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II SÉRIE-A — NÚMERO 22

Estado e de outras entidades públicas, mas sim como instrumento ao serviço da economia nacional e da justiça

social assente no princípio da igualdade tributária que dimana do artigo 13.°, n.° 1, da Constituição da República

Portuguesa.

Enquanto no caso dos desagravamentos o legislador fiscal afasta ou reduz a tributação de harmonia com o modelo do sistema fiscal que desenhou, pelo contrário, quando institui benefícios fiscais que constituem factos excepcionais e de finalidade extrafiscal que, cabendo na tributação regra, impedem a tributação normal, altera o modelo que ele próprio instituiu, derrogando os princípios da capacidade contributiva, da generalidade e da igualdade.

A doutrina fiscal, maioritariamente, defende a legitimidade constitucional dos desagravamentos de fins extrafis-cais, constitucionalmente relevantes que se sobrepõem até aos interesses tutelados com a própria tributação,

A presente proposta de lei reúne os requisitos constitucionais e regimentais exigidos para a subida a Plenário.

Palácio de São Bento, 1 de Fevereiro de 1995. — O Deputado Relator, Manuel Silva Azevedo. — O Deputado Presidente da Comissão, Manuel dos Santos.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.9 136/VI

(PRINCÍPIOS ORIENTADORES DA REVISÃO DO TRATADO DA UNIÃO)

Os Deputados do Partido Socialista subscritores do projecto de resolução n.° 136/VT (Princípios orientadores da revisão do Tratado da União) vêm, ao abrigo das disposições regimentais e legais, retirar o referido diploma, dado ter sido o seu conteúdo essencial posteriormente incorporado no projecto de resolução n.° 140/VT, apresentado pela Comissão de Assuntos Europeus.

Palácio de São Bento, 15 de Fevereiro de 1995. — Os Deputados do PS: José Lamego — Joel Hasse Ferreira.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.9139/VI

(ACOMPANHAMENTO PARLAMENTAR DA REVISÃO 00 TRATADO DA UNIÃO EUROPEIA NA CONFERÊNCIA INTERGOVERNAMENTAL DE 1996).

Na sequência do ofício n.° 286/COM, de 9 de Fevereiro corrente, informo V. Ex.°, Sr. Presidente da Assembleia da República, que, ao abrigo das disposições regimentais e legais, a Comissão de Assuntos Europeus retira o projecto de resolução n.° 139/VI, da sua iniciativa, sobre o acompanhamento parlamentar da revisão do Tratado da União Europeia na Conferência Intergovernamental de 1996.

15 de Fevereiro de 1995. — O Deputado Presidente da Comissão, Braga de Macedo.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.91407V!

(ACOMPANHAMENTO PARLAMENTAR DA REVISÃO DO TRATADO DA UNIÃO EUROPEIA NA CONFERÊNCIA INTEROOVCRNAMCNTAL DE W

Texto de substituição dos projectos de resolução n.°* 136/VI e 139/VI, apresentado nos termos do artigo 148.° do Regimento.

Nos termos da alínea f) do artigo 166.° da Constituição da República Portuguesa e do n.° 5 do artigo 5.° da Lei n.° 20/94, de 15 de Junho, a Assembleia da República resolve:

1 — Apreciar o relatório com o título em epígrafe, cujo resumo, em anexo ao presente projecto de resolução, foi enviado em 3 de Fevereiro de 1995 à Assembleia Nacional e Senado Franceses para ser apresentado na 12." Conferência de Comissões de Assuntos Europeus (XII COS AC). Ressalta a continuidade do «maior envolvimento dos parlamentos nacionais na construção da União Europeia», registado após a XI COSAC (n.° 1 do projecto de resolução n.° 131/VI, de 8 de Novembro de 1994, da Comissão de Assuntos Europeus).

2 — Inserir o relatório referido no n.° 1 no «processo regular de troca de informações e consulta entre a Assembleia da República e o Governo» (n.°2 do artigo 1da Lei n.° 20/94), o qual permite balizar consensos e pretende fortalecer a posição negocial do Governo na CIG 96. Mantém-se, pois, o propósito de reforçar «o envolvimento parlamentar na legitimidade democrática do executivo», verificado na apreciação do relatório do Governo «Portugal na União Europeia — Oitavo Ano» (n.° 1 do projecto de resolução n.° 124/VT, de 1 de Julho de 1994, da Comissão de Assuntos Europeus).

3 — Enumerar cinco princípios orientadores da revisão do Tratado, decorrentes do relatório referido no n.° 1, que merecem consenso entre os grupos parlamentares:

3.1 — Afirmação da língua portuguesa. Falada por cerca de 200 milhões de pessoas em todo o mundo, projecta tanto a cultura portuguesa e outras culturas lusófonas como a cultura europeia no seu todo;

3.2 — Respeito pelos princípios da igualdade dos Estados membros e da não exclusão do núcleo central. A revisão do Tratado deve ser aprovada por unanimidade, recusando-se constituir «núcleos fechados» em órgãos de decisão através de sistemas de cooptação;

3.3 — Reforço do papel dos parlamentares nacionais e intensificação da sua cooperação com o Parlamento Europeu, nomeadamente através da COSAC. Democratiza a construção europeia e aumenta a transparência das instituições;

3.4 — Manutenção da coesão económica e social como vector estruturante do aprofundamento e alargamento da União Europeia;

3.5 — Ponderação de hipóteses de «geometria variável positiva» assentes na vontade e nas possibilidades de cada Estado membro.

4 — Preconizar o reequacionamento do equilíbrio institucional da União, devendo a estrutura essencial desta continuar a assentar num quadro único, com instâncias decisórias constituídas para todo o elenco de competências comunitárias; aceitar, nesse quadro, mais poderes do Parlamento Europeu.

5 — Encarregar a Comissão de Assuntos Europeus, em colaboração com as outras comissões especializadas em ra-

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