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II SÉRIE-A — NÚMERO 22

6) Averigúe a extensão e a legalidade de comissões cobradas por institutos públicos, como o IFADAP, pela transferência de verbas comunitárias;

7) Determine se a actuação do Governo Português respeitou a legislação financeira e as normas comunitárias aplicáveis.

Palácio de São Bento, 15 de Fevereiro de 1995.— Os Deputados do PS: José Lamego — Guilherme d'Oliveira Martins — Joel Hasse Ferreira.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.9 88/VI

[APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, 0 PROTOCOLO RELATIVO AOS PRIVILÉGIOS, ISENÇÕES E IMUNIDADES DA ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DE SATÉLITES MARÍTIMOS (INMARSAT)].

Relatório e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação.

Por esta proposta de resolução, o Governo propõe à Assembleia da República a ratificação do Protocolo Relativo aos Privilégios e Imunidades da Organização Internacional de Satélites Marítimos (INMARSAT), nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 200." da Constituição da República Portuguesa e em conformidade com o artigo 210.° do Regimento da Assembleia da República.

1 — O que se propõe nesta proposta de resolução é similar, nos seus objectivos, motivações e implicações, aos protocolos relativos aos privilégios, isenções e imunidades que foram apresentados e aprovados, para ratificação, pela Assembleia da República na sessão do dia 3 de Novembro de 1994, respeitante às seguintes organizações internacionais: EUTELSAT (Organização Europeia de Telecomunicações por Satélite), INTELSAT (Organização Internacional de Telecomunicações por Satélite) e EUMETSAT (Organização Europeia para a Exploração de Satélites Meteorológicos).

2 — O Protocolo que se apresenta para ratificação resulta da implementação directa do disposto no artigo 26.°, n.° 4), da Convenção Relativa à Organização Internacional de Satélites Marítimos (INMARSAT), assinada em 3 de Setembro de 1976 pelo representante do Estado Português e aprovada para adesão pelo Decreto n.° 72/79, de 19 de Julho, e no respectivo Acordo de Exploração, assinado em Londres em 13 de Julho de 1979 e aprovado, para adesão, pelo Decreto n.° 16/80, de 21 de Março.

A Convenção e o Acordo de Exploração vieram a ser objecto de duas emendas, aprovadas, para ratificação, pela Assembleia da República em 30 de Janeiro de 1987.

2.1 —Nos termos deste artigo, as Partes signatárias comprometeram-se a concluir e aprovar um protocolo conferindo privilégios e imunidades à INMARSAT e aos seus funcionários, por forma a facilitar a realização dos objectivos da organização e assegurar o eficiente desempenho das suas funções.

2.2 — Este Protocolo, aprovado em Londres em 1 de Dezembro de 1981, foi assinado pelo representante do Estado Português em 28 de Maio de 1982.

3 — Este Protocolo:

ij Obriga as Partes a conceder à INMARSAT, nos seus territórios respectivos, imunidades de jurisdição e de execução no exercício das suas actividades oficiais; e

ii) Obriga a um tratamento não menos favorável do que o concedido a outros organismos intergovernamentais similares no que respeita às suas comunicações oficiais (prioridades, tarifas e taxas aplicáveis à correspondência) e a todas as formas de telecomunicações da Organização;

iii) Obriga a conceder à INMARSAT isenções respeitantes a aspectos tributários;

iv) Obriga a conceder à INMARSAT privilégios específicos para as Partes, Signatários e membros do pessoal, Director-Geral e peritos;

v) Regulamenta a resolução de litígios, nomeadamente através da arbitragem; e

vi) Isenta a INMARSAT da sujeição do segmento espacial da INMARSAT a buscas ou a qualquer outra forma de medida administrativa ou judicial provisória e à requisição, penhora, confisco, expropriação, assento ou a qualquer outra espécie de execução administrativa ou judicial.

4 — Para emissão de um parecer, e para além do enunciado anterior, são pertinentes as seguintes considerações:

i) A ratificação deste Protocolo contribui para o prosseguimento, com maior liberdade e isenção, do interesse público do INMARSAT, que Portugal subscreveu ao assinar e ratificar a Convenção que a estabeleceu e que inclui uma disposição que compromete as Partes a definir e ratificar este Protocolo;

k) Não se antevê qualquer envolvimento de meios financeiros e humanos por parte do Governo Português, tendo a Companhia Portuguesa Rádio Marconi (CPRM), na sua qualidade de signatária do Acordo de Exploração, assumido a responsabilidade dos encargos derivados do presente Protocolo;

iii) A ratificação deste Protocolo por Portugal não implica a necessidade de legislação complementar, não havendo necessidade de revogação de qualquer diploma em vigor;

iv) O Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, a CPRM, o Ministério da Justiça (através da Procuradoria-Geral da Republica) o Instituto de Comunicações de Portugal e o Ministério dos Negócios Estrangeiros emitiram pareceres favoráveis;

v) Através da INMARSAT, Portugal tem acesso à utilização de tecnologias avançadas e a um conjunto de benefícios, que não seria possível conseguir por si só ou em qualquer outra organização internacional do género, com decorrentes benefícios actuais e futuros para as suas populações e para o desenvolvimento tecnológico de Portugal.

Nestes termos, a Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação é de parecer que a proposta de resolução n.° 88/VI está em condições de subir a Plenário, reservando os diversos partidos a sua posição para o momento da votação.

Palácio de São Bento, 15 de Fevereiro de 1995.— O Deputado Relator, Carlos Miguet Oliveira. — O Deputado do Presidente da Comissão, António Maria Pereira.

A DrvisAo de Redacção e Apoio Audiovisual.

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