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Sexta-feira, 27 de Janeiro de 1995

II Série-A — Número 17

DIÁRIO

da Assembleia da República

VI LEGISLATURA

4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1994-1995)

SUMÁRIO

Projectos de lei (n.- 22Am, 225/V1,227/VI, 452/VI, 454/ VI, 467/V1 e 487/VT):

N.° 224/VI (Lei Eleitoral para o Presidente da República):

Texto de substituição elaborado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.................................................................................. 188

N.° 225/V1 (Lei Eleitoral para a Assembleia da República):

Idem..........'..................................................................... 192

N.° 227/VI (Lei Eleitoral para as Autarquias Locais):

Idem........................,...................................................... 197

N.° 4J2/VI (Imposto automóvel):

. N.° 454/VI (Reformula o subsídio de inserção dos jovens ' na vida activa):

Relatório da Comissão de Trabalho, Segurança Social

e Família........................................................................ 203

N.° 467/V1 (Reforça a dependência funcional dos órgãos de polícia criminal relativamente ao Ministério Público):

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias................. 203

N.° 487/VI — Sobre cartões automáticos e outros meios

de pagamento electrónico (apresentado pelo PS)............ 204

Proposta de lei n.° 114Al [Altera a Lei n.° 4/84, de 5 de£ Abril (protecção da maternidade e da paternidade)]:

Relatório da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Família........................................................................:....... 206

Rectificação:

Ao n.° 13, de 12 de Janeiro de 1995.............................. 207

Relatório e parecer da Comissão de Economia, Finanças e Plano.................................................................... 202

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PROJECTO DE LEI N.*224M

(LEI ELEITORAL PARA 0 PRESIDENTE DA REPÚBLICA)

Texto de substituição elaborado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.

Artigo 1.° Os artigos 3.°, 11.°, 31.°, 35.°, 38.°, 41.°, 44.°, 49.°, 70.°, 74.°, 81.°, 82.°, 83.°, 87.°, 88.°, 95.° e 112.°-A do Decreto-Lei n.° 319-A/76, de 3 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 3.° Incapacidades eleitorais

Não gozam de capacidade eleitoral activa:

a) ......................................................................

b) ......................................................................

c) Os que estejam privados de direitos políticos, por decisão judicial transitada em julgado.

Artigo 11.° Marcação da eleição

1 — O Presidente da República marcará a data do primeiro sufrágio para a eleição para a Presidência da República com a antecedência mínima de 80 dias.

2 —.........................................................................

3 — Tanto o primeiro como o eventual segundo sufrágio realizar-se-ão entre o 60.° e o 30." dia anteriores ao termo do mandato do Presidente da República cessante ou entre o 60." e o 90.° dia posteriores à vagatura do cargo.

Artigo 31.° Assembleia de voto

1 — .......................................................................

2 — Em cada freguesia constituem-se tantas assembleias de voto quantas as necessárias para que o número de eleitores de cada assembleia não seja superior a 1000.

3 — Até ao 35.° dia anterior ao dia da eleição, o presidente da câmara municipal determina as assembleias de voto de cada freguesia, comunicando-o imediatamente à correspondente junta de freguesia.

Artigo 35.° Mesas das assembleias de voto

1 — .......................................................................

■- 2—.......................................................................

3 — Não podem ser designados membros da mesa os eleitores que não saibam ler e escrever português, e, salvo nos casos previstos no n.° 2 do artigo 38.°, deverão fazer parte da assembleia ou secção de voto para que foram nomeados.

4— .......................................................................

5 — São causas justificativas de impedimento:

a) Idade superior a 65 anos;

b) Doença ou impossibilidade física comprovada pelo delegado de saúde municipal;

c) Mudança de residência para a área de outro município, comprovada pela junta de freguesia da nova residência;

d) Ausência no estrangeiro devidamente comprovada;

e) Exercício de actividade profissional de carácter inadiável, devidamente comprovada por superior hierárquico.

6 — A invocação de causa justificativa é feita, sempre que o eleitor o possa fazer, até três dias antes da eleição, perante o presidente da câmara municipal.

7 — No caso previsto no número anterior o presidente da câmara procede imediatamente à substituição, nomeando outro eleitor pertencente à assembleia de voto.

Artigo 38." Designação dos membros das mesas

1 — .......................................................................

2 — Nas secções de voto em que o número de cidadãos com os requisitos necessários à constituição das mesas seja comprovadamente insuficiente, compete aos presidentes das câmaras municipais nomear, de entre os cidadãos inscritos no recenseamento eleitoral da mesma freguesia, os membros em falta.

3— .......................................................................

4—.......................................................................

5— .......................................................................

Artigo 41.° Poderes dos delegados das candidaturas

1 — Os delegados das candidaturas têm os seguintes poderes:

a) Ocupar os lugares mais próximos da mesa da assembleia de voto de modo a poder fiscalizar todas as operações de votação;

b) Consultar a todo o momento as cópias dos cadernos de recenseamento eleitoral utilizadas pela mesa da assembleia de voto;

c) Ser ouvidos e esclarecidos acerca de todas as questões suscitadas durante o funcionamento da assembleia de voto, quer na fase da votação, quer na fase de apuramento;

d) Apresentar oralmente ou por escrito recta-

mações, protestos ou contraprotestos relativos às operações de voto;

e) Assinar a acta e rubricar, selar e lacrar todos os documentos respeitantes às operações de voto;

f) Obter certidões das operações de votação e apuramento.

2 — Os delegados das candidaturas não podem ser designados para substituir membros da mesa faltosos.

Artigo 44.° Inicio e termo da campanha eleitoral

1 — O período da campanha eleitora] inicia-se no

14.° día anterior e finda às 24 horas da antevéspera

do dia marcado para a eleição.

2— .......................................................................

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3 — Em caso de atraso na afixação do edital a que se refere o artigo 109.°, a campanha eleitoral decorrerá sempre entre o 8.° dia anterior e as 24 horas da antevéspera do dia da eleição.

Artigo 49.° Liberdade de reunião

A liberdade de reunião para fins eleitorais e no período da campanha eleitoral rege-se pelo disposto na lei geral sobre direito de reunião, com as seguintes especialidades:

a) ..............................:.......................................

b) ......................................................................

c)...........................:..........................................

d) ......................................................................

e) ......................................................................

f) ......................................................................

8) -...................................................................

h) O recurso previsto no n.° 1 do artigo 14.° do

Decreto-Lei n.° 406774, de 29 de Agosto, é interposto no prazo de quarenta e oito horas para o Tribunal Constitucional.

Artigo 70." Presencíalidade e pessoalidade do voto

1 — O direito de voto é exercido presencialmente no território nacional, sem prejuízo do disposto nos artigos 70.°-A, 70.°-B e 70.9-C.

2 — O direito de voto é exercido directamente pelo cidadão eleitor.

3 — Não é admitida nenhuma forma de representação ou delegação no exercício do direito de sufrágio, sem prejuízo do disposto no artigo 74."

Artigo 74° Votos dos deficientes

t — O eleitor afectado por doença ou deficiência física notórias, que a mesa verifique não poder praticar os actos descritos no artigo 87.°, vota acompanhado de outro eleitor por si escolhido, que garanta a fidelidade de expressão do seu voto e que fica obrigado a sigilo absoluto.

2 — Se a mesa deliberar que não se verifica a notoriedade da doença ou deficiência física, exige que lhe seja apresentado no acto de votação atestado comprovativo da impossibilidade da prática dos actos referidos no número anterior emitido pelo médico que exerça poderes de autoridade sanitária na área do município e autenticado com o selo do respectivo serviço.

3 —........................................................................

4—........................................................................

Artigo 81.°

Não realização da votação em qualquer assembleia de voto

1 -■- Não pode realizar-se a votação em qualquer assembleia de voto se a mesa não se puder constituir, se ocorrer qualquer tumulto que determine a interrupção das operações eleitorais por mais de três

horas ou se na freguesia se registar alguma calamidade no dia marcado para as eleições ou nos três dias anteriores.

2—..........................................................

3—.......................................................................

4— ...........................................•........;...................

5 — Na realização da nova votação, os membros das mesas podem ser nomeados pelo governador civil ou, no caso das Regiões Autónomas, pelo Ministro da República.

6 — No caso de nova votação, nos termos dos n.os 2 e 3, não se aplica o disposto na parte final do n.° 3 do artigo 35." e no artigo 85.° e os membros das mesas podem ser nomeados pelo governador civil ou, no caso das Regiões Autónomas, pelo Ministro da República.

7— .....................................................:.................

Artigo 82." Polícia das assembleias de voto

1 —.............:.....................................................

2 — Não é admitida na assembleia de voto a presença de pessoas que se apresentem manifestamente embríegadas ou drogadas, ou que sejam portadoras de qualquer arma ou instrumento susceptível de como tal ser usado.

Artigo. 83.° Proibição de propaganda nas assembleias dé voto

1 — É proibida qualquer propaganda dentro das assembleias de voto, e fora delas até à distância de 500 m. -

2 — Por propaganda entende-se também a exibição de símbolos, siglas, sinais, distintivos ou autocolantes de quaisquer candidatos, partidos ou coligações.

Artigo 87.° Modo como vota cada eleitor

• 1 — Cada eleitor, apresentando-se perante a mesa, indica o número de inscrição no recenseamento e o nome e entrega ao presidente o bilhete de identidade, se o tiver.

2 — Na falta de bilhete de identidade, á identificação do eleitor faz-se por meio de qualquer outro documento oficial que contenha fotografia actualizada, ou ainda por reconhecimento unânime dos membros da mesa.

3 — Identificado o eleitor, o presidente diz em voz alta o seu número de inscrição no recenseamento e o seu nome e, depois de verificada a inscrição, entrega-lhe um boletim de voto.

4 — (Actual ru'2.)

5 — (Actualn.°3.)

6 —(Actual n.°4.)

Artigo 88.° Voto em branco ou nulo

í —...............;.......................................................

2—.......................................................................

3—.......................................................................

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4 — Considera-se ainda voto nulo o voto antecipado quando o boletim de voto não chega ao seu destino nas condições previstas nos artigos 70.°-B e 70.°-C ou seja recebido em sobrescrito que não esteja devidamente fechado.

Artigo 95.° Acta das operações eleitorais

1 —.......................................................................

2 — Da acta constarão:

a) ......................................................................

b) ......................................................................

c) ......................................................................

d) ...................................................;..................

e) Número de inscrição dos eleitores que exerceram o direito de voto antecipadamente;

f) ......................................................................

8) ......................................................................

h) .......................................................................

o..................,...................................................

Artigo 112."^ Apuramento no caso de repetição de votação

1 — No caso de repetição de qualquer votação em qualquer assembleia ou secção de voto nos termos do artigo 81.°, o apuramento distrital será efectuado não tendo em consideração as assembleias em falta.

2 — Na hipótese prevista no número anterior e no caso da impossibilidade definitiva da realização da votação, de acordo com o disposto nos n.05 3 e 4 do artigo 81.°, a assembleia de apuramento geral reunirá no dia seguinte ao da votação ou ao do reconhecimento da sua impossibilidade, para completar o apuramento distrital e geral tendo em conta os resultados das votações efectuadas.

3 — .......................................................................

4—.......................................................................

