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24 DE FEVEREIRO DE 1995

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CAPÍTULO VI Regime excepcional

Artigo 27.° Regime excepcional

1 —Em situações excepcionais em que estejam em causa

relevantes interesses públicos, poderão as câmaras municipais,

com as necessárias adaptações e independentemente de

rex\uer\n\e.vtto, instruir os estudos de loteamento previstos nesta lei, fixando todos os custos da operação na deliberação de aprovação.

2 — No caso previsto neste artigo o município tem legitimidade para intentar a acção de divisão, iniciando-se o processo com tentativa de conciliação a realizar no prazo de 90 dias.

3 — Havendo acordo de que pelo menos 75 % das quotas de capital da compropriedade quanto à divisão em lotes e sua adjudicação posterior, seguir-se-ão os subsequentes termos do processo previsto nesta lei.

4—Se o município intentar a acção antes da execução das obras de urbanização suspende-se a instância até ultimação dos trabalhos necessários para execução das obras de urbanização, prosseguindo os termos do processo a requerimento do município, no qual serão demonstradas as despesas efectuadas.

5 — Na falta de acordo previsto no n.° 3 será proferida decisão judicial para inscrição da operação de recuperação urbanística no registo predial para efeitos de integração no domínio público municipal das áreas previstas para rede viária, equipamentos e espaços verdes de utilização colectiva, podendo a câmara municipal proceder nestas áreas a quaisquer demolições, sem mais formalidades.

6 — A câmara municipal poderá, desde logo, requerer no processo a venda de lote ou lotes integrados na operação para custear as despesas que haja efectuado, para registo dos quais é título bastante a sentença judicial que autoriza a venda.

7 — Para os efeitos do número anterior serão logo citados os titulares inscritos aquando da marcação da tentativa de conciliação a que se refere o n.° 2.

Assembleia da República, 16 de Fevereiro de 1995. — Os Deputados do PCP: Octávio Teixeira — Odete Santos — António Filipe — José Manuel Maia— Alexandrino Saldanha — João Amaral — Luís Sá.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.s 87/VI

(APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, O QUARTO PROTOCOLO ADICIONAL À CONSTITUIÇÃO DA UNIÃO POSTAL UNIVERSAL, AS DECLARAÇÕES FEITAS POR OCASIÃO DA ASSINATURA DOS ACTOS DA UNIÃO, 0 REGULAMENTO GERAL DA UNIÃO POSTAL UNIVERSAL, 0 REGULAMENTO INTERNO DOS CONGRESSOS, A CONVENÇÃO POSTAL UNIVERSAL E 0 SEU PROTOCOLO FINAL, 0 ACORDO REFERENTE ÀS ENCOMENDAS POSTAIS E 0 SEU PROTOCOLO FINAL, O ACORDO REFERENTE AOS VALES POSTAIS, O ACORDO REFERENTE AO SERVIÇO DE CHEQUES POSTAIS E O ACORDO REFERENTE AOS OBJECTOS CONTRA-REEMBOLSO.)

Relatório da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação

1 — Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição da República Portuguesa e do n.° 1 do

artigo 210.° do Regimento, o Governo apresentou à Assembleia da República a proposta de resolução n.° 87/ VI, atinente à matéria supracitada.

2 — O Quarto Protocolo Adicional à Constituição da União Postal Universal foi assinado em Washington a 14 de Dezembro de 1989, tendo entrado em vigor em 1 de Janeiro de 1991 e introduziu as seguintes modificações à referida Constituição:

a) Estabelece que a unidade monetária a utilizar nos Actos da União é a unidade de conta do FMI (artigo i);

b) Redifine as regras de adesão e de saída da União (artigos n e ih);

c) Regulamenta as despesas da União e os tipos de contribuição dos países membros (artigo rv);

d) Define os Actos da União Postal Universal (artigo v);

e) Regulamenta a aplicação dos Actos de União aos territórios cujas relações internacionais são asseguradas por um país membro (artigo vi);

f) Estabelece normas referentes à assinatura, autenticação, ratificação e outras modalidades de aprovação dos Actos da União (artigos vii e vin).

3 — O Congresso de Washington, de 14 de Dezembro de 1989, aprovou também a introdução de alterações ao Regulamento dos Congressos, ao Regulamento Geral da UPU, à Convenção Postal Universal e aos Acordos referentes às Encomendas Postais, aos Vales Postais, aos Cheques Postais e aos Objectos Contra-Reembolso.

4 — A União Postal Universal foi constituída em 1878 e sucedeu à União Geral dos Correios, constituída em 9 de Outubro de 1874, por 22 Estados membros, entre os quais se contava Portugal.

A UPU é, desde 1 de Julho de 1948, uma agência especializada das Nações Unidas, tendo a sua constituição sido aprovada em 1964, em Viena, e entrado em vigor em 1 de Janeiro de 1966.

5 — Deve referir-se que após o Congresso de Washington se realizou no ano transacto, em Seul, o XXI Congresso da UPU.

6 — Assim, a Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação entende que a proposta de resolução n.° 87/VI se encontra em condições de ser discutida em Plenário, reservando os partidos a sua posição para o debate que aí ocorrerá.

Palácio de São Bento, 23 de Fevereiro de 1995. — O Deputado Relator, Rui Vieira.

Relatório e parecer da Comissão de Administração do Território, Equipamento Social, Poder Local e Ambiente.

1 — Em 9 de Outubro de 1874 foi celebrado em Berna

0 Tratado constitutivo da União Geral dos Correios. Este Tratado foi assinado por 22 países, entre os quais Portugal, e entrou em vigor em 1 de Julho de 1875 (no caso da França, em 1 de Janeiro de 1876).

Em 1878, o seu nome foi substituído por aquele que ainda hoje detém — União Postal Universal.

É uma agência especializada das Nações Unidas desde

1 de Julho de 1948.

Neste momento, são membros da UPU 186 países.

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