham em conta a característica cada vez mais vincada desses novos instrumentos como meios de pagamento. Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Partido Socialista abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° — 1 — A presente lei aplica-se às operações financeiras envolvendo a utilização de um cartão com pista magnética, microprocessador ou outro meio adequado a processamento electrónico, designadamente:

a) Levantamento de notas de banco, depósito de notas de banco e cheques em caixas automáticas ou distribuidores de notas;

b) Pagamentos através de terminais instalados em postos de venda, mesmo que não sejam objecto de processamento electrónico imediato e exijam a aposição de assinatura.

2 — Estão igualmente incluídas no âmbito de aplicação desta lei as operações bancárias efectuadas com recurso a telecomunicações e informática, a partir das instalações ou do domicílio dos titulares de contas bancárias, mesmo que sem recurso ao cartão referido no número anterior.

Art. 2.° — 1 — As condições de emissão e utilização dos meios de pagamento habilitando à realização das operações referidas no artigo 1." devem ser objecto de contrato escrito celebrado pelas respectivas entidades emissoras com os titulares de contas bancárias e com os prestadores de serviços que os aceitem para a realização de actos de comércio.

2 — Os contratos referidos no número anterior devem ser redigidos em português, em linguagem facilmente compreensível, especificando as condições estipuladas e as tarifas aplicadas de um modo transparente, bem como os juros a cobrar, quando aplicável.

3 — Os contratos deverão especificar as condições em que as operações são realizadas e levadas a débito ou crédito, se de imediato ou em que prazo e em que condições serão facturadas, designadamente quanto ao prazo.

Art. 3.° — 1 — O contrato entre a entidade emissora do meio de pagamento e o seu titular só é considerado como celebrado no momento da entrega do meio de pagamento com uma cópia das condições aceites.

2 — O contrato entre a entidade emissora e o prestador de serviços só é considerado como celebrado após a entrega do terminal de pagamento ou de dispositivo sucedâneo com uma cópia das condições aceites.

3 — As condições contratuais só podem ser alteradas

por acordo entre as partes.

o

4 — O contrato deve especificar a respectiva duração e condições de resolução.

Art. 4." — 1 — Os contratos estipularão as obrigações dos titulares dos meios de pagamento para garantir a segurança destes e dos respectivos códigos, bem como de notificação em caso de perda, furto, reprodução e transacção não autorizada, erro ou irregularidade nos

registos ou nos lançamentos em conta bancária.

2 — Desde que o titular cumpra as condições contratuais a que se refere o número anterior e não tenha agido fraudulentamente ou de forma gravemente negligente, não poderá ser responsabilizado por quaisquer prejuízos que ocorram após a notificação referida no número anterior.

3 — As entidades emissoras fornecerão informações que permitam efectuar a notificação dentro do horário de funcionamento do sistema que suporta tecnicamente as operações.

4 — As condições contratuais especificarão o valor limite, por operação, dos prejuízos a suportar pelos titulares em caso de utilização abusiva do meio de pagamento, até à notificação.

5 — Após a notificação, a entidade emissora fica obrigada a tomar as medidas ao seu alcance para impedir qualquer utilização abusiva do meio de pagamento ou corrigir os erros ou irregularidades comunicados.

6 — Quando os titulares dos meios de pagamento não satisfizerem as obrigações previstas no n.° 1 deste artigo, as entidades emissoras serão exoneradas de qualquer responsabilidade pelas operações executadas pelo titular ou por terceiros.

Art. 5." — 1 — As condições contratuais, desde que conformes com a lei, são livremente negociáveis.

2 — As entidades emissoras poderão propor, como tal, condições gerais contratuais que tenham sido objecto de negociação com associações representativas de consumidores e prestadores de serviços.

3 — Nas operações em que a utilização dos meios de pagamento não envolvam a prestação de qualquer serviço de valor acrescentado, designadamente quando realizados e levados a débito de imediato, não haverá lugar ao pagamento de quaisquer tarifas.

4 — A emissão dos meios de pagamento referidos no n.° 1 do artigo 1.°, bem como o acesso à realização de operações previsto no n.° 2 do mesmo artigo, constitui um serviço livremente negociável.

Art. 6.° — 1 — É admissível a irreversibilidade técnica das operações efectuadas com meios de pagamento no âmbito da presente lei.

2 — A irreversibilidade técnica referida no número anterior não prejudica a possibilidade de revogação e oposição, nos termos gerais de direito.

Art. 7.° — 1 — Os sistemas que suportam tecnicamente as operações deverão fornecer relatórios destas, logo após a sua conclusão.

2 — Entendem-se como relatórios os talões fornecidos pelas prestadoras de serviços no acto da compra, mesmo que não resultem de processamento electrónico imediato.

Art. 8.°—1—As entidades emissoras dos meios de pagamento serão responsáveis pela não execução, execução defeituosa ou não autorizada de operações, sendo o grau de responsabilidade limitado ao respectivo valor.

2 — As entidades emissoras serão totalmente alheias aos contratos que tiverem lugar entre prestadores de serviços e titulares de meios de pagamento, mesmo que geradores de operações, não podendo assim ser responsabilizadas por incumprimento.

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