Art. 2.° São aditados ao Decreto-Lei n.° 319-A/76, de 3 de Maio, os artigos 40.°-A, 41.°-A, 70.°-A, 70.°-B, 70.°-C, 77°-A, 123.°-A e 123.°-B, com a seguinte redacção:

Artigo 40.°-A

Dispensa de actividade profissional

Os membros das mesas das assembleias de voto gozam do direito a dispensa de actividade profissional no dia da realização da eleição e no seguinte, sem prejuízo de todos os seus direitos e regalias, incluindo o direito à retribuição, devendo para o efeito comprovar o exercício das respectivas funções.

Artigo 41.°-A

Imunidades e direitos

1 — Os delegados das candidaturas não podem ser detidos durante o funcionamento da assembleia de

voto, a não ser por crime punível com pena de prisão superior a três anos e em flagrante delito.

2 — Os delegados das candidaturas gozam do direito consignado no artigo 40.°-A.

Artigo 70.°-A

Voto antecipado

1 — Podem votar antecipadamente:

a) Os militares que no dia da realização da eleição estejam impedidos de se deslocar à assembleia de voto por imperativo inadiável de exercício das suas funções;

b) Os agentes de forças e serviços que exerçam funções de segurança interna nos termos da lei e que se encontrem em situação análoga à prevista na alínea anterior;

c) Os trabalhadores marítimos e aeronáuticos, bem como os ferroviários e os rodoviários de longo curso, que, por força da sua actividade profissional, se encontrem presumivelmente embarcados ou deslocados no dia da realização da eleição;

d) Os eleitores que, por motivo de doença, se encontrem internados ou presumivelmente internados em estabelecimento hospitalar e impossibilitados de se deslocar à assembleia de voto;

é) Os eleitores que se encontrem presos e não privados de direitos políticos.

2 — Só são considerados os votos recebidos na sede da junta de freguesia correspondente à assembleia de voto em que o eleitor deveria votar até ao dia anterior ao da realização da eleição.

3 — As candidaturas correspondentes à eleição podem nomear, nos termos gerais, delegados para fiscalizar as operações de voto antecipado, os quais gozam de todas as imunidades e direitos previstos nos artigos 40.°-A e 41.°-A.

Artigo 70.°-B

Modo de exercício do direito de voto antecipado por militares, agentes de forças e serviços que exerçam funções de segurança interna nos termos da lei e trabalhadores dos transportes.

1 — Qualquer eleitor que esteja nas condições previstas nas alíneas a), b) e c) do artigo anterior pode dirigir-se ao presidente da câmara do município em cuja área se encontre recenseado, entre o 10.° e o 5.° dia anteriores ao da eleição, manifestando a sua vontade de exercer antecipadamente o direito

2 — O eleitor identifica-se por forma idêntica à prevista nos n.os 1 e 2 do artigo 87.° e faz prova do impedimento invocado, apresentando documentos autenticados pelo seu superior hierárquico ou pela entidade patronal, consoante os casos.

3 — O presidente da câmara municipal entrega ao eleitor um boletim de voto e dois sobrescritos.

4 — Um dos sobrescritos, de cor branca, destina--se a receber o boletim de voto e o outro, de cor

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azul, a conter o sobrescrito anterior e o documento comprovativo a que se refere o n.° 2.

5 — O eleitor preenche o boletim em condições que garantam o segredo de voto, dobra-o em quatro, introduzindo-o no sobrescrito de cor branca, que fecha adequadamente.

6 — Em seguida, o sobrescrito de cor branca é introduzido no sobrescrito de cor azul juntamente com o referido documento comprovativo, sendo o sobrescrito azul fechado, lacrado e assinado no verso, de forma legível, pelo presidente da câmara municipal e pelo eleitor.

7 — O presidente da câmara municipal entrega ao eleitor recibo comprovativo do exercício do direito de voto, de modelo anexo a esta lei, do qual constem o seu nome, residência, número do bilhete de identidade e assembleia de voto a que pertence, bem como o respectivo número de inscrição no recenseamento, sendo o documento assinado pelo presidente da câmara e autenticado com o carimbo ou selo branco do município.

8 — O presidente da câmara municipal elabora uma acta das operações efectuadas, nela mencionando expressamente o nome, o número de inscrição e a freguesia onde o eleitor se encontra inscrito, enviando cópia da mesma à assembleia de apuramento geral.

9 — O presidente da câmara municipal envia, pelo seguro do correio, o sobrescrito azul à mesa da assembleia de voto em que deveria exercer o direito de sufrágio, ao cuidado da respectiva junta de freguesia, até ao 4.° dia anterior ao da realização da eleição.

10—A junta de freguesia remete os votos recebidos ao presidente da mesa da assembleia de voto até à hora prevista no artigo 32.°

11 — No caso de realização de segundo sufrágio, as operações referidas nos n."* 1 a 7 efectuam-se entre o 8.° e o 5." dias anteriores ao dia da eleição.

Artigo 70.°-C

Modo de exercício do direito de voto antecipado por doentes internados e por presos

. 1 — Qualquer eleitor que esteja nas condições previstas nas alíneas d) e e) do n.° 1 do artigo 70.°-A pode requerer ao presidente da câmara do município em que se encontre recenseado, até ao 20.° dia anterior ao da eleição, a documentação necessária ao exercício do direito de voto, enviando fotocópias autenticadas do seu bilhete de identidade e do seu cartão de eleitor e juntando documento comprovativo do impedimento invocado, passado pelo médico assistente e confirmado pela direcção do estabelecimento hospitalar, ou documento emitido pelo director do estabelecimento prisional, conforme os casos.

2 — O presidente da câmara referido no número anterior enviará, por correio registado com aviso de recepção, até ao 17.° dia anterior ao da eleição:

a) Ao eleitor, a documentação necessária ao exercício do direito de voto, acompanhada dos documentos enviados pelo eleitor;

b) Ao presidente da câmara do município onde se encontrem eleitores nas condições definidas no n.° 1, a relação nominal dos referidos eleitores e a indicação dos estabelecimentos hospitalares ou prisionais abrangidos.

3 — O presidente da câmara do município onde sè situe o estabelecimento hospitalar ou prisional em que o eleitor se encontre internado notifica, até ao 16.° dia anterior ao da eleição, as candidaturas concorrentes à eleição, para cumprimento dos fins previstos no n.° 3 do artigo 70.°-A, dando conhecimento de quais os estabelecimentos onde se realiza o voto antecipado.

4 —A nomeação de delegados das candidaturas deve ser transmitida ao presidente da câmara até ao 14.° dia anterior áo da eleição.

5 — Entre o 10." e o 13." dia anteriores ao da eleição, o presidente da câmara municipal em cuja área se encontre situado o estabelecimento hospitalar ou prisional com eleitores nas condições do n.° 1, em dia e hora previamente anunciados ao respectivo director e aos delegados das candidaturas, desloca-se ao mesmo estabelecimento a fim de ser dado cumprimento, com as necessárias adaptações ditadas pelos constrangimentos dos regimes hospitalares ou prisionais, ao disposto nos n.os 3, 4, 5, 6, 7, 8 e 9 do artigo anterior.

6 — O presidente da câmara pode excepcionalmente fazer-se substituir, para o efeito da diligência prevista no número anterior, por qualquer vereador do município devidamente credenciado.

7 — A junta de freguesia destinatária dos votos recebidos dá cumprimento ao disposto no n.° 10 do artigo anterior.

8 — As diligências previstas no n.° 1, na alínea b) do n.° 2 e nos n.os 3, 4 e 7 são válidas para o segundo sufrágio.

9 — No caso de realização de segundo sufrágio, o disposto no n.° 2, alínea a), efectua-se até ao 7.° dia anterior ao dia da eleição.

10 — O disposto no n.° 5 efectua-se entre ó 6.° e o 5.° dia anteriores ao dia do segundo sufrágio.

Artigo 77.°-A Votos antecipados

1 — Após terem votado os elementos da mesa, e no caso de existirem votos antecipados, o presidente procederá à sua abertura e lançamento na urna, de acordo, com o disposto nos números seguintes.

2 — O presidente entrega os sobrescritos azuis aos escrutinadores para verificarem se o eleitor se encontra devidamente inscrito e se está presente o documento comprovativo referido no n.° 2 do artigo 70.°-B.

3 — Feita a descarga no caderno de recenseamento, o presidente abre o sobrescrito branco e introduz o boletim de voto na urna.

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Artigo 123.°-A Suspensão do direito de antena

1 — É suspenso o exercício do direito de antena da candidatura que:

a) Use expressões ou imagens que possam constituir crime de difamação ou injúria, ofensa às instituições democráticas, apelo à desordem ou à insurreição ou incitamento ao ódio, à violência ou à guerra;

b) Faça publicidade comercial.

2 — A suspensão é graduada entre um dia e o número de dias que a campanha ainda durar, consoante a gravidade da falta e o seu grau de freqüência, e abrange o exercício do direito de antena em todas as estações de rádio e de televisão, mesmo que o facto que a determinou se tenha verificado apenas numa delas.

3 — A suspensão é independente de responsabilidade civil ou criminal.

Artigo 123.°-B Processo de suspensão do exercício do direito de antena

1 — A suspensão do exercício do direito de antena é requerida ao Tribunal Constitucional pelo Ministério Público, por iniciativa deste ou a solicitação da Comissão Nacional de Eleições ou de qualquer outro partido interveniente.

2 — O órgão competente de qualquer outra candidatura interveniente cujo direito de antena tenha sido objecto de pedido de suspensão é imediatamente notificado por via telegráfica para contestar, querendo, no prazo de vinte e quatro horas.

3 — O Tribunal Constitucional requisita às estações de rádio ou de televisão os registos das emissões que se mostrarem necessários, os quais lhe são imediatamente facultados.

4 — O Tribunal Constitucional decide no prazo de um dia e, no caso de ordenar a suspensão do direito de antena, notifica logo a decisão às respectivas estações de rádio e de televisão para cumprimento imediato.

Art. 3.° É aprovado o seguinte modelo de recibo comprovativo, do exercício antecipado do direito de voto previsto no n.° 7 do artigo 70.°-B:

ANEXO i

Recibo comprovativo do voto antecipado

Pará efeitos da Lei Eleitoral para o Presidente da República se declara que ... (nome do cidadão eleitor), residente em portador do bilhete de identidade n.°..., de ... de ... de .... inscrito na assembleia de voto (ou secção de voto) de ... com o n.°..., exerceu antecipadamente o seu direito de voto no dia ... de ... de ...

O Presidente da Câmara Municipal de ...

... (assinatura).

O Deputado Presidente da Comissão, Guilherme Silva.

PROJECTO DE LEI N.9 225/Vf

(LEI ELEITORAL PARA A ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA)

Texto de substituição elaborado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.

Artigo 1.° Os artigos 2.°, 5.°, 9.°, 23.°, 24.°, 40.°, 44.°, 50°, 53.°, 59.°, 79.°, 87.°, 90.°, 91.°, 92.°, 95.°, 97.°, 98.°, 105.°, 107.°, 108.°, lll.°-A, 112.°, 133.° e 134.° da Lei n.° 14/79, de 16 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 2." Incapacidades eleitorais activas

Não gozam de capacidade eleitoral activa:

a) ......................................................................

°) ......................................................................

c) Os que estejam privados de direitos

políticos, por decisão judicial transitada em

julgado.

