O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

9 DE FEVEREIRO DE 1995

279

-profissionais dos produtores e a sua participação na definição e execução das políticas e das medidas sectoriais;

e) A instalação de jovens agricultores a fim de rejuvenescer a população activa e dinamizar o sector;

f) O incremento e a modernização das agro-indús-trias e a dinamização do sector de prestação de serviços no quadro de um processo de correcção das assimetrias regionais e dos desequilíbrios inter e intra-sectoriais;

g) A melhoria da informação aos produtores;

h) O reforço e a melhoria da eficacia da investigação, da experimentação e da vulgarização dos resultados;

/') A melhoria e generalização do apoio técnico e da

valorização profissionais; j) A racionalização e melhoria dos circuitos e dos

meios de concentração, acondicionamento e

comercialização dos produtos; /) Uma política de crédito adequada à especificidade

do sector agrícola e um regime de seguro agrícola

eficaz e acessível; m) A articulação dos sistemas de produção agrícola

com outras políticas orientadas para a preservação

e desenvolvimento do mundo rural.

Artigo 3.° Medidas de apoto

1 — Os produtores que adiram aos programas de orientação e fomento da produção previstos nesta lei beneficiam de:

a) Prioridade no apoio técnico e na formação profissional;

b) Prioridade no acesso às ajudas financeiras comunitárias e nacionais e nas condições mais favoráveis, nomeadamente máxima bonificação do crédito e máxima bonificação dos prémios do seguro agrícola.

2 —Na prossecução dos objectivos da política agrícola definidos nesta lei o Estado apoiará preferencialmente os çequettos e médios agricultores, nomeadamente quando integrados em unidades de exploração familiar, individualmente ou associados em cooperativas, bem como as cooperativas de trabalhadores agrícolas e outras formas de exploração por trabalhadores.

3 — O apoio do Estado compreende, designadamente:

a) A concessão de assistência técnica;

b) O apoio de empresas públicas e de cooperativas a montante e a jusante da produção;

c) A socialização dos riscos resultantes dos acidentes climatéricos e fitopatológicos imprevisíveis ou incontroláveis;

d) Estímulos ao associativismo dos trabalhadores rurais e dos agricultores;

é) Política de crédito adequada.

TÍTULO II

Programa de orientação e fomento da produção agrícola e pecuária

CAPÍTULO I Produção vegetal

SUBCAPÍTULO I

Culturas arvenses

Artigo 4.°

Orientação e reordenamento da produção

1 — Em função dos objectivos da política agrária, as medidas de orientação e reordenamento da produção são dirigidas ao incentivo e apoio à reconversão e adaptação dos sistemas culturais, de acordo com as condições pedoclimáticas, visando a melhor utilização dos recursos e acréscimos de produtividade da terra, condições necessárias para a melhoria da eficiência económica e produtiva das explorações.

2 — De acordo com o disposto no número anterior, o programa incentivará e apoiará o desenvolvimento de sistemas culturais que contribuam, designadamente, para:

d) A preservação e melhoria da capacidade produtiva dos solos e do meio ambiente;

b) O reordenamento e diversificação culturais;

c) O aumento das culturas regadas;

d) A expansão das culturas oleaginosas e proteagi-nosas, da beterraba-sacarina, das forragens e das pastagens semeadas;

e) A racionalização, acréscimo e rentabilização da produção cerealífera, nomeadamente dos trigos--rijos de alta qualidade, da cevada para malte e do triticale, para além das produções de milho, de arroz e de cereais de pragana tradicionais.

Artigo 5.° Medidas prioritárias

1 —Em função do disposto no artigo anterior, o programa, no seu desenvolvimento, dará prioridade à melhoria das tecnologias de produção e ao melhoramento, renovação e disponibilização de variedades adaptadas com vista à obtenção de substanciais acréscimos do potencial produtivo.

2 — Com base na zonagem cultural, o programa seleccionará para cada zona as variedades de melhor adaptabilidade às condições edafoclimáticas, mais produtivas e mais bem ajustadas às solicitações dos mercados, nomeadamente no respeitante à qualidade.

3 — De acordo com o disposto no número anterior, o Ministério da Agricultura publicará e divulgará a zonagem estabelecida e o catálogo das variedades seleccionadas, incluindo as suas características agronómicas e de qualidade e a afinação das técnicas culturais adequadas.

4 — O catálogo de sementes será regular e amplamente divulgado com as necessárias actualizações.

5 — Só as variedades devidamente experimentadas e aprovadas podem ser incluídas no catálogo e comercializadas.

Páginas Relacionadas
Página 0275:
9 DE FEVEREIRO DE 1995 275 PROJECTO DE LEI N.s 4907VI ELEVAÇÃO Â CATEGORIA OE V
Pág.Página 275