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2 DE FEVEREIRO DE 1995

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4 — Nem o presidente, nem qualquer outro membro da mesa que presida a uma reunião do Conselho poderão participar na votação. O seu suplente poderá exercer o direito de voto do membro que representa.

Artigo" 9.9------------------

Sessões do Conselho

1 — Regra geral, o Conselho reúne-se em sessão ordinária

uma vez por semestre do ano cacaueiro.

2 — O Conselho reunir-se-á em sessão extraordinária sempre que assim o decida ou se for solicitado nesse sentido:

67) Por cinco membros;

b) Por um ou mais membros que detenham pelo menos 200 votos;

c) Pelo Comité Executivo; ou

d) Pelo director executivo para efeitos dos artigos 22." e 58.°

3 — As sessões do Conselho serão anunciadas com, pelo menos, 30 dias de antecedência, excepto em caso de urgência.

4 — As sessões realizar-se-ão na sede da Organização, salvo se o Conselho, por votação especial, decidir de outro modo. Se, a convite de um membro, o Conselho se reunir num local que não a sede da Organização, esse membro suportará as despesas suplementares daí resultantes.

Artigo 10.° Atribuição de votos

1 —Os membros exportadores detêm em conjunto 1000 votos e os membros importadores detêm em conjunto 1000 votos. Estes votos são repartidos no interior de cada categoria de membros, isto é, importadores e exportadores, em conformidade com o disposto nos números seguintes.

2 — Para cada ano cacaueiro, os votos dos membros exportadores são atribuídos da seguintes forma: cada membro exportador dispõe de cinco votos de base. Os restantes votos são repartidos por todos os membros exportadores proporcionalmente à média do volume das respectivas exportações de cacau durante os três anos cacaueiros anteriores relativamente aos quais a Organização publicou dados no último número do seu Boletim Trimestral de Estatísticas do Cacau. Para o efeito, as exportações são calculadas adicionando às exportações líquidas de cacau inteiro as exportações Kquidas de produtos derivados de cacau, convertidas em equivalente de cacau inteiro por meio dos coeficientes de conversão indicados no artigo 37.°

3 — Para cada ano cacaueiro, os votos dos membros importadores são atribuídos da seguinte forma: 100 votos serão repartidos igualmente entre todos os membros importadores, arredondando o resultado para o número inteiro de votos mais próximo. Os restantes votos são repartidos proporcionalmente à percentagem que a média das importações anuais de cada membro importador durante os três anos cacaueiros anteriores, relativamente aos quais a Organização dispuser de dados definitivos, representar no total das médias do conjunto dos membros importadores. Para o efeito, as importações serão calculadas adicionando as importações líquidas de cacau inteiro as importações brutas de produtos derivados do cacau, convertidas em equivalente de cacau inteiro por meio dos coeficientes indicados no artigo 37.°

4 — Se, por qualquer razão, surgirem dificuldades no que respeita à determinação ou à actualização da base estatística para o cálculo dos votos em conformidade com o disposto nos n.05 2 e 3, o Conselho pode, por votação especial, decidir utilizar uma base estatística diferente para o cálculo dos votos.

5—Nenhum membro pode dispor de mais de 400 votos. Os votos que excedam esse valor, resultantes dos cálculos indicados nos n.os 2, 3 e 4, serão redistribuídos pelos outros membros em conformidade com o disposto nos referidos números.

6 — Quando a composição da Organização for alterada ou o direito de voto de um membro for suspenso ou restabelecido por força de uma disposição do presente Acordo, o Conselho procederá a uma redistribuição dos votos em conformidade com o presente artigo.

7 — Não pode haver fraccionamento de votos.

Artigo 11.° Procedimento de votação do Conselho

1 — Para efeitos da votação, cada membro dispõe do número de votos que detém, não podendo dividir os seus votos. Um membro não é, no entanto, obrigado a exprimir no mesmo sentido dos seus próprios votos aqueles que for autorizado a utilizar por força do n.° 2.

2 —Mediante notificação escrita dirigida ao presidente do Conselho, qualquer membro exportador pode autorizar qualquer outro membro exportador e qualquer membro importador pode autorizar qualquer outro membro importador a representar os seus interesses e a utilizar os seus votos em qualquer reunião do Conselho. Neste caso, não é aplicável a limitação prevista no n.° 4 do artigo 10.°

3 — Um membro autorizado por um outro membro a utilizar os votos que este outro membro detém por força do artigo 10.° utilizará esses votos de acordo com as instruções recebidas do referido membro.

Artigo 12.° Decisões do Conselho

1 — O Conselho tomará todas as decisões e formulará todas as recomendações por votação por maioria repartida simples, a menos que o presente Acordo preveja uma votação especial.

2 — Na contagem dos votos necessários para qualquer decisão ou recomendação do Conselho, não serão tomados em consideração os votos dos membros que se abstiverem.

3 — Para qualquer decisão que o Conselho deva, nos termos do presente Acordo, tomar por votação especial, aplicar-se-á o seguinte procedimento:

a) Se a proposta não obtiver a maioria exigida em virtude do voto negativo de um, dois ou três membros exportadores ou de um, dois ou três membros importadores, será, se o Conselho assim o decidir em cotação por maioria repartida simples, sujeita a uma nova votação no prazo de quarenta e oito horas;

b) Se, neste segundo escrutínio, a proposta ainda não obtiver a maioria exigida em virtude do voto negativo de um ou dois membros exportadores ou de um ou dois membros importadores, será, se o Conselho assim o decidir em votação por maioria repartida simples, novamente sujeita a votação no prazo de vinte e quatro horas;