Artigo 5." Inelegibilidades gerais

São inelegíveis para a Assembleia da República:

a) O Presidente da República;

b) Os governadores civis e vice-governadores em exercício de funções;

c) Os magistrados judiciais ou do Ministério Público em efectividade de serviço;

d) Os juízes em exercício de funções não abrangidos pela alínea anterior;

e) Os militares e os elementos das forças militarizadas pertencentes aos quadros permanentes, enquanto prestarem semço activo;

f) Os diplomatas de carreira em efectividade de serviço;

g) Aqueles que exerçam funções diplomáticas à data da apresentação das candidaturas, desde que não incluídos na alínea anterior;

h) Os membros da Comissão NaciotwA de

Eleições.

Artigo 9.° Obrigatoriedade de suspensão do mandato (Actual redacção.)

Artigo 23.° Apresentação de candidaturas

1— ...........................................'.............................

2 — Nos círculos eleitorais com sede em Lisboa e Porto a apresentação das candidaturas é feita perante os juízes dos juízos cíveis.

3 — (Actual n.°2.)

4— ........................................................................

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Artigo 24.° Requisitos de apresentação

1— ........................................................................

2— ........................................................................

3—..........................................................;.............

a) ......................................................................

*) ......................................................................

c) ......................................................................

d) ......................................................................

4 — Cada lista é instruída com os seguintes documentos:

a) Certidão, ou pública-forma de certidão, do Tribunal Constitucional comprovativa do registo do partido político e da respectiva data e aínda, no caso da lista apresentada por coligação, documentos comprovativos dos requisitos exigidos no n.° 1 do artigo 22.°

b) ......................................................................

Artigo 40." Assembleia de voto

1 —.........................................................................

2 — Em cada freguesia constituem-se tantas assembleias de voto quantas as necessárias para que o número de eleitores de cada assembleia não seja superior a 1000.

3 — Até ao 35.° dia anterior ao dia da eleição, o presidente da câmara municipal determina as assembleias de voto de cada freguesia, comunicando-o imediatamente à correspondente junta de freguesia.

4 — (Actual ru°5.)

Artigo 44.° Mesas das assembleias de voto

1 — ........................................................................

2— ........................................................................

3 — Não podem ser designados membros da mesa os eleitores que não saibam ler e escrever português, e, salvo nos casos previstos no n.° 3 do artigo 47.°, devem fazer parte da assembleia eleitoral para que foram nomeados.

4— ........................................................................

5 — São causas justificativas de impedimento:

a) Idade superior a 65 anos;

b) Doença ou impossibilidade física comprovada pelo delegado de saúde municipal;

c) Mudança de residência para a área de outro município, comprovada pela junta de freguesia da nova residência;

tf) Ausência no estrangeiro, devidamente comprovada;

e) Exercício de actividade profissional de carácter inadiável, devidamente comprovada por superior hierárquico.

6 — A invocação de causa justificativa é feita, sempre que o eleitor o possa fazer, até três dias antes da eleição, perante o presidente da câmara municipal.

7 — No caso previsto no número anterior o presidente da câmara procede imediatamente à substituição, nomeando outro eleitor pertencente à assembleia de voto.

Artigo 50.°

Poderes dos delegados

1 — Os delegados das listas têm os seguintes poderes:

a) Ocupar os lugares mais próximos da mesa da assembleia de voto de modo a poder fiscalizar todas as operações de votação;

b) Consultar a todo o momento as cópias dos cadernos de recenseamento eleitoral utilizadas pela mesa da assembleia de voto;

c) Ser ouvidos e esclarecidos acerca de todas as questões suscitadas durante o funcionamento da assembleia de voto, quer na fase da votação, quer na fase de apuramento;

d) Apresentar oralmente ou por escrito reclamações, protestos ou contraprotestos relativos às operações de voto;

e) Assinar a acta e rubricar, selar e lacrar todos os documentos respeitantes às operações de voto;

f) Obter certidões das operações de votação e apuramento.

.2 — Os delegados das listas não podem ser designados para substituir membros da mesa faltosos.

Artigo 53.°

Inído e termo da campanha eleitoral

O período da campanha eleitoral inicia-se no 14.° dia anterior e finda às 24 horas da antevéspera do dia designado para as eleições.

Artigo 59.° Liberdade de reunião

. A liberdade de reunião para fins eleitorais e no período da campanha eleitoral rege-se pelo disposto na lei geral sobre direito de reunião, com as seguintes especialidades:

a)......................................................................

b) ...................................................:..................

c) ......................................................................

d) ........................................................:.:...........

e) .....................................................:................

f).....................................................................

g) ..........................■...........................................

A) O recurso previsto no n.° 1 do artigo 14."

do Decreto-Lei n.° 406/74, de 29 de Agosto,

' é interposto no prazo de quarenta e oito

horas para o Tribunal Constitucional.

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Artigo 79.° Pessoalidade e presentialidade do voto

1 —O direito de voto é exercido directamente

pelo cidadão eleitor.

2 — Sem prejuízo do disposto no artigo 97.°, não é admitida nenhuma forma de representação ou clelegação no exercício do direito de sufrágio.

3 — O direito de voto é exercido presencialmente pelo cidadão eleitor, salvo o disposto nos artigos 79.°-A, 79.°-B e 79.°-C.

Artigo 87.°

Votos antecipados

1 — Após terem votado os elementos da mesa, e no caso de existirem votos antecipados, o presidente procederá à sua abertura e lançamento na urna, de acordo com o disposto nos números seguintes.

2 — O presidente entrega os sobrescritos azuis aos escrutinadores para verificarem se o eleitor se encontra devidamente inscrito e se está presente o documento comprovativo referido no n.° 2 do artigo 79.°-B.

3 — Feita a descarga no caderno de recenseamento, o presidente abre o sobrescrito branco e introduz o boletim de voto na urna.

Artigo 90.°

Não realização da votação em qualquer assembleia de voto

1 — Não pode realizar-se a votação em qualquer assembleia de voto se a mesa não se puder constituir, se ocorrer qualquer tumulto que determine a interrupção das operações eleitorais por mais de três horas ou se na freguesia se registar alguma calamidade no dia marcado para as eleições ou nos três dias anteriores.

2 — Ocorrendo alguma das situações previstas no número anterior, aplicar-se-ão, pela respectiva ordem, as regras seguintes:

a) Não realização de nova votação se o resultado for indiferente para a atribuição dos mandatos;

b) Realização de uma nova votação no mesmo dia da semana seguinte, no caso contrário;

c) Realização do apuramento definitivo sem ter em conta a votação em falta, se se tiver revelado impossível a realização da votação prevista na alínea anterior.

3 — O reconhecimento da impossibilidade definitiva da realização da votação ou o seu adiamento competem ao governador civil ou, no caso das Regiões Autónomas, ao Ministro da República.

4 — Na realização de nova votação, os membros das mesas podem ser nomeados pelo governador civil ou, no caso das Regiões Autónomas, pelo Ministro

da República.

Artigo 91.° Polícia das assembleias de voto

1— ........................................................................

2 — Não é admitida na assembleia de voto a

presença de pessoas manifestamente embriegadas ou drogadas, ou que sejam portadoras de qualquer arma oú instrumento susceptível de como tal ser usado.

Artigo 92.° Proibição de propaganda

1 — É proibida qualquer propaganda dentro das assembleias de voto, e fora delas até à distância de 500 m.

2 — Por propaganda entende-se também a exibição de símbolos, siglas, sinais, distintivos ou autocolantes de quaisquer listas.

Artigo 95.° Boletins de voto

1 — ........................................................................

2 — Em cada boletim de voto são impressos, de harmonia com o modelo anexo a esta lei, as denominações, as siglas e os símbolos dos partidos e coligações proponentes de candidaturas; dispostos, horizontalmente, uns abaixo dos outros, pela ordem resultante do sorteio efectuado nos termos do artigo 31.°, os quais devem reproduzir os constantes do registo ou da anotação do Tribunal Constitucional, conforme os casos, devendo os símbolos respeitar rigorosamente a composição, a configuração e as proporções dos registados ou anotados.

3—...............................:........................................

4— ........................................................................

5— ........................................................................

6— ........................................................................

7— ........................................................................

Artigo 97." Voto dos deficientes

1 — O eleitor afectado por doença ou deficiência física notórias, que a mesa verifique não poder praticar os actos descritos no artigo 96.°, vota acompanhado de outro eleitor por si escolhido, que garanta a fidelidade de expressão dò seu voto e que fica obrigado a sigilo absoluto.

2 — Se a mesa deliberar que não se verifica a notoriedade da doença ou deficiência física, exige que lhe seja apresentado no acto de votação atestado comprovativo da impossibilidade da prática dos actos referidos no número anterior emitido pelo médico que exerça poderes de autoridade sanitária na área do município e autenticado com o selo do respectivo serviço.

3— ........................................................................

4— ........................................................................

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Artigo 98." Voto em branco ou nulo

1 — ........................................................................

2 — ........................................................................

3— ........................................................................

4 — Considera-se ainda voto nulo o voto antecipado quando o boletim de voto não chega ao seu destino nas condições previstas nos artigos 79.°-B e 79.°-C, ou seja recebido em sobrescrito que não esteja devidamente fechado.

Artigo 105.°

Acta das operações eleitorais

1— ........................................................................

2 — Da acta devem constar-.

a) ......................................................................

b) ......................................................................

c) ......................................................................

d) ...........................................................:..........

e) O número de inscrição no recenseamento dos eleitores que votaram antecipadamente;

f) .......................................................•..............

*) ......................................................................

h) ......................................................................

i) ......................................................................

j) ......................................................................

0 ......................................................................

Artigo 107.° Apuramento geral do círculo

0 apuramento dos resultados da eleição em cada círculo eleitoral e a proclamação dos candidatos eleitos competem a uma assembleia de apuramento geral, que inicia os seus trabalhos às 9 horas do 2." dia posterior ao da eleição, no local para o efeito designado pelo governador civil ou, nas Regiões Autónomas, no local para o efeito designado pelo Ministro da República.

Artigo 108.° Assembleia de apuramento geral

1 — ........................................................................

a) .............:........................................................

b) ......................................................................

c) ......................................................................

d) ......................................................................

e)......................................................................

2 — A assembleia de apuramento geral deve estar constituída até à antevéspera da eleição, dando-se imediato conhecimento público dos nomes dos cidadãos que a compõem, através de edital a afixar à porta dos edifícios para o efeito designados nos termos artigo anterior. As designações previstas nas alíneas c) e d) do número anterior deverão ser comunicadas ao presidente até três dias da eleição.

3— ........................................................................

4— ........................................................................

• Artigo Ul.°-A Termo do apuramento geral

1 — O apuramento geral estará concluído até ao 10.° dia posterior à eleição, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 — Em caso de adiamento ou declaração de nulidade da votação em qualquer assembleia ou

secção de voto, a assembleia de apuramento geral

reunirá no dia seguinte ao da votação ou ao do reconhecimento da sua impossibilidade, nos termos do n.° 3 do artigo 90.°, para completar as operações de apuramento do círculo.

Artigo U2.°

Proclamação e publicação dos resultados

Os resultados do apuramento geral são proclamados pelo presidente e, em seguida, publicados por meio de edital afixado à porta dos edifícios para o efeito designados nos termos do artigo 107.°

Artigo 133.°

Suspensão do direito de antena

1 — É suspenso o exercício do direito de antena da candidatura que:

a) Use expressões ou imagens que possam constituir crime de difamação ou injúria, ofensa às instituições democráticas, apelo à desordem ou à insurreição ou incitamento ao ódio, à violência ou à guerra;

b) Faça publicidade comercial.

2 — A suspensão é graduada entre um dia e o número de dias que a campanha ainda durar, consoante a gravidade da falta e o seu grau de frequência, e abrange o exercício do direito de antena em todas as estações de rádio e de televisão, mesmo que o facto que a determinou se tenha verificado apenas numa delas.

