O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

262

II SÉRIE-A — NÚMERO 19

de maior transparência do processo de decisão e maior

eficiência dará os seus frutos a longo prazo. No enlamo, há

que saber doseá-los, de forma a que eles não sejam incompatíveis entre si e de forma a não relegar para sepndo

plano o princípio de igualdade e solidariedade entre Estados.

Mais importante do que estes conceitos no actual contexto é o da responsabilização interna e comunitária das instituições envolvidas no processo político.

Qualquer reforma institucional, seja ela assumida como instrumento mais apto a prosseguir os objectivos da construção europeia ou assumindo-se como motor para determinar esses objectivos, terá de ter em conta um apuramento claro e preciso das responsabilidades de cada interveniente no processo de decisão tanto a nível interno (governo/parlamento nacional) como a nível europeu (Conselho/Comissão/ Parlamento Europeu). E se os representantes nacionais no Conselho vêem a sua legitimidade/responsabilidade assegurada pelas eleições nacionais (advindo a primeira do acto eleitoral pelo qual foram eleitos e a segunda do sancionamento das suas políticas através da submissão às eleições seguintes), o Conselho enquanto órgão colectivo já não a tem (já que nas decisões por maioria os governos que votarem vencidos podem sempre esquivar-se às suas responsabilidades, argumentando que as políticas comunitárias prosseguidas foram adoptadas contra a sua vontade).

O mesmo se poderá afirmar em relação à Comissão e ao Parlamento Europeu. A primeira porque encarna o interesse comunitário, desligando-se os comissários dos governos que os nomearam e sendo as suas decisões solidárias (não sè indicando o sentido das votações). O único órgão comunitário ou nacional que a controla é o Parlamento Europeu e mesmo esse de uma forma insatisfatória porque apenas pode rejeitar o colectivo e não os comissários individualmente.

Por último, os membros do Parlamento Europeu, que embora detenham legitimidade política advinda da eleição por sufrágio directo e universal, sofrem de um enorme distanciamento dos cidadãos que os elegem, originado não só pelo sistema eleitoral (ao qual é atribuída tanta responsabilidade a nível interno ...) mas também pelo natural distanciamento territorial, pelas escassas competências que lhes são atribuídas e pelo sistema político-partidário onde estão inseridos.

Tendo presente o objectivo de responsabilização política perante o cidadão há que encontrar um equilíbrio de poderes entre instituições, privilegiando as que detêm uma maior legitimidade democrática e aproximação aos cidadãos ou tentando conferi-la às que a detêm em menor grau.

As grandes questões em jogo dizem respeito não só às instituições tradicionais mas também às novas como o Banco Central Europeu previsto para a fase final da união económica e monetária (UEM) (7).

No que diz respeito às instituições tradicionais, podem ser apontadas três grandes dicotomias: Estados grandes/Estados pequenos, competências legislativas/competências executivas e representatividade/eficácia.

A primeira reflecte-se na alteração do número de votos no Conselho, no número de comissários ou no tipo de pelouros (8), na existência de presidências para todos os países. A segunda e terceira reflectem-se no equilíbrio de poderes entre Conselho (e há quem considere que os procedimentos deveriam ser distintos para o Conselho enquanto órgão executivo e enquanto órgão legislativo) e o Parlamento Europeu, no sistema de votação e no modo de nomeação da Comissão.

13 — Pluralidade e parlamentos nacionais

O tema da transparência, do défice democrático e do controlo parlamentar da actividade comunitária foi muito debatido entre a assinatura e a entrada em vigor do Tratado

da União Europeia. Os parlamentos nacionais e o Parlamento Europeu centraram os seus esforços na melhoria do controlo da actividade comunitária, não só devido às circunstâncias em que o Tratado foi ratificado nos diversos Estados membros, mas pelo seu próprio texto — que inclui a 13." Declaração, relativa ao papel dos parlamentos nacionais, enunciando o propósito de os governos diligenciarem de forma a que os parlamentos sejam informados das propostas legislativas a tempo de se poderem pronunciar.

Poder-se-ia ainda afirmar que estes esforços reflectiriam uma tentativa de acompanhar a maior produção legislativa comunitária, ou melhor, uma maior actividade da União Europeia, motivada pelo aumento do número de matérias abrangidas pelo Tratado, acrescendo o campo para o referido controlo. Contudo, esta afirmação não tem em conta a evolução e o carácter intergovernamental dos novos pilares da PESC e da CJAI e a recente preocupação com o excesso de produção legislativa, que aponta para uma mais rigorosa aplicação do princípio da subsidiariedade e para um maior cuidado na consolidação legislativa.

A consequência desta tentativa para melhorar o controlo da actividade comunitária traduziu-se, na maior parte dos casos, em modificações tanto ao nível constitucional como ao nível de compromissos com o Governo, passando por alterações regimentais — que abrangem a reorganização de todo o Parlamento ou somente de comissões específicas —, resoluções e ou leis ordinárias.

O acompanhamento parlamentar tem exactamente por objectivo assegurar a legitimidade democrática (superando o défice) e aproximar a Europa dos seus cidadãos através de representantes democraticamente eleitos.

O papel dos parlamentos nacionais é crucial neste processo, já que estes ainda são os responsáveis, perante a opinião pública, pelos actos legislativos que constituem o ordenamento jurídico nacional, no qual se incluem os actos legislativos da União, por força das próprias características do direito comunitário.

Nestes termos, cada parlamento não pode abdicar do controlo dos actos comunitários que se integram no respectivo ordenamento jurídico. Este controlo passa actualmente apenas pelo poder de influenciar a legislação comunitária a montante e a juzante, o que acontece mesmo a nível de reserva de competência legislativa nacional, esvaziando-a parcialmente.

Essa influência processa-se a montante, antes da tomada de decisão no Conselho, através de consultas com o Governo. No caso dos regulamentos e das decisões, directa e obrigatoriamente aplicáveis em cada Estado, é esta a sua única intervenção, o mesmo se passando com as tomadas de posição do Conselho no âmbito do segundo e terceiro pilares.

A juzante, através do entendimento com o Governo aquando da transposição do direito comunitário para o direito nacional, exercendo a competência para a transposição no caso de matérias integradas na sua reserva de competência legislativa ou acompanhando-a, no caso contrário, pelo processo de ratificação.

Uma intervenção eficaz nos dois momentos pressupõe uma informação por parte do Governo, em tempo útil, da actividade das instituições europeias, tal como prevista na

Páginas Relacionadas
Página 0255:
4 DE FEVEREIRO DE 1995 255 PROJECTO DE LEI N.9480/VI (CRIA UMA REDE DE SERVIÇOS
Pág.Página 255
Página 0256:
256 II SÉRIE-A — NÚMERO 19 capitéis e um «ajimez», levados de Lordelo, de junto da ig
Pág.Página 256
Página 0257:
4 DE FEVEREIRO DE 1995 257 Nestes termos, ao abrigo das normas constitucionais e regi
Pág.Página 257