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9 DE FEVEREIRO DE 1995

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TÍTULO VI

Política de investigação, apoio técnico e formação profissional

Artigo 18.° Apoio técnico e formação profissional

1 — O apoio técnico, a formação profissional, a investigação e a experimentação completam-se.

2 — Cabe prioritariamente ao Ministério da Agricultura assegurar o apoio técnico necessário, visando sobretudo a vulgarização das mais adequadas tecnologias e práticas culturais e garantindo um eficaz serviço de avisos e informações.

3 — A prestação de apoio técnico deverá assentar num sistema de assistência directa e permanente de base concelhia e multidisciplinar e dotado de brigadas móveis de extensão e vulgarização para intervir nos núcleos de produção.

4 — O apoio técnico integra as acções de formação--vulgarização aplicáveis, a desenvolver com regularidade nos núcleos de produção.

5 — No âmbito da formação profissional, cabe ao Ministério da Agricultura, em articulação com as associações representativas do sector, realizar e apoiar os respectivos cursos de formação técnica, de especialização e actualização, destinados a agricultores e trabalhadores agrícolas, tendo por orientação a valorização sócio-profissional e, simultaneamente, a melhoria da eficiência económica e produtiva das explorações.

6 — Compete ao Ministério da Agricultura assegurar igualmente a preparação e actualização profissionais dos técnicos que se encontrem empenhados no apoio técnico.

7 — A organização, os meios e as acções do apoio técnico e da formação profissional podem ser atribuídas a organizações de agricultores, sindicatos e outras entidades vocacionadas e de reconhecida idoneidade, com base em acordos de cooperação a estabelecer entre o Ministério da Agricultura e aquelas entidades.

Artigo 19.° Investigação e experimentação

1 — Compete prioritariamente ao Ministério da Agricultura reforçar e promover a investigação e a experimentação que concorram para uma resposta eficaz às solicitações decorrentes dos objectivos e orientações da política agrária.

2 — Os trabalhos de investigação e experimentação deverão assentar em contratos-programa que definam com rigor objectivos e meios necessários, que se obriguem a uma calendarização e à elaboração de relatórios informativos, bem como à apresentação final dos resultados e sua ampla divulgação.

3 — O Ministério da Agricultura adoptará as medidas necessárias para garantir o estabelecimento de uma inter--relação e cooperação activas entre a investigação e experimentação e a formação e vulgarização dirigidas aos técnicos, agricultores e trabalhadores agrícolas.

4 — De acordo com o disposto no número anterior, o Ministério da Agricultura assegura uma rede de experimentação e vulgarização, cobrindo as diversas zonas de produção.

5 — O Ministério da Agricultura deverá celebrar protocolos de cooperação e contratos-programa com

universidades, escolas superiores politécnicas, institutos, centros e departamentos de investigação e experimentação, públicos e privados, por forma a dinamizar e descentralizar a actividade da investigação e da experimentação.

6 — Os protocolos e contratos referidos no número anterior devem integrar como parte interessada as organizações de produtores.

7 — O Ministério da Agricultura, de acordo com o número anterior, deve dinamizar e apoiar a celebração de protocolos de cooperação técnico-científica entre organizações de produtores e as entidades referidas no n.° 5.

Artigo 20.° Regulamentação

O Governo regulamentará o presente diploma, através de decreto-lei, no prazo de 180 dias.

Assembleia da República, 7 de Fevereiro de 1995. — Os Deputados do PCP: Lino de Carvalho — Octávio Teixeira—António Murteira—António Filipe — Paulo Rodrigues.

PROJECTO DE LEI N.° 494/VI

ESTATUTO REMUNERATÓRIO DOS TITULARES DE CARGOS POLÍTICOS

Nota justificativa

O conjunto de direitos e regalias que a lei actualmente atribui aos titulares de cargos políticos não pode nem deve ser susceptível de pôr em causa a credibilidade pessoal dos políticos, nem a dignidade das funções que ocupam, seja por nomeação ou eleição. Os titulares de cargos políticos devem ser pessoas em quem os Portugueses reconheçam dedicados servidores do interesse público, sem a necessidade de contrapartidas injustificadas.

O estatuto remuneratório dos titulares de cargos políticos encontra-se actualmente regulado pela Lei n.° 4/85, de 9 de Abril.

Entende o CDS que, a esta distância e com sete anos de prática, a experiência demonstrou que se trata de uma lei em muitos aspectos injusta e discriminatória. É concretamente o que sucede em todo o disposto no respectivo título n.

O CDS não tem uma visão miserabilista do exercício de cargos políticos: os seus titulares devem ser remunerados de acordo com a dignidade e responsabilidade das funções que exercem. Mas isso não significa que os mesmos se rodeiem de privilégios desproporcionados relativamente às condições em que vive a grande a maioria dos portugueses.

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