3 — A suspensão é independente de responsabilidade civil ou criminal.

Artigo 134.° Processo de suspensão do exercício do direito de antena

1 — A suspensão do exercício do direito de antena é requerida ao Tribunal Constitucional pelo Ministério Público, por iniciativa deste ou a solicitação da Comissão Nacional de Eleições ou de qualquer outro partido ou coligação interveniente.

2 — O órgão competente da candidatura cujo direito de antena tenha sido objecto de pedido de suspensão é imediatamente notificado por via telegráfica para contestar, querendo, no prazo de vinte e quatro horas.

3—O Tribunal Constitucional requisita às estações de rádio ou de televisão os registos das emissões que se mostrarem necessários, os quais lhe são imediatamente facultados.

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4 — O Tribunal Constitucional decide no prazo de um dia e, no caso de ordenar a suspensão do direito de antena, notifica logo a decisão às respectivas estações de rádio e de televisão para cumprimento imediato.

Art. 2." São aditados à Lei n.° 14/79, de 16 de Maio, os artigos 50.°-A, 79.°-Á, 79.°-B e 79.°-C, com a seguinte redacção:

,t Imunidades e direitos

1 — Os delegados das listas não podem ser detidos durante o funcionamento da assembleia de voto, a não ser por crime punível com pena de prisão superior a três anos e em flagrante delito.

2 — Os delegados das listas gozam do direito consignado no n.° 5 do artigo 48."

Artigo 79.°-A

Voto antecipado

1 — Podem votar antecipadamente:

a) Os militares que no dia da realização da eleição estejam impedidos de se deslocar à assembleia de voto por imperativo inadiável de exercício das suas funções;

b) Os agentes de forças e serviços que exerçam funções de segurança interna nos termos da lei e se encontrem em situação análoga à prevista na alínea anterior;

c) Os trabalhadores marítimos e aeronáuticos, bem como os ferroviários e os rodoviários de longo curso, que, por força da sua actividade profissional, se encontrem presumivelmente embarcados ou deslocados no dia da realização da eleição;

d) Os eleitores que, por motivo de doença, se encontrem internados ou presumivelmente internados em estabelecimento hospitalar e impossibilitados de se deslocar à assembleia de voto;

e) Os eleitores que se encontrem presos e não privados de direitos políticos.

2 — Só são considerados os votos recebidos na sede da junta de freguesia correspondente à assembleia de voto em que o eleitor deveria votar até ao dia anterior ao da realização da eleição.

3 — As listas concorrentes à eleição podem nomear, nos termos gerais, delegados para fiscalizar as operações de voto antecipado, os quais gozam de todas as imunidades e direitos previstos no artigo 50.°-A.

Artigo 79.°-B

Modo de exercício por militares, agentes de forças e serviços que exerçam funções de segurança interna nos termos da lei e trabalhadores dos transportes.

1 — Qualquer eleitor que esteja nas condições previstas nas alíneas a), b) e c) do artigo anterior pode dirigir-se ao presidente da câmara do município em cuja área se encontre recenseado, entre o 10." e

o 5." dia anteriores ao da eleição, manifestando a sua vontade de exercer amecipaàamenie o direito de sufrágio.

2 — 0 eleitor identifica-se por forma idêntica à prevista nos n.os I e 2 do artigo 96.° e faz prova do

impedimento invocado, apresentando documentos

autenticados peto seu superior hierárquico ou pela entidade patronal, consoante os casos.

3 — O presidente da câmara municipal entrega ao eleitor um boletim de voto e dois sobrescritos.

4 — Um dos sobrescritos, de cor branca, destina--se a receber o boletim de voto e o outro, de cor azul, a conter o sobrescrito anterior e o documento comprovativo a que se refere o n.° 2.

5 — O eleitor preenche o boletim em condições que garantam o segredo de voto, dobra-o em quatro, introduzindo-o no sobrescrito de cor branca, que fecha adequadamente.

6 — Em seguida, o sobrescrito de cor branca é introduzido no sobrescrito de cor azul juntamente com o referido documento comprovativo, sendo o sobrescrito azul fechado, lacrado e assinado no verso, de forma legível, pelo presidente da câmara municipal e pelo eleitor.

7 — O presidente da câmara municipal entrega ao eleitor recibo comprovativo do exercício do direito de voto, de modelo anexo a esta lei, do qual constem o seu nome, residência, número do bilhete de identidade e assembleia de voto a que pertence, bem como o respectivo número de inscrição no recenseamento, sendo o documento assinado pelo presidente da câmara e autenticado com o carimbo ou selo branco do município.

8 — O presidente da câmara municipal elabora uma acta das operações efectuadas, nela mencionando expressamente o nome, o número de inscrição e a freguesia onde o eleitor se encontra inscrito, enviando cópia da mesma à assembleia de apuramento geral.

9 — O presidente da câmara municipal envia, pelo seguro do correio, o sobrescrito azul à mesa da assembleia de voto em que deveria exercer o direito de sufrágio, ao cuidado da respectiva junta de freguesia, até ao 4.° dia anterior ao da realização da eleição.

10 — A junta de freguesia remete os votos recebidos ao presidente da mesa da assembleia de voto até à hora prevista no artigo 41."

Artigo 79.°-C Modo de exercício por doentes internado e por presos

1 — Qualquer eleitor que esteja nas condições previstas nas alíneas d) e e) do n.° 1 do artigo 79.°-A pode requerer ao presidente da câmara do município em que se encontre recenseado, até ao 20." dia anterior ao da eleição, a documentação necessária ao exercício do direito de voto, enviando fotocópias autenticadas do seu bilhete de identidade e do seu cartão de eleitor e juntando documento comprovativo do impedimento invocado, passado pelo médico assistente e confirmado pela direcção do estabelecimento hospitalar, ou documento emitido pelo director do estabelecimento prisional, conforme os casos.

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2 — 0 presidente da câmara referido no número anterior enviará, por correio registado com aviso de recepção, até ao 17." dia anterior ao da eleição:

a) Ao eleitor, a documentação necessária ao exercício do direito de voto, acompanhada dos documentos enviados pelo eleitor;

b) Ao presidente da câmara do município onde se encontrem eleitores nas condições definidas no n.° 1, a relação nominal dos referidos eleitores e a indicação dos estabelecimentos hospitalares ou prisionais abrangidos.

3 — O presidente da câmara do município onde se situe o estabelecimento hospitalar ou prisional em que o eleitor se encontre internado notifica, até ao 16.° dia anterior ao da eleição, as listas concorrentes à eleição, para cumprimento dos fins previstos no n.° 3 do artigo 79.°-A, dando conhecimento de quais os estabelecimentos onde se realiza o voto antecipado.

4 — A nomeação de delegados das listas deve ser transmitida ao presidente da câmara até ao 14.° dia anterior ao da eleição.

5 — Entre o 10.° e o 13.° dia anteriores ao da eleição, o presidente da câmara municipal em cuja área se encontre situado o estabelecimento hospitalar ou prisional com eleitores nas condições do n.° 1, em dia e hora previamente anunciados ao respectivo director e aos delegados das listas, desloca-se ao mesmo estabelecimento a fim de ser dado cumprimento, com as necessárias adaptações ditadas pelos constrangimentos dos regimes hospitalares ou prisionais, ao disposto nos n.05 3, 4, 5, 6, 7, 8 e 9 do artigo anterior.

6 — O presidente da câmara pode excepcionalmente fazer-se substituir, para o efeito da diligência prevista no número anterior, por qualquer vereador do município devidamente credenciado.

7 — A junta de freguesia destinatária dos votos recebidos remete-os ao presidente da mesa da assembleia de voto até à hora prevista no artigo 41."

Art. 3.° Os artigos 8.° e 10.° do Decreto-Lei n.°95-C/ 76, de 30 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 8.°

Organização do processo eleitoral no estrangeiro

1 — ........................................................................

2— ........................................................................

3—........................................................................

4 — Um dos envelopes, de cor verde, destina-se

a receber o boletim de voto e não conterá quaisquer indicações; o outro envelope, branco e de tamanho maior, de forma a conter o envelope do boletim de voto, terá impressos, na face, os dizeres: «Assembleia de recolha e contagem de votos dos residentes no estrangeiro — Círculo eleitoral da Europa» ou «Assembleia de recolha e contagem de votos dos residentes no estrangeiro — Círculo eleitoral fora da Europa», sendo pré-inscrito no remetente o nome constante do cartão de eleitor, a morada do e\ehoT, o consulado e país e um espaço para o

número de eleitor, que tem de ser obrigatoriamente preenchido.

5 — No envelope de cor branca é obrigatoriamente introduzida uma fotocópia do cartão de eleitor.

Artigo 10."

>i

\r- Voto nulo \,

Para além dos casos previstos, com carácter geral, na Lei Eleitoral para a Assembleia da República, corresponderá a voto nulo o boletim de voto que não chegue ao seu destino nas condições legalmente prescritas ou que seja recebido em sobrescrito que não tenha sido devidamente fechado ou não preenchido segundo as regras legais.

Art. 4.° É revogado o artigo 125.° da Lei n.° 14/79, de 16 de Maio.

Art. 5.° É alterado o anexo i à Lei n.° 14/79, de 16 de Maio, nos termos seguintes:

ANEXO i

Recibo comprovativo de voto antecipado

Para os efeitos da Lei Eleitoral para a Assembleia da República se declara que ... (nome do cidadão eleitor), residente em .... portador do bilhete de identidade n.° de ... de ... de .... inscrito na assembleia de voto (ou secção de voto) de ... com o n.°..., exerceu antecipadamente o seu direito de voto no dia ... de ... de ...

O Presidente da Câmara Municipal de ...

... (assinatura).

O Deputado Presidente da Comissão, Guilherme Silva.

PROJECTO DE LEI N.s 227/VI (LEI ELEITORAL PARA AS AUTARQUIAS LOCAIS)

Texto de substituição elaborado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.

Artigo 1.° Os artigos 3.°, 4.°, 14.°, 18.°, 30.°, 34.°, 41.°, 50.°, 66.°, 70.°, 77.°, 78.°, 79.°, 84.°, 85.°, 92.° e 96.° do Decreto-Lei n." 701-B/76, de 29 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 3* Incapacidade eleitoral

Não são eleitores:

■ • a)......................................................................

• b)...........................;..........................................

c) Os que estejam privados de direitos . . políticos, por decisão judicial transitada em julgado.

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Artigo 4.° Inelegibilidades

1 —.........................................................................

a) ......................................................................

*) ......................................................................

c) ......................................................................

d)......................................................................

e) ............................................:.........................

f) ................•.....................................................

2 — Excepcionam-se do disposto na alínea a) do número anterior os funcionários judiciais que se candidatem a órgãos do poder local sediados em área de jurisdição diferente daquela onde exercem a função judicial.

Artigo 14.° Marcação da eleição

1 — O dia das eleições gerais dos órgãos representativos das autarquias locais será marcado por decreto do Governo com, pelo menos, 80 dias de antecedência.

2 — Compete ao governador civil ou ao Ministro da República nas Regiões Autónomas marcar o dia das eleições suplementares a que se deva proceder, nos termos deste diploma, e bem assim as eleições tornadas necessárias pela sua não realização em virtude de graves tumultos ou calamidade.

Artigo 18." Requisitos formais da apresentação

1 —.........................................................................

