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4 DE FEVEREIRO DE 1995

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23 — Domínios de aprofundamento

O Tratado da União Europeia prevê de forma explícita as matérias sujeitas a revisão na CIG 96 e que são as constantes dos artigos A e B das disposições comuns daquele Tratado. Esta referência, contudo, não impede que a Comissão ou os Estados membros alarguem as propostas de revisão dos tratados a quaisquer outros domínios. Assim sendo, tudo é passível de ser revisto.

Uma vez que se revela inviável efectuar uma análise de todos os domínios de aprofundamento da União ou mesmo os principais, optou-se por listar aqueles de maior importância para Portugal.

Nalguns casos, como a fiscalidade e a cidadania, porque as matérias em causa, em termos nacionais, são competência reservada do Parlamento.

Noutros, porque sendo matérias em que Portugal pediu ou poderá vir a pedir derrogações, constituem um exemplo da acção positiva que Portugal quer desempenhar no processo de construção europeia à luz daquilo que entendemos como geometria variável positiva, ou seja, enquanto manifestação da vontade de alguns Estados membros de participar mesmo nas áreas em que não reúnam temporariamente todas as condições necessárias para o efeito. E o caso do mercado único dos serviços financeiros.

Noutros ainda, porque independentemente de serem revistas ou não no Tratado, se trata de matérias que serão por certo abordadas na CIG 96 e que assumem especial relevância para Portugal. Trata-se da política económica externa (incluindo a participação na recém-criada Organização Mundial do Comércio), da coesão económica e social, da política agrícola comum (PAC), das redes transeuropeias, da carta social, da língua e cultura portuguesas no seio da União. Este último aspecto prende-se aliás com a articulação entre a União e as linhas de força da política externa portuguesa, nomeadamente a lusofonia. Estão ainda nesta categoria as medidas de concretização do Livro Branco sobre crescimento, competitividade e emprego analisadas na X COSAC.

Finalmente, consideram-se também as matérias que, no Tratado da União Europeia, ficaram explicitamente sujeitas a revisão: a política externa e de segurança comum (PESC), a cooperação nos domínios da justiça e assuntos internos (CIAI) e o estabelecimento da união económica e monetária (UEM), nomeadamente no que respeita ao procedimento relativo aos défices excessivos.

Seguem-se comentários específicos sobre quatro destes domínios: PAC, PESC, CJAI e UEM.

2.3.1 — PAC e Ronda do Uruguai

Como seria de esperar o Tratado da União Europeia manteve intacto o título ti do Tratado de Roma relativo à política agrícola comum (PAC), uma vez que o «Maastricht» da PAC tinha tida lugar apenas sete meses antes.

Procurando reagir ao problema dos excedentes estruturais, á correspondente crise orçamental e aos efeitos perversos que a PAC estava a ter na distribuição de rendimentos e no aprofundamento das assimetrias existentes, a reforma representou uma aposta na componente sócio-estrutural e na aproximação aos normais mecanismos do mercado. E isto através de dois vectores de base: alterações nas OCM (redução dos preços institucionais, ajudas compensatórias à produção e medidas de gestão da oferta) e medidas de acompanhamento (agro--ambientais, florestais e de apoio à cessação da actividade).

É igualmente um facto que a reforma preparou de forma decisiva a conclusão do pacote agrícola nas negociações do

GATT, em termos de assunção do compromisso de Blair House, quer no que respeita aos apoios internos, quer no que concerne ao acesso ao mercado comunitário, quer ainda quanto aos subsídios à exportação e respectivas quantidades.

Todavia, apesar de as finalidades da PAC terem sido redefinidas durante a década de 80, o que é facto é que continuam por abordar a fundo questões como a da utilização dos recursos disponíveis e da distribuição de rendimentos, problemas centrais cujo debate se afigura essencial no equacionar dos novos objectivos da PAC.

Nestes termos, a necessidade de uma reforma da reforma, acompanhando a filosofia de base do Tratado da União Europeia, vai sendo consciencializada, para alguns inevitavelmente assente em três linhas mestras: a aplicação das regras de concorrência, designadamente no que concerne às ajudas concedidas pelos Estados (artigos 92.°), o princípio da subsidiariedade e o princípio do consenso no processo de decisão. Contudo, outros entenderão que a futura reforma deverá consagrar o sector agrícola como dotado de uma especificidade própria que exige adaptações às regras gerais da concorrência, em defesa da manutenção da auto-sufi-ciência alimentar na Europa, da vertente cultural da agricultura e da não discriminação dos agricultores face a outros agentes.

Especificidade agrícola que pode tomar a reforma incompatível com os compromissos da Ronda do Uruguai. Assim, com o argumento de que a PAC cumpriu já os objectivos do artigo 39.° do Tratado de Roma e preencheu o espírito de Stresa(35), há já quem defenda uma renacionalização de, se não na sua totalidade, pelo menos de certos aspectos da política agrícola.

De qualquer modo, a reforma foi muito importante no que respeita às relações com Estados terceiros, uma vez que permitiu responder satisfatoriamente e sem transformações radicais às pressões de que era alvo, negociando novas regras para os produtos agrícolas na âmbito da Ronda do Uruguai. Sendo um facto que o pagamento de indemnizações passou a ser feito em função dos hectares cultivados e não da produção, acarretando alguma diminuição no rendimento dos agricultores, a aproximação às regras do comércio mundial deu à Comunidade flexibilidade adicional. Foi assim mais fácil integrar os Estados da EFTA (países com sectores agrários, tradicionalmente muito protegidos) e encetar relações comerciais mais profundas com os estados da Europa Central e do Leste —agora no âmbito de um regime de importações menos restritivo — na perspectiva de ulteriores alargamentos.

2.3.2 — Afirmação internacional da União, PESC e UEO

Inspirada no processo da cooperação política Europeia (CPE) — vertido no artigo 30.° do Acto Único — a PESC (titulo v do Tratado da União Europeia) traduz claramente o desejo de edificar uma verdadeira afirmação da identidade da União Europeia na cena política internacional (cf. artigos A e B), integrando uma resposta ao clima de impre-visibilidade e insegurança que caracteriza a cena europeia e internacional desde 1989.

O fim do modelo bipolar emergente de Yalta, que levou ao sobressair de ameaças latentes e reais (de que é trágico exemplo a situação na ex-Jugoslávia); a manutenção de um elevado potencial nuclear num leste em movimento incerto; o surgimento de nacionalismos agressivos; o incremento do fundamentalismo islâmico, são outros tantos desafios lançados a uma Comunidade que é também pólo de atracção a leste e a sul.

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