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4 DE FEVEREIRO DE 1993

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e a médio prazo, a ser enquadrado num ou noutro daqueles âmbitos.

Já quando se prevê que as formas mais profundas de integração por parte de alguns Estados membros tenham carácter permanente é necessário rever o papel das instituições. É o caso da UEM para a qual se criou uma solução institucional original no quadro comunitário. O conselho do futuro Banco Central Europeu será constituído pelo governadores dos bancos centrais participantes e pelos seis membros da respectiva comissão executiva, nomeados de comum acordo pelos Governos dos Estados membros a nível de chefes de Estado ou de Governo (22).

As decisões serão normalmente tomadas por maioria simples. Mas prevê-se, em vários casos, um sistema de votação ponderado pela população e produto interno bruto de cada Estado membro. No casos em que se exige esta maioria qualificada, os membros da comissão executiva não votam.

Uma vez que, nos vários Estados membros da União, as competências a atribuir ao BCE estão geralmente consignadas aos bancos centrais, torna-se menos visível que a solução adoptada é diferente das regras tradicionais das instituições comunitárias. Em nenhuma destas, por exemplo, a ponderação do PIB é factor determinante do poder de decisão de um Estado membro.

Como corolário do processo de geometria variável e a fim de evitar a desagregação da União, é provável que se constitua um «núcleo duro central», formado pelos países que pertencem a todos os núcleos duros. O relatório Lamers, já citado, refere que, muito provavelmente, esse núcleo duro central seria composto apenas pela República Federal da Alemanha, pela França e pelos países do BENELUX. Daí a grande polémica que causou, e que foi visível durante a XI COSAC.

Mas esta auto-selecção dos países do núcleo duro, levanta, por sua vez, o problema da democracia interna na União. Com efeito, não se diferenciaria entre os países que, reunindo as condições necessárias para o efeito, renunciam a partilhar determinadas competências e os que, querendo fazê-lo, não reúnem as condições para tal.

22 — O desafio dos alargamentos

Até 1989, a Comunidade Europeia constituía apenas um, dos blocos em que a Europa estava dividida. Confinava, a leste e a norte, com os países da EFTA. Restrições de natureza geopolítica determinavam que a maioria dos países que compunham esta organização não pudesse aderir à Comunidade. Além disso, a opinião pública de dois daqueles países (Islândia e Noruega, ambos membros da OTAN) não era favorável à via de integração profunda que a Comunidade, através do mercado interno de 1992, pretendia trilhar. Mais a leste, erguia-se a barreira do muro de Berlim e o bloco de países do Pacto de Varsóvia.

Passados cinco anos, o panorama alterou-se por completo. Dos sete países (com 34 milhões de habitantes) que consti-luíam a EFTA, três (totalizando 21 milhões de habitantes) aderiram à União Europeia pondo em causa a própria viabi-\\dade da EFTA enquanto organização (23). O acordo sobre o espaço económico europeu, apesar de continuar a ter grande importância para as economias não comunitárias que o assinaram passou, ha prática, a ser mais um aspecto da política comercial externa da União.

O desmoronamento do bloco de Leste teve um efeito ainda mais radical. De inimigos, vários países do Centro e do Leste da Europa passaram a procurar na União a garantia

da sua opção por democracias pluralistas e economias de mercado, bem como a base das suas políticas de segurança externa e de defesa.

Temos assim que a UE se tornou a pedra angular de toda a arquitectura europeia pós guerra fria. Prova disso é o desejo confessado de muitos países europeus aderirem à UE, seis dos quais já entregaram o respectivo pedido de adesão (24).

Prova também é a posição que a UE adoptou relativamente aos candidatos. Tanto o artigo 237." do Tratado de Roma como o artigo O do Tratado de Maastricht mencionam explicitamente que «qualquer Estado europeu pode pedir para se tomar membro da União». Da leitura dos Tratados depreende-se que constituem critérios para adesão que o Estado candidato í.25):

d) Seja uma democracia plena e respeite os direitos humanos;

b) Aceite o sistema comunitário e seja capaz de o aplicar;

c) Aceite o acervo comunitário;

d) Possua uma economia de mercado eficaz e concorrencial, provida de um quadro administrativo e legal adequado; e

e) Demonstre capacidade e vontade para contribuir positivamente para o processo de construção da identidade europeia.

O desiderato da União de se constituir, num prazo ainda impossível de determinar e no respeito pela vontade dos povos da Europa, como entidade pan-europeia terá consequências sérias, quer no funcionamento interno da Comunidade, quer na sua relação com os restantes estados europeus e, naturalmente, extra-europeus.

2.2.1 — O alargamento da União à Áustria, Finlândia e Suécia

Os pedidos de adesão que agora se consumaram foram submetidos em 1989 (Áustria), 1991 (Suécia) e 1992 (Finlândia). A Noruega submeteu também o seu pedido em 1992 mas rejeitou a adesão por votação popular realizada em 28 de Novembro de 1994. As negociações, que começaram em Fevereiro de 1993, foram concluídas em 13 meses (período bastante mais curto que èm processos anteriores) dado o grande avanço em termos de harmonização legislativa que a negociação do espaço económico europeu tinha provocado. A própria Comissão Europeia, na sua opinião de Agosto de 1991 sobre a adesão da Áustria, afirmou que «nunca um candidato tinha começado as negociações de adesão num grau de integração com a Comunidade tão avançado» (26).

Apesar desta similitude de base entre os países candidatos e os países da União, o quarto alargamento inflectirá por certo as preocupações da União nalguns domínios:

A União é recentrada a Norte e a Leste. Pela primeira vez na sua história, a Comunidade terá uma fronteira com a Rússia (longa, de 1200 km). Os novos Estados acordaram aplicar os acordos comunitários com 21 países europeus e mediterrânicos mas, em contrapartida, forçaram a União a negociar um acordo de livre comércio com os três Estados bálticos (Estónia, Letónia e Lituânia) feito em bases semelhantes ao acordo que os países nórdicos já haviam feito.

O estatuto neutral dos novos países não deixa de influenciar o desenvolvimento da PESC, que revestirá a forma de geometria variável, a exemplo do que aconteceu com a UEM. Nesse sentido, a entrada destes países provocará também desenvolvimentos no plano institucional.

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