2—.........................................................................

3—.........................................................................

4—.........................................................................

5 — Na declaração de propositura por grupos de cidadãos eleitores, nos casos em que a presente lei o admitir, os proponentes ordenar-se-ão, à excepção do primeiro e sempre que possível, pelo número de inscrição no recenseamento e serão identificados pelo nome completo e demais elementos de identificação.

6—.........................................................................

7 —.........................................................................

8 —.........................................'................................

Artigo 30.°

Assembleia de voto

1 —.........................................................................

2 — Em cada freguesia constituem-se tantas assembleias de voto quantas as necessárias para que o número de eleitores de cada assembleia não seja superior a 1000.

3 — Até ao 35." dia anterior ao dia da eleição, o presidente da câmara municipal determina as

assembleias de voto de cada freguesia, comu-nicando-o imediatamente à correspondente junta de freguesia.

Artigo 34.°

Mesas das assembleias de voto

1 —.........................................................................

2—.........................................................................

3 —Não podem ser designados membros da mesa os eleitores que não saibam ler e escrever português, e, salvo nos casos previstos no n.° 3 do artigo 37.°, deverão fazer parte da assembleia ou secção de voto para que foram nomeados.

4—.........................................................................

5 — São causas justificativas de impedimento:

a) Idade superior a 65 anos;

b) Doença ou impossibilidade física comprovada pelo delegado de saúde municipal;

c) Mudança de residência para a área de outro município, comprovada pela junta de freguesia da nova residência;

d) Ausência no estrangeiro, devidamente comprovada;

é) Exercício de actividade profissional de carácter inadiável, devidamente comprovada por superior hierárquico.

6 — A invocação de causa justificativa é feita, sempre que o eleitor o possa fazer, até três dias antes da eleição, perante o presidente da câmara municipal.

7 — No caso previsto no número anterior o presidente da câmara procede imediatamente à substituição, nomeando outro eleitor pertencente à assembleia de voto.

Artigo 41.° Poderes dos delegados das listas

1 — Os delegados das listas têm os seguintes poderes:

d) Ocupar os lugares mais próximos da mesa da assembleia de voto de modo a poder fiscalizar todas as operações de votação;

b) Consultar a todo o momento as cópias dos cadernos de recenseamento eleitoral utilizadas pela mesa da assembleia de voto;

c) Ser ouvidos e esclarecidos acerca de todas as questões suscitadas durante o funcionamento da assembleia de voto, quer na fase da votação, quer na fase de apuTaTfte*\v&-,

d) Apresentar oralmente ou por escrito reclamações, protestos ou contraprotestos relativos às operações de voto;

e) Assinar a acta e rubricar, selar e lacrar todos os documentos respeitantes às operações de voto;

f) Obter certidões das operações de votação e apuramento.

2 — Os delegados das listas não podem ser designados para substituir membros da mesa faltosos.

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Artigo 50.° Liberdade de reunião

A liberdade de reunião para fins eleitorais e no período da campanha eleitoral rege-se pelo disposto na lei geral sobre direitos de reunião, com as seguintes especialidades:

■a) ......................................................................

b) ..................................,...................................

c) ......................................................................

d) ......................................................................

e) ......................................................................

f) ......................................................................

8) ......................................................................

/i) O recurso previsto no n.° 1 do artigo 14.°

do Decreto-Lei n.° 406/74, de 29 de Agosto,

é interposto no prazo de quarenta e oito

horas para Tribunal Constitucional.

Artigo 66.° Pessoalidade e presencialidade do voto

1 — O direito de sufrágio é exercido directamente pelo cidadão leitor.

2 — Sem prejuízo do disposto no artigo 70.°, não é admitida nenhuma forma de representação ou delegação no exercício do direito de sufrágio.

3 — O direito de voto é exercido presencialmente pelo cidadão eleitor, sem prejuízo do disposto nos artigos 66.°-A, 66.°-B e 66.°-C.

Artigo 70.° Voto dos deficientes

1 — O eleitor afectado por doença ou deficiência física notórias, que a mesa verifique não poder praticar os actos descritos no artigo 84.°, vota acompanhado de outro eleitor por si escolhido, que garanta a fidelidade de expressão do seu voto e que fica obrigado a sigilo absoluto.

2— Se a mesa deliberar que não se verifica a notoriedade da doença ou deficiência física, exige que lhe seja apresentado no acto de votação atestado comprovativo da impossibilidade da prática dos actos referidos no número anterior emitido pelo médico que exerça poderes de autoridade sanitária na área do município e autenticado com o selo do respectivo serviço.

3 —.........................................................................

4 —.........................................................................

Artigo 77.°

Não realização da votação em qualquer assembleia de voto

1 — Não pode realizar-se a votação em qualquer assembleia de voto se a mesa não se puder constituir, se ocorrer qualquer tumulto que determine a interrupção das operações eleitorais por mais de três horas ou se na freguesia se registar alguma

calamidade no dia marcado para as eleições ou nos três dias anteriores.

2 — Ocorrendo alguma da situações previstas no número anterior aplicar-se-ão, pela respectiva ordem, as regras seguintes: ....................................................

a) Não realização de nova votação se o resultado for indiferente para a atribuição dos mandatos;

b) Realização de uma nova votação no mesmo dia da semana seguinte, no caso contrário;

c) Realização do apuramento definitivo sem ter em conta a votação em falta, se se tiver revelado impossível a realização da votação prevista na alínea anterior.

3 — O reconhecimento da impossibilidade da realização da votação ou o seu. adiamento competem ao governador civil ou, no caso das Regiões Autónomas, ao Ministro da República.

'4 — Na realização de nova votação, os membros das mesas podem ser nomeados pelo governador civil ou, no caso das Regiões, pelo Ministro da República.

Artigo 78.° Polícia das assembleias de voto

1 —.........................................................................

2 — Não é admitida na assembleia de voto a presença de pessoas manifestamente embriegadas ou drogadas, ou que sejam portadoras de qualquer arma ou instrumento susceptível de como tal ser usado.

Artigo 79.° Proibição de propaganda nas assembleias de voto

1 — É proibida qualquer propaganda dentro das assembleias de voto, e fora delas até à distância de 500 m.

2 — Por propaganda entende-se também a exibição de símbolos, siglas, sinais, distintivos ou autocolantes de quaisquer listas.

Artigo 84.° Modo como vota cada eleitor

1 — Cada eleitor, apresentando-se perante a mesa, indica o número de inscrição no recenseamento e o nome e entrega ao presidente o bilhete de identidade, se o tiver.

2 — Na falta de bilhete de identidade, a identificação do eleitor faz-se por meio de qualquer outro documento oficial que contenha fotografia actualizada, ou ainda por reconhecimento unânime dos membros da mesa.

3 — Identificado o eleitor, o presidente diz em voz alta o seu número de inscrição no recenseamento e o seu nome e, depois de verificada a inscrição, entrega-lhe um boletim de voto.

4 — (Actual n." 2.)

5 —(Actual n° 3.)

6 — (Actual n.° 4).

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II SÉRIE-A — NÚMERO 17

Artigo 85.° ' Voto branco ou nulo

1 —.........................................................................

2—.........................................................................

3 —.........................................................................

4 — Considera-se ainda voto nulo o voto antecipado quando o boletim de voto não chega ao seu destino nas condições previstas nos artigos 66°-B e 66.°-C ou seja recebido em sobrescrito que não esteja devidamente fechado.

Artigo 92." Acta das operações eleitorais

1 — ........................................................................

2 — Da acta constarão:

a).................................................................

b) ......................................................................

c) ...........•..........................................................

d)......................................................................

e) Número de inscrição dos eleitores que exerceram o direito de voto antecipadamente;

f) ...................•'•.................................................

g) ......................................................................

h) ......................................................................

i) ......................................................................

j) ......................................................................

o......................................................................

Artigo 96.°

Elementos de apuramento geral

1 —.........................................................................

2—......................................;..................................

3 — Em caso de adiamento ou declaração de nulidade da votação em qualquer assembleia ou secção de voto, a assembleia de apuramento geral reunirá no dia seguinte ao da votação ou ao do reconhecimento da sua impossibilidade, nos termos do n.° 3 do artigo 77.°, para completar as operações de apuramento do círculo.

4 — Nas Regiões Autónomas o apuramento geral poderá basear-se em correspondência telegráfica transmitida pelos presidentes das câmaras municipais.

Art. 2.° São aditados ao Decreto-Lei n.° 701-BH6, de 29 de Setembro, os artigos 41.°-A, 66.°-A, 66.°-B, 66.°-C e 73.°-A, com a seguinte redacção:

Artigo 4I.°-A Imunidades e direitos

1 — Os delegados das listas não podem ser detidos durante o funcionamento da assembleia de voto, a não ser por crime punível com pena de prisão superior a três anos e em flagrante delito.

2 — Os delegados das listas gozam do direito consignado no artigo 40.°

Artigo 66.°-A Voto antecipado

1 — Podem votar antecipadamente:

á) Os militares que no dia da realização da eleição estejam impedidos de se deslocar à assembleia de voto por imperativo inadiável de exercício das suas funções;

b) Os agentes de forças e serviços, que exerçam as funções de segurança interna nos termos da lei e se encontrem em situação análoga à prevista na alínea anterior;

c) Os trabalhadores marítimos e aeronáuticos, bem como os ferroviários e os rodoviários de longo curso, que, por força da sua actividade profissional, se encontrem presumivelmente embarcados ou deslocados no dia da realização da eleição;

d) Os eleitores que, por motivo de doença, se encontrem internados ou presumivelmente internados em estabelecimento hospitalar e impossibilitados de se deslocar à assembleia de voto;

e) Os eleitores que se encontrem presos e não privados de direitos políticos.

2 — Só são considerados os votos recebidos na sede da junta de freguesia correspondente à assembleia de voto em que o eleitor deveria votar até ao dia anterior ao da realização da eleição.

3 — As listas concorrentes à eleição podem nomear, nos termos gerais, delegados para fiscalizar as operações de voto antecipado, os quais gozam de todas as imunidades e direitos previstos nos artigos 40." e 41.°-A.

Artigo 66.°-B

Modo de exercício do direito de voto antecipado por militares, agentes de forças e serviços que exerçam funções de segurança Interna nos termos da lei e trabalhadores dos transportes.

1 — Qualquer eleitor que esteja nas condições previstas nas alíneas a), b) e c) do artigo anterior pode dirigir-se ao presidente da câmara do município em cuja área se encontre recenseado, entre o 10.° e o S.° dia anteriores ao da eleição, manifestando a sua vontade de exercer antecipadamente o direito de sufrágio.

2 — O eleitor identifica-se por forma idêntica à prevista nos n.os 1 e 2 do artigo 84.° e faz prova do impedimento invocado, apresentando documentos autenticados pelo seu superior hierárquico ou peta entidade patronal, consoante os casos.

3 — O presidente da câmara municipal entrega ao eleitor um boletim de voto e dois sobrescritos.

4 — Um dos sobrescritos, de cor branca, destina--se a receber o boletim de voto e o outro, de cot azul, a conter o sobrescrito anterior e o documento comprovativo a que se refere o n.° 2.

5 — O eleitor preenche o boletim em condições que garantam o segredo de voto, dobra-o em quatro

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e introdu-lo no sobrescrito de cor branca, que fecha adequadamente.

6 — Em seguida, o sobrescrito de cor branca é introduzido no sobrescrito de cor azul juntamente com o referido documento comprovativo, sendo o sobrescrito azul fechado, lacrado e assinado no verso, de forma legível, pelo presidente da câmara municipal e pelo eleitor.

