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2 DE FEVEREIRO DE 1995

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cola, quer como valores ecológicos e de património genético, quer como meios de utilização económica numa base sustentável.

2 — A manutenção da diversidade biológica, associada à flora e à fauna, deve ser fomentada no quadro do ordenamento do espaço rural, devendo as actividades pror dutivas sujeitas a restrições nos métodos e técnicas de produção agrária beneficiar de apoios compensatórios dos eventuais efeitos negativos sobre o rendimento.

Artigo 20.° Outros recursos naturais

1 — O fomento, exploração e conservação de outros recursos naturais, designadamente cinegéticos, piscícolas e apícolas, associados ou não ao património florestal, representam um contributo importante para o aproveitamento integrado e sustentável do espaço rural.

2 — Sem prejuízo de regimes jurídicos específicos aplicáveis a cada um dos recursos, deverão ser promovidas e adoptadas as formas de gestão que conciliem, a longo prazo, a sua utilização económica com os equilíbrios ecológicos, no respeito do direito de propriedade da terra.

capítulo rv

Da empresa agrícola

Artigo 21.° Âmbito

1 — Para efeitos da presente lei, integram-se no conceito de empresa agrícola:

a) A empresa agrícola de tipo familiar, suportada pela exploração agrícola cujas necessidades de trabalho são asseguradas maioritariamente pelo agregado familiar do respectivo titular;

b) A empresa agrícola de tipo patronal, suportada por explorações agrícolas cujas necessidades de trabalho são asseguradas, maioritariamente, por assalariados;

c) A empresa agrícola sob a forma cooperativa.

2 — A política agrária trata com equidade os diferentes tipos de empresas, sem prejuízo de existirem incentivos diferenciados a estabelecer em função da contribuição destas para os grandes objectivos estabelecidos no quadro da presente \ei.

Artigo 22." Modernização da empresa agrícola

1 — Tendo em vista a modernização da empresa agrícola serão prioritariamente incentivados:

a) Os investimentos orientados para conferir viabilidade económica e capacidade concorrencial ao potencial produtivo da exploração agrícola;

b) O redimensionamento da exploração agrícola que lhe serve de suporte, a sua inovação e modernização tecnológica;

c) As acções que promovam a qualidade dos produtos agrícolas, a adequação da produção agrícola às oportunidades do mercado e as práticas agrícolas compatíveis com o ambiente;

d) O desenvolvimento de actividades conexas ou complementares à exploração agrícola;

é) A melhoria das condições de vida e de trabalho nas explorações;

f) A compatibilização da actividade agrícola produtiva com a preservação dos recursos naturais.

2 — Nas zonas agrícolas desfavorecidas o processo de modernização da empresa agrícola obedecerá a um regime específico.

3 — São, igualmente, medidas incentivadoras da actividade das empresas agrícolas, a criação de condições de competitividade dos custos dos factores de produção e de um regime de segiiro adaptado às particularidades da actividade agrícola, bem como a criação de estímulos que evitem a fragmentação de empresas agrícolas bem dimensionadas.

Artigo 23.° .

Gestão

1 —À gestão da empresa agrícola deve apoiar-se num sistemade informação contabilística.

2 — Ao Estado cabe incentivar a melhoria da gestão das empresas agrícolas.

Artigo 24.°^ - Cooperação entre empresas agrícolas

1 — O associativismo agrícola é reconhecido como instrumento'privilegiado no desenvolvimento agrário.

2 — Para o efeito do número anterior, na sua vertente económica, são consideradas:

a) Às cooperativas agrícolas de aprovisionamento, produção, transformação, colocação no mercado e suas estruturas de grau superior;

b) As sociedades de agricultura de grupo e suas estruturas de grau superior;

c) As organizações e agrupamentos de produtores reconhecidos e suas estruturas de grau superior;

' d) Os agrupamentos complementares de empresas agrícolas;

e) As mútuas de seguro de gado;

f) Os centros de gestão;

g) Os demais tipos de organizações de agricultores ou constituídas predominantemente, em número de aderentes e em capital, por agricultores.

Artigo 25." Incentivos ao sector agrário

O Estado promoverá a regulamentação necessária ao estabelecimento de incentivos específicos ao sector agrário, nomeadamente no que respeita ao regime de instalação de jovens agricultores, às organizações de agricultores e às acções que visem ganhos de produtividade e acréscimos de competitividade.

CAPÍTULO V Dos mercados agrícolas

Artigo 26."

Organização dos mercados agrícolas

' . í.

No contexto do mercado interno^ o funcionamento dos mercados agrícolas rege-sé pelas regras gerais da econo-