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4 DE FEVEREIRO DE 1995

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PROJECTO DE LEI N.9480/VI

(CRIA UMA REDE DE SERVIÇOS PÚBLICOS PARA 0 TRATAMENTO E A REINSERÇÃO DE TOXICODEPENDENTES.)

Relatório da Comissão de Saúde

O projecto de lei n.°480/VI, de iniciativa do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, descreve na sua introdução preambular a realidade nacional referente ao flagelo da toxicodependência. O número de toxicodependentes continua a crescer de forma assustadora e preocupante, não havendo, por parte dos serviços públicos vocacionados, capacidade de resposta para a evolução galopante da toxicodependência.

Assim, o Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português pretende com esta iniciativa a criação de uma rede de serviços públicos para a desintoxicação física e tratamento, com a ampliação das consultas em unidades de toxicodependentes, com o aumento da mais unidades de internamento de curta duração, o tratamento em comunidades terapêuticas e ambulatórias, prevendo ainda a criação de condições de reabilitação social e profissional.

Propõe, para a primeira fase, a generalização a todos os distritos de centros de atendimentos de toxicodependentes (CAT), o alargamento para mais de 60 camas para o internamento de curta duração e a existência de cerca de 1000 camas em comunidade terapêutica.

A rede de serviços públicos para o tratamento e reinserção de toxicodependentes proposta aponta para o princípio da universalidade e gratuitidade dos serviços, suportados por verbas do orçamento do Ministério da Saúde, acrescido das verbas provenientes do JOKER, cuja exequibilidade é apresentada da seguinte forma:

Investimento necessário para a criação de CAT distritais— 400000 contos (inclui seis centros de internamento);

Para a criação de 1000 camas em comunidades terapêuticas— 1,9 milhões de contos;

Os custos de funcionamento da rede seriam aproximadamente de 700 000 contos para os CAT e de 1,5 milhões de contos para a comunidade terapêutica.

O presente projecto de lei é composto por 12 artigos, que incluem: rede de serviços públicos, unidades de atendimento, comunidades terapêuticas, desintoxicação em meio familiar, reinserção social e profissional, tutela e financiamento.

No seu artigo 6." prevê a desintoxicação em meio familiar acompanhada pela colaboração do Serviço Nacional de Saúde e Serviços de Prevenção e Tratamento da Toxicodependência, que darão apoio clínico e medicamentoso. O Estado assegurará ainda que a ausência do emprego, durante o período de tratamento, não implica a perda de regalias.

É igualmente prevista a reinserção social e profissional, através de protocolos a celebrar com o Instituto do Emprego e Formação Profissional e empresas, que para o efeito se disponibilizem.

A tutela da rede de serviços públicos criada por este projecto ficará a cargo do Ministério da Saúde.

O financiamento da rede de serviços públicos será feito pelas receitas do Orçamento de Estado e ainda por 50 % dos bens declarados perdidos a favor do Estado, nos termos da a/íhea b) dou." 1 do artigo 39." do Decreto-Lei n.° 15/93, de 22 de Janeiro.

O projecto de lei n.°480/VI cumpre as disposições regimentais e constitucionais aplicáveis para ser discutido em Plenário.

Relativamente ao projecto de lei n.° 479/V1, também da iniciativa do Grupo Parlamentar do PCP, ele aponta para a instituição de um relatório anual sobre a situação do País em matéria de toxicodependência, tendo em vista a intervenção da Assembleia da República na definição da política nacional de combate à droga.

Está, pois, o projecto de lei em apreço em condições de subir a Plenário e preenche os requisitos constitucionais e regimentais exigidos.

Palácio de São Bento, 26 de Janeiro de 1995. — O Deputado Relator, Alberto Cardoso. — O Deputado Presidente da Comissão, Macário Correia.

PROJECTO DE LEI N.s 488/VI

ELEVAÇÃO DA FREGUESIA DE LORDELO À CATEGORIA DE VILA

Lordelo no concelho de Guimarães é sede de freguesia com o mesmo nome e uma das povoações mais importantes de toda a região. A sua situação geográfica, a sua história e o seu grau de desenvolvimento conferem-lhe um estatuto de relevo, acrescido pelo nível de satisfação já alcançado em termos de equipamentos colectivos nas áreas da educação, saúde, cultura, recreio e tempos livres.

É uma grande freguesia na fronteira dos distritos do Porto e de Braga, dos concelhos de Guimarães e de Santo Tirso, contando com cerca de 7000 habitantes, dos quais 3967 se encontram inscritos como eleitores.

A indústria têxtil, sobretudo nos últimos 50 anos, contribuiu de modo assinalável para que esta freguesia atingisse um bom nível de desenvolvimento demográfico, económico e social. Diversas iniciativas culturais como jogos florais, concursos de quadras populares e exposições levadas a cabo por associações e colectividades de recreio vêm impulsionando o nível educacional e cultural destes cidadãos.

Da importância e do património histórico e secular de Lordelo nos fala, melhor que ninguém, um ilustre cidadão da freguesia, o P.e Doutor Geraldo José Amadeu Coelho, professor da Universidade do Porto, numa verdadeira e enriquecedora monografia da freguesia.

Lordelo, como o seu nome indica premonitoriamente, é terra ou região de loureiros. E, na verdade, as raízes telúricas e florestais da terra ficaram bem marcadas na toponímia dos lugares da freguesia: Lordelo, Giesteiro, Solto, Codeçal, Pinheiro, Seara. Estes nomes como que nos fazem aspirar, ainda hoje, o cheiro forte dos loureiros, giestas, carvalhos, codeços e pinheiros e contemplar, sôfregos e esperançados, as searas ondolantes dos campos de milho, centeio e trigo. Estes nomes aí estão a indicar-nos que a floresta e o campo foram as matrizes geradoras desta terra e o incentivo do trabalho dos lordelenses de antanho.

Do ponto de vista documental, Lordelo aparece, pela primeira vez, nas inquirições do rei D. Afonso II, em 1220; todavia, a terra de Lordelo é bastante mais antiga, como o atesta a toponímia germânica dos lugares de Lubazim, Atainde, Giande e Mide, que nos transportam ao periodo das invasões bárbaras. Além disso, a presença em Braga, no Museu Pio XJJ, anexo ao Seminário de São Tiago, de três

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