7 — O presidente da câmara municipal entrega ao eleitor recibo comprovativo do exercício de direito de voto, de modelo anexo a esta lei, do qual constem o seu nome, residência, número do bilhete de identidade e assembleia de voto a que pertence, bem como o respectivo número de inscrição no recenseamento, sendo o documento assinado pelo presidente da câmara e autenticado com o carimbo ou selo branco do município.

8 — O presidente da câmara municipal elabora uma acta das operações efectuadas, nela mencionando expressamente o nome, o número de inscrição e a freguesia onde o eleitor se encontra inscrito, enviando cópia da mesma à assembleia de apuramento geral.

9 — O presidente da câmara envia, pelo seguro do correio, o sobrescrito azul à mesa da assembleia de voto em que deveria exercer o direito de sufrágio, ao cuidado da respectiva junta de freguesia, até ao 4.° dia anterior ao da realização da eleição.

10 — A junta de freguesia remete os votos recebidos ao presidente da mesa da assembleia de voto até à hora prevista no artigo 31.°

Artigo 66.°-C

Modo de exercício do direito de voto antecipado por doentes internados e por presos

1 — Qualquer eleitor que esteja nas condições previstas nas alíneas d) e c) do n.° 1 do artigo 66.°-A pode requerer ao presidente da câmara do município em que se encontre recenseado, até ao 20.° dia anterior ao da eleição, a documentação necessária ao exercício do direito de voto, enviando fotocópias autenticadas do seu bilhete de identidade e do seu cartão de eleitor e juntando documento comprovativo do impedimento invocado, passado pelo médico assistente e confirmado pela direcção do estabelecimento hospitalar, ou documento emitido pelo director do estabelecimento prisional, conforme os casos.

2 — O presidente da câmara referido no número anterior enviará, por correio registado com aviso de recepção, até ao 17.° dia anterior ao da eleição:

a) Ao eleitor, a documentação necessária ao exercício do direito de voto, acompanhada dos documentos enviados pelo eleitor;

b) Ao presidente da câmara do município onde se encontrem eleitores nas condições definidas no n.° 1, a relação nominal dos referidos eleitores e a indicação dos estabelecimentos hospitalares ou prisionais abrangidos.

3 — O presidente da câmara do município onde se situe o estabelecimento hospitalar ou prisional em que o eleitor se encontre internado notifica, até ao 16.° dia anterior ao da eleição, as listas concorrentes à eleição, para cumprimento dos fins previstos no n.° 3 do artigo 66.°-A, dando conhecimento de quais os estabelecimentos onde se realiza o voto antecipado.

4 — A nomeação de delegados das listas deve ser transmitida ao presidente da câmara até ao 14." dia anterior ao da eleição.

5—Entre o 10.° e o 13.° dias anteriores ao da eleição o presidente da câmara municipal em cuja área se encontre situado o estabelecimento hospitalar ou prisional com eleitores nas condições do n.° 1, em dia e hora previamente anunciados ao respectivo director e aos delegados de listas, desloca-se ao mesmo estabelecimento a fim de ser dado cumprimento, com as necessárias adaptações ditadas pelos constrangimentos dos regimes hospitalares ou prisionais, ao disposto nos n.os 3, 4, 5, 6, 7, 8 e 9 do artigo anterior.

6 — O presidente da câmara pode excepcionalmente fazer-se substituir, para o efeito da diligência prevista no número anterior, por qualquer vereador do município devidamente credenciado.

7 — A junta de freguesia destinatária dos votos recebidos dá cumprimento ao disposto no n.° 10 do artigo anterior.

Artigo 73.°-A Votos antecipados

1 — Após terem votado os elementos da mesa, e no caso de existirem votos antecipados, o presidente procederá à sua abertura e lançamento na urna, de acordo com o disposto nos números seguintes.

2 — O presidente entrega os sobrescritos azuis aos escrutinadores para verificarem se o eleitor se encontra devidamente inscrito e se está presente o documento comprovativo referido no n.° 2 do artigo 70.°-B.

3 — Feita a descarga no caderno de recenseamento, o presidente abre o sobrescrito branco e introduz o boletim de voto na urna.

Art. 3.° É aprovado o seguinte modelo de recibo comprovativo do exercício antecipado do direito de voto previsto no n.° 7 do artigo 66.°-B:

ANEXO i

Recibo comprovativo do voto antecipado

Para os efeitos da Lei Eleitoral para as Autarquias Locais se declara que ... (nome do cidadão eleitor), residente em portador do bilhete de identidade n.°..., de... de... de..., inscrito na assembleia de voto (ou secção de voto) de ... com o n.° ..., exerceu antecipadamente o seu direito de voto no dia... de...de...

O Presidente da Câmara Municipal de ... ... (assinatura).

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II SÉRIE-A —NÚMERO 17

PROPOSTA DE LEI N.° 452/VI

(IMPOSTO AUTOMÓVEL)

Relatório e parecer da Comissão de Economia, Finanças e Plano

1 — O projecto de lei n.° 452/VI é apresentado por iniciativa de cinco Deputados pertencentes ao. Grupo Parlamentar do Partido Socialista, nos termos dos artigos 170." da Constituição da República Portuguesa e 130.° do Regimento.

Tal projecto de lei foi admitido, dado reunir os requisitos formais previstos no artigo 137.° do Regimento.

2 — A iniciativa em apreço, sem questionar a necessidade de financiamento do Estado, tanto a nível da administração central como das autarquias, pretende acautelar a eficácia deste tipo de fiscalidade na regulação do uso do automóvel.

E acrescenta que, na presente conjuntura de introdução de dispositivos antipoluição e de inspecções periódicas obrigatórias por imperativo legal, aliada à existência de indústria automóvel com boa implantação a nível nacional, se justifica a reformulação da fiscalidade no sentido de acelerar a renovação do parque automóvel.

É ainda dado realce, numa perspectiva de correcção de comportamentos, à necessidade de adoptar novos indicadores para o cálculo do valor deste imposto, onde a cilindrada tem constituído a medida única.

Por último, é dado relevo à repartição da massa fiscal cobrada, perante factos novos decorrentes da plena vigência do Plano Rodoviário Nacional, designadamente a desclassificação de uma parcela significativa da rede de estradas, cuja manutenção ficará a cargo das autarquias.

3 — O regime jurídico desenhado pelo projecto de lei n.° 452/VI apresenta as seguintes características:

O imposto automóvel (IA) será fixado como imposto interno incidente sobre o uso e fruição dos automóveis ligeiros de passageiros, incluindo os de uso misto, de corrida ou para todo o terreno, bem como os veículos comerciais deles derivados (artigo 1.°);

O IA será de liquidação anual, e a sua aplicação pressupõe a utilização do veículo em território nacional superior a 180 dias, em cada ano civil (artigo 2.°);

O valor do IA será fixado pelo Orçamento do Estado, em tabelas que terão em atenção, cumulativamente, escalões para os factores de cilindrada ou potência, peso bruto ou tara, potencial poluidor e potencial ,de segurança (artigo 3.°), bem como o âmbito das isenções a conceder, total ou parcialmente (artigo 6.°);

Tornase obrigatória para as sociedades que comercializarem veículos, a afixação nos mesmos, em local visível, das avaliações dos factores que contribuírem para a determinação do IA, bem como do valor aplicável à data (artigo 4.°), sendo que nas inspecções periódicas legalmente determinadas deverão ser verificadas as avaliações daqueles factores (artigo 5.°);

Da colecta do IA em cada concelho propõe-se (arti-go 7.°);

a) Que em cada concelho seja atribuída à câmara municipal uma fracção correspondente à extensão da rede viária a seu cargo;

b) Que o Governo e câmaras municipais afectem não menos de 50 % das receitas próprias do IA à conservação e renovação do sistema viário;

c) Que o Governo e câmaras municipais afectem, em cada ano, não menos de 2 % das receitas próprias do IA a acção de combate à poluição provocada pela circulação automóvel, designadamente por emissão de gases de escape e ruído;

d) Que as câmaras municipais poderão afectar uma parte das suas receitas do IA ao investimento em transportes públicos de passageiros, de exploração directa ou concessionada;

Que o cálculo do IA deverá observar o princípio da conservação da receita fiscal, repartindo-se os encargos correspondentes ao seu valor actual pelo número de anos que for estimado como período médio de utilização dos veículos em Portugal, tendo em atenção a extinção do imposto municipal sobre veículos (artigo 8.°);

Que o Governo fica incumbido de promover a aplicação do novo regime do IA de modo faseado, mas por forma que o período de transição não ultrapasse cinco anos (artigo 9.°);

Que sobre os veículos sujeitos a IA não incidirão quaisquer outros impostos por uso ou transacção, salvo o IVA (artigo 10.°).

O regime jurídico do projecto de lei n.° 452/VI propõe ainda a extinção do imposto municipal sobre veículos (artigo 8.°), bem como do novo regime óo IA de modo faseado (artigo 9.°), tudo a partir de 1995.

Tais propostas estão já prejudicadas, já que não são susceptíveis de execução prática, à luz da discussão e aprovação já realizadas pela Assembleia da República do Orçamento do Estado para o ano de 1995.

Na apreciação do presente projecto de lei importa ter em atenção a circunstância de já ter sido discutido e aprovado o Orçamento do Estado para o ano de 1995.

A aprovação do Orçamento do Estado para 1995 impede a discussão e eventual aprovação das propostas relativas à extinção do imposto municipal para 1995 (artigo 8°) e a aplicação do novo regime do IA de modo faseado (artigo 9.°).

Termos em que se emite o seguinte parecer: A Comissão de Economia, Finanças e Plano considera que, atentas as considerações atrás descritas, o projecto de lei n.° 452/VI reúne as condições necessárias à sua apreciação na generalidade.

Palácio de São Bento, 15 de Dezembro de 1994.— O Deputado Relator, Francisco José Martins. — O Deputado Presidente da Comissão, Manuel dos Santos.

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PROJECT© DE LEI N.9 454/VI

(REFORMULA 0 SUBSÍDIO DE INSERÇÃO DOS JOVENS m VIDA ACTIVA)

Relatório da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Família

1 —Em 8 de Novembro de 1994 deu entrada na Mesa da Assembleia da República o projecto de lei n.° 454/VI, que tem como objectivo reformular a lei do subsídio de inserção de jovens na vida activa.

2 — Esta matéria consta da Lei n.° 50/88, de 19 de Abril, que instituiu uma prestação pecuniária para os jovens à procura do primeiro emprego.

3 — A consagração em lei de um subsídio aos jovens candidatos ao primeiro emprego resultou da constatação de situações dramáticas de subsistência e autonomia de uma larga camada de jovens, com consequências extremamente negativas, tanto mais que ocorrem numa fase crítica e decisiva da vida dos jovens, sem ocupação nem proventos.

4 — A referida Lei n.° 50/88, na prática, tem-se revelado insuficiente para responder às carências e problemas que levaram à sua aprovação.

5 — O projecto de lei n.° 454/VI embora acolhendo os aspectos essenciais da citada Lei n.° 50/88, pretende o alargamento substancial da sua aplicação quanto à atribuição do subsídio, bem como a precisão dos requisitos para efeitos da sua concessão.

6 — O projecto de lei n.° 454/VI, propõe ainda para beneficiar do subsídio a eliminação do limite mínimo de 18 anos de idade, substituindo esse limite pelo conceito «idade legal de acesso ao trabalho», introduzindo também outros dispositivos de modo que sejam abrangidas situações que a lei em vigor omite ou não contempla.

7 — Em síntese, o projecto de lei em apreço pretende a alteração dos artigos 2.°, 3.°, 4.°, 6.° e 12.° da lei em causa, apresentando devidamente articuladas as inovações e alterações que se pretendem ver aprovadas pela Assembleia da República.

8 — Houve apreciação pública e foi enviado um parecer pela CGTP, que se congratula com a iniciativa constante do projecto de lei em epígrafe.

9 — Os encargos com a eventual aprovação deste projecto de lei serão suportados pelo Orçamento do Estado.

Resumindo, o projecto de diploma a apreciar apresenta, os seguintes objectivos:

a) Reformulação e alargamento de âmbito da Lei n.° 50/88;

b) Aperfeiçoamento do seu conteúdo, definindo com rigor quais os beneficiários do subsídio de inserção na vida activa;

c) Simplificação e eficácia do diploma a alterar;

d) Consagração legal de maiores garantias aos jovens à procura do primeiro emprego.

Conclusão

O presente projecto de lei encontra-se devidamente fundamentado e foi elaborado de acordo com a lei constitucional, respeitando as regras estabelecidas no Regimento da Assembleia da República.

Assim, estão reunidas as condições para que suba ao Plenário, onde será objecto, com certeza, de debate interessado em relação a um tema com premente actualidade.

Palácio de São Bento, 20 de Janeiro de 1995. — O Deputado Relator, Nuno Filipe.

PROJECTO DE LEI N.« 467/VI

(REFORÇA A DEPENDÊNCIA FUNCIONAL DOS ÓRGÃOS DE POLÍCIA CRIMINAL RELATIVAMENTE AO MINISTÉRIO PÚBLICO.)

Relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Nos termos regimentais pertinentes, alguns Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista apresentaram à Mesa da Assembleia da República um projecto de lei tendente a reforçar a dependência dos órgãos de polícia criminal relativamente ao Ministério Público, o qual foi admitido e baixou à 1." Comissão em 22 de Novembro de 1994.

Tendo-nos sido distribuído em reunião de 24 de Novembro de 1994, sobre ele cumpre fazer relatório e emitir parecer, o que passamos a fazer pela forma que adiante se explicita.

Da motivação

1." O projecto de lei n.° 467/VI, que determina o presente parecer, procede do Grupo Parlamentar do Partido Comunista e tem por escopo reforçar a dependência dos órgãos de polícia criminal relativamente ao Ministério Público.

2.° A este propósito, recorda-se que a matéria atinente à estrutura, funções e regime de intervenção do Ministério Público, bem como o estatuto dos seus magistrados, está contida e disciplinada na sua Lei Orgânica (Lei n.° 47/86, de 15 de Outubro), com as alterações nela introduzidas pela Lei n.° 23/92, de 20 de Agosto.

3.° Referem os Srs. Deputados autores da iniciativa legislativa em apreço que persiste na legislação vigente atrás mencionada uma incorrecta definição das relações entre os órgãos de polícia criminal e a magistratura do Ministério Público.

4.° E tal incorrecção, afirmam, gera uma ineficácia e uma inoperacionalidade em sede de investigação criminal e no domínio do combate ao fenómeno da corrupção, bem como às fraudes e criminalidade económica em geral.

5.° Expressam, pois, na sua exposição de motivos a necessidade de introduzir alterações à legislação em vigor, modificações essas que formalizam no projecto de lei ora em apreciação e cuja aprovação reputam indispensável como forma de prevenir a policialização da investigação criminal e a salvaguarda de direitos fundamentais dos cidadãos.

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6.° Acrescentam, outrossim, o facto de ao Ministério Público estar vedada, de uma forma autónoma, a possibilidade de fiscalizar a actividade pré-processual dos órgãos de polícia criminal — facto este que é agravado por uma consabida falta de meios ao dispor da Polícia Judiciária e do Ministério Público.

Do articulado

7.° Assim, uma vez demonstrada, na economia e lógica do projecto, a necessidade de reforçar a dependência funcional dos órgãos de policia criminal relativamente ao Ministério Público, logo, e coerentemente, no seu artigo 1.° avança com substanciais alterações aos artigos 3.°, 8.°, 10.° e 45.° da referida Lei n.° 23/92.

8.° Mais propõem no seu artigo 2." que seja eliminada a alínea e) do artigo 59." da Lei n.° 47/86, de 15 de Outubro, introduzida pelo artigo 1.° da Lei n.° 23/92, de 20 de Agosto.

Antecedentes

9.° Ocorre lembrar que nesta matéria foi a revisão constitucional de 1989, na sua redacção actual, que levou os maiores partidos com assento parlamentar a apresentar projectos de lei objectivando adequar aquela Lei n.° 47/ 86 aos novos normativos resultantes da revisão.

10." Nessa esteira, os Grupos Parlamentares do PS, do PCP e do PSD elaboraram e fizeram dar entrada na Câmara os projectos de lei n.os 65/VI, 78/VI e 88/VI, respectivamente.

11." É que, nos termos do artigo 168.°, n.° 1, alínea q), da Constituição, esta Câmara era e ainda é a única competente — salvo autorização ao Governo, que ao tempo não foi pedida— para legislar sobre «organização e competência dos tribunais e do Ministério Público e estatuto dos respectivos magistrados».

Quanto ao fundo

12.° Agora, com a iniciativa em tela (projecto de lei n.° 467/VI), como outrora com aquele projecto de lei n.° 78/VI, a questão fundamental que os embasa é a mesma: é a questão da autonomia do Ministério Público, tal como ela é vista e concebida pelo PCP.

13.° Isto porque as modificações que o articulado da iniciativa sub judice corporiza apenas visam repor o conteúdo da intervenção do Ministério Público em matéria de fiscalização dos órgãos da polícia criminal, vigente à altura da Lei n.° 47/86.

14.° Quer dizer, o Grupo Parlamentar do PCP pretende agora, ainda neste âmbito, com o referido projecto, insistir na defesa dos princípios constantes daquele projecto de lei n.° 78/VI, que a Assembleia, em 1992, por maioria, rejeitou.

15." Em concreto, propõe-se, pois, devolver ao Ministério Público, nomeadamente à Procuradoria-Geral da República, a competência para fiscalizar os órgãos de polícia criminal e o exercício das suas funções que a Lei n.° 23/92 lhes redrou.

16." À luz da Constituição, a competência para superintender nas polícias cabe ao Governo — artigos 202.°, alíneas d) e /), e 272.° da Constituição política.

17.° E no que concerne à Polícia Judiciária, tal resultará ainda dos Decretos-Leis n.os 364/77, de 2 de Setembro, e 458/82, de 24 de Novembro, que a colocam na dependência hierárquica do Ministro da Justiça.

18.° Consequentemente, a competência para fiscalizar os órgãos de polícia criminal estará originariamente no executivo, de quem dependem.

19.° E actualmente, por força da Lei n.° 47/86, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.° 23/92, o Governo assumiu aquelas atribuições, podendo o Ministro da Justiça solicitar ao Procurador-Geral da República a realização de inspecções, sindicâncias e inquéritos, designadamente aos órgãos de polícia criminal [artigo 59.°, alínea c)].

20." Ou seja, a partir da vigência da Lei n." 23/92 a intervenção do Ministério Público passou a centrar-se exclusivamente no domínio funcional, isto é, do processo e da actividade processual, enquanto a acção orgânica e hierárquica passou a estar reservada ao Governo e só a este.

21.° Ora, a essência e a razão de ser do presente projecto de lei é fazer que de novo todos estes poderes (funcional e fiscalizador) retornem ao horizonte de competências do Ministério Público, tudo se passando como se a mencionada Lei n.° 23/92, nesta matéria, tivesse deixado indemne, incólume, a Lei n.° 47/86.

22." Restará dizer, para finalizar, que a interpretação de autonomia do Ministério Público que os signatários fazem e expressam no articulado do seu projecto de lei cabe, perfeitamente, como outras, de resto, na leitura dos artigos 221.° e 222." da nossa lei fundamental.

Nos termos expostos, somos do seguinte parecer:

O projecto de lei n.° 467/VI, dimanado do Grupo Parlamentar do PCP, encontra-se constitucional e regi-mentalmente em condições de subir a Plenário e ser objecto de debate e apreciação.

Palácio de São Bento, 4 de Janeiro de 1995. — O Deputado Relator, Cipriano Martins. — O Deputado Presidente da Comissão, Guilherme Silva.

PROJECTO DE LEI M.e 487/VI

SOBRE CARTÕES AUTOMÁTICOS E OUTROS MEIOS 0E PAGAMENTO ELECTRÓNICO

Os meios electrónicos de pagamento tiveram em Portugal um desenvolvimento rápido, em especial no que se refere à utilização de cartões com faixas magnéticas, através dos quais são anualmente realizados muitos milhões de operações de pagamento e de levantamento de dinheiro.

Trata-se de um desenvolvimento desejável, na medida em que proporciona comodidade aos utentes, aumento de produtividade ao comércio em geral, modernização aos serviços bancários e níveis de segurança elevados para todos. Pode, consequentemente, afirmar-se que, neste plano de objectivos, tem tido seguimento em Portugal o «Código europeu de boa conduta em matéria de pagamento electrónico».

Interessa, porém, acautelar que os utentes possam obter vantagens seguras desta evolução, não deixando iludir as suas expectativas por entendimentos oligopolistas que os sujeitem a pagamentos indevidos, tornem reféns de contratos que envolvam a exclusão de direitos essenciais ou os deixem sem protecção perante serviços deficientes ou práticas desonestas.

Também não pode ser esquecido o comércio que, em ambiente empresarial atomizado, nem sempre

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consegue potenciar a sua capacidade negocial pela via associativa.

Neste âmbito, a actuação desenvolvida pelos bancos, dominando o sistema electrónico que suporta tecnicamente as operações com os modernos meios de pagamento que são os cartões automáticos, veio, em data recente, confirmar a necessidade de enquadrar legalmente estes

processos, por forma a evitar abusos de posição. Enquadramento que não se pode pretender exaustivo, em vista de uma dinâmica de evolução forte, a incentivar em direcções desejáveis.

Atendendo à situação descrita, a solução regulamentar a adoptar pode, com vantagem, ser definida com recurso a normas básicas recomendadas pelas instituições comunitárias, a par das outras que tenham em conta a característica cada vez mais vincada desses novos instrumentos como meios de pagamento. Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Partido Socialista abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° — 1 — A presente lei aplica-se às operações financeiras envolvendo a utilização de um cartão com pista magnética, microprocessador ou outro meio adequado a processamento electrónico, designadamente:

a) Levantamento de notas de banco, depósito de notas de banco e cheques em caixas automáticas ou distribuidores de notas;

b) Pagamentos através de terminais instalados em postos de venda, mesmo que não sejam objecto de processamento electrónico imediato e exijam a aposição de assinatura.

2 — Estão igualmente incluídas no âmbito de aplicação desta lei as operações bancárias efectuadas com recurso a telecomunicações e informática, a partir das instalações ou do domicílio dos titulares de contas bancárias, mesmo que sem recurso ao cartão referido no número anterior.

Art. 2.° — 1 — As condições de emissão e utilização dos meios de pagamento habilitando à realização das operações referidas no artigo 1." devem ser objecto de contrato escrito celebrado pelas respectivas entidades emissoras com os titulares de contas bancárias e com os prestadores de serviços que os aceitem para a realização de actos de comércio.

2 — Os contratos referidos no número anterior devem ser redigidos em português, em linguagem facilmente compreensível, especificando as condições estipuladas e as tarifas aplicadas de um modo transparente, bem como os juros a cobrar, quando aplicável.

3 — Os contratos deverão especificar as condições em que as operações são realizadas e levadas a débito ou crédito, se de imediato ou em que prazo e em que condições serão facturadas, designadamente quanto ao prazo.

Art. 3.° — 1 — O contrato entre a entidade emissora do meio de pagamento e o seu titular só é considerado como celebrado no momento da entrega do meio de pagamento com uma cópia das condições aceites.

2 — O contrato entre a entidade emissora e o prestador de serviços só é considerado como celebrado após a entrega do terminal de pagamento ou de dispositivo sucedâneo com uma cópia das condições aceites.

3 — As condições contratuais só podem ser alteradas

por acordo entre as partes.

o

4 — O contrato deve especificar a respectiva duração e condições de resolução.

Art. 4." — 1 — Os contratos estipularão as obrigações dos titulares dos meios de pagamento para garantir a segurança destes e dos respectivos códigos, bem como de notificação em caso de perda, furto, reprodução e transacção não autorizada, erro ou irregularidade nos

registos ou nos lançamentos em conta bancária.

2 — Desde que o titular cumpra as condições contratuais a que se refere o número anterior e não tenha agido fraudulentamente ou de forma gravemente negligente, não poderá ser responsabilizado por quaisquer prejuízos que ocorram após a notificação referida no número anterior.

3 — As entidades emissoras fornecerão informações que permitam efectuar a notificação dentro do horário de funcionamento do sistema que suporta tecnicamente as operações.

4 — As condições contratuais especificarão o valor limite, por operação, dos prejuízos a suportar pelos titulares em caso de utilização abusiva do meio de pagamento, até à notificação.

5 — Após a notificação, a entidade emissora fica obrigada a tomar as medidas ao seu alcance para impedir qualquer utilização abusiva do meio de pagamento ou corrigir os erros ou irregularidades comunicados.

6 — Quando os titulares dos meios de pagamento não satisfizerem as obrigações previstas no n.° 1 deste artigo, as entidades emissoras serão exoneradas de qualquer responsabilidade pelas operações executadas pelo titular ou por terceiros.

Art. 5." — 1 — As condições contratuais, desde que conformes com a lei, são livremente negociáveis.

2 — As entidades emissoras poderão propor, como tal, condições gerais contratuais que tenham sido objecto de negociação com associações representativas de consumidores e prestadores de serviços.

3 — Nas operações em que a utilização dos meios de pagamento não envolvam a prestação de qualquer serviço de valor acrescentado, designadamente quando realizados e levados a débito de imediato, não haverá lugar ao pagamento de quaisquer tarifas.

4 — A emissão dos meios de pagamento referidos no n.° 1 do artigo 1.°, bem como o acesso à realização de operações previsto no n.° 2 do mesmo artigo, constitui um serviço livremente negociável.

Art. 6.° — 1 — É admissível a irreversibilidade técnica das operações efectuadas com meios de pagamento no âmbito da presente lei.

2 — A irreversibilidade técnica referida no número anterior não prejudica a possibilidade de revogação e oposição, nos termos gerais de direito.

Art. 7.° — 1 — Os sistemas que suportam tecnicamente as operações deverão fornecer relatórios destas, logo após a sua conclusão.

2 — Entendem-se como relatórios os talões fornecidos pelas prestadoras de serviços no acto da compra, mesmo que não resultem de processamento electrónico imediato.

Art. 8.°—1—As entidades emissoras dos meios de pagamento serão responsáveis pela não execução, execução defeituosa ou não autorizada de operações, sendo o grau de responsabilidade limitado ao respectivo valor.

2 — As entidades emissoras serão totalmente alheias aos contratos que tiverem lugar entre prestadores de serviços e titulares de meios de pagamento, mesmo que geradores de operações, não podendo assim ser responsabilizadas por incumprimento.

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Art. 9." — 1 — As entidades emissoras deverão manter registos internos que permitam a identificação de operações de correcção de erros ou irregularidades.

2 — Em qualquer diferendo relativo à execução de operações no âmbito da presente lei o ónus da prova impende sobre a entidade emissora dos meios de pagamento.

Art. 10."— 1 —Os dados que seja necessário transmitir e registar entre os bancos dos titulares dos meios de pagamento e os dos prestadores de serviços limitar-se-ão ao mínimo necessário à contabilização das operações e não deverão afectar, em caso algum, a vida privada.

2 — Os dados registados susceptíveis de afectarem a vida privada deverão ser protegidos como confidenciais.

3 — A transferência, para terceiros, de dados contendo elementos relativos ou decorrentes de operações efectuadas, com identificação dos intervenientes, só poderá ser efectuada com autorização expressa destes.

Art. 11.°— 1 —A contratação e ligação de terminais de pagamento e dispositivos sucedâneos deve ser facultada aos prestadores de serviços independentemente da sua importância económica, não podendo ser recusada sem motivo legítimo.

2 — Os contratos entre entidades emissoras e prestadoras de serviços não poderão conter cláusulas de exclusividade.

3 — Os prestadores de serviços deverão ter liberdade para escolher os terminais de pagamento a instalar, podendo comprá-los ou alugá-los e não podendo as condições contratuais, neste domínio, exceder a exigência de aprovação conforme as normas do sistema técnico que suporta as operações.

Art. 12." Os prestadores de serviços deverão afixar, de modo bem visível, representações ou siglas dos meios de pagamento que se comprometem a aceitar nos seus terminais de pagamento.

Art. 13." As entidades emissoras não poderão influenciar, designadamente com descontos ou reduções tarifárias, as transacções ou contratos entre prestadores de serviços e titulares de meios de pagamento.

Art. 14.° Os sistemas que suportam tecnicamente as operações devem procurar garantir interoperacionalidade, quer entre sistemas nacionais, quer com os de outros países.

Assembleia da República, 24 de Janeiro de 1995.— Os Deputados do PS: Crisóstomo Teixeira — José Vera Jardim — Ferro Rodrigues — Luís Amado — Guilherme d'Oliveira Martins.

PROPOSTA DE LEI N.» 114/VI

[ALTERA A LEI N.« 4/84, DE 5 DE ABRIL (PROTECÇÃO DA MATERNIDADE E DA PATERNIDADE)]

Relatório da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Família

A Directiva n.° 92/85 do Conselho das Comunidades Europeias consagrou determinado normativo que, no nosso caso, impõe alterações ao disposto na Lei n.° 4/84, de 5 de Abril.

Sendo certo que uma parte significativa da matéria contida na directiva referenciada, na área dos direitos e protecção da saúde e segurança no trabalho das mulheres

grávidas, puérperas e lactantes, se mostrava já consagrada na legislação nacional, não o é menos que se torna necessário o reforço de determinados direitos, no âmbito da licença por maternidade e paiemiáaóe, àe protecção da segurança e saúde, de proibição de despedimento, entre outros.

O artigo 3." do projecto de diploma em análise tem em vista o disposto no artigo 14.° da Directiva n.° 92/85.

A proposta de lei n.° 114/VI cumpre todos os requisitos constitucionais e regimentais em ordem ao debate e votação na generalidade.

Mostra-se cumprido, nomeadamente, o disposto na Lei n.° 16/79, de 26 de Maio (discussão pública).

Em conclusão, a proposta de lei n.° 114/VI está em condições de subir a Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições para o debate.

Palácio de São Bento, 24 de Janeiro de 1995. — O Deputado Relator, José Puig. ~%

ANEXO

Pareceres à proposta de !ei n.9114/VI

Confederações sindicais:

União Geral de Trabalhadores.

Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses.

Uniões Sindicais:

União dos Sindicatos de Lisboa. União dos Sindicatos do Porto.

Federações sindicais:

Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio,

Escritórios e Serviços; Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores das

Indústrias Eléctricas de Portugal. Federação dos Sindicatos da Hotelaria e Turismo de

Portugal.

Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores das Indústrias de Alimentação, Bebidas e Tabacos.

Federação Portuguesa dos Sindicatos das Indústrias de Celulose, Papel, Gráfica e Imprensa.

Federação dos Sindicatos de Transportes Rodoviários e Urbanos.

Sindicatos:

Sindicato dos Bancários do Sul e Ilhas. Sindicato dos Trabalhadores da Metalurgia e

Metalomecânica de Viana do Castelo. Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Eléctricas

do Norte.

Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Alimentação do Sul e Tabacos.

Sindicato dos Trabalhadores de Vestuário, Lavandarias e Tinturarias do Distrito do Porto.

Sindicato dos Trabalhadores Têxteis dos Distritos óo Porto e Aveiro.

Sindicato dos Trabalhadores da Indústria e Comércio Farmacêuticos.

Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgicas e Metalomecânicas do Sul.

Página 207

27 DE JANEIRO DE 1995

207

Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Químicas

do Centro e Ilhas. Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de

Celulose, Fabricação e Transformação de Papel,

Gráfica e Imprensa do Norte. Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de

Cerâmica, Cimentos e Similares do Distrito de

Coimbra.

Sindicato dos Trabalhadores da Marinha Mercante,

Agências de Viagens, Transitários e Pesca. Sindicato dos Trabalhadores dos Transportes

Colectivos do Distrito de Lisboa. Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios

e Serviços de Lisboa. Sindicato das Indústrias Eléctricas do Sul e Ilhas. Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Químicas,

Petróleo e Gás do Norte. Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de

Celulose, Fabricação e Transformação de Papel,

Gráfica e Imprensa do Sul e Ilhas. Sindicato dos Trabalhadores Têxteis, Lanifícios e

Vestuário do Sul. Sindicato dos Trabalhadores da Indústria Metalúrgica

e Metalomecânica do Distrito de Lisboa. Sindicato dos Trabalhadores de Telecomunicações e

Comunicação Audiovisual. Sindicato dos Trabalhadores na Hotelaria, Turismo,

Restaurantes e Similares da Região da Madeira.

Comissões sindicais:

Comissão Sindical da Blaupunkt Auto-Rádio Portugal.

Comissões de trabalhadores:

Comissão de Trabalhadores do Banco Totta & Açores.

Comissão Nacional de Trabalhadores do Banco

Fonsecas & Burnay. Comissão de Trabalhadores da Grundig Auto-Rádio

Portugal.

Comissão de Trabalhadores da Blaupunkt Auto-Rádio Portugal.

Comissão de Trabalhadores da Grundig Serviços Portugal.

Comissão de Trabalhadores da Grundig Componentes Portugal.

Comissão de Trabalhadores da Grundig Indústria Portugal.

Outros:

Organizações não governamentais do Conselho

Consultivo da Comissão para a Igualdade e para

os Direitos das Mulheres. Comissão para a Igualdade no Trabalho e no

Emprego. Departamento de Mulheres da UDP. Secretariado da Secção Sindical do Crédito Predial

Português do Sindicato dos Bancários do Sul e

Ilhas.

Comissão Coordenadora das Comissões de Trabalhadores da Região de Lisboa. Confederação da Indústria Portuguesa.

Rectificação ao n." 13, de 12 de Janeiro de 199S

No sumário, 1. 7, onde se lê «e os Regulamentos» deve ler-se «e aos Regulamentos».

A DrvisAo de Redacção e Apoio Audiovisual.

Página 208

DIÁRIO

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