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3 DE MARÇO DE 1995

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6 — As contribuições pecuniárias recebidas pelos partidos políticos em contravenção do disposto na presente lei revertem para o Estado.

Artigo 16.° Limite das receitas

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2 — (Eliminado.)

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Artigo 18.° Limite das despesas

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a) 4800 salários mínimos mensais nacionais na campanha eleitoral para a Presidência da República, acrescidos de 1600 salários mínimos mensais nacionais no caso de se proceder a segunda volta;

b) 30 salários mínimos mensais nacionais por cada candidato efectivo apresentado na campanha eleitoral para a Assembleia da República;

c) 20 salários mínimos mensais nacionais por cada candidato efectivo apresentado na campanha eleitoral para as Assembleias Legislativas Regionais.

d) Um quinto do salário mínimo mensal nacional por cada candidato efectivo apresentado na campanha eleitoral para as autarquias locais;

e) 160 salários mínimos mensais anuais por cada candidato efectivo apresentado na campanha eleitoral para o Parlamento Europeu.

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Assembleia da República, 23 de Fevereiro de 1995. — Os Deputados do PCP: Octávio Teixeira — João Amaral — Lino de Carvalho — José Manuel Maia — António Filipe — Luís Sá—António Murteira — Miguel Urbano Rodrigues — Odete Santos — Luís Peixoto — Alexandrino Saldanha.

PROJECTO DE LEI N.e 509/VI

ESTABELECE 0 REGIME DE EXCLUSIVIDADE PARA O EXERCÍCIO DE CARGOS POLÍTICOS

A lei estabelece que «os titulares de cargos políticos exercem as suas funções em regime de exclusividade», sendo «incompatível com quaisquer outras funções profissionais, remuneradas ou não, bem como com a integração em corpos sociais de empresas públicas ou privadas e demais pessoas colectivas» (cf. artigo 4.°, n.os 1 e 2, da Lei n." 64/93, de 26 de Agosto).

Este regime geral é o que é aplicado ao Presidente da República, aos membros do Governo, aos Ministros da República, aos membros dos Governos Regionais, ao Provedor de Justiça, ao Governador e Secretário Adjunto do Governo de Macau e aos governadores e vice--governadores civis. Só os Deputados e os autarcas são excepcionados deste regime.

Quanto aos autarcas, esteve prevista a sua inclusão no regime geral, quando foi aprovada a Lei n.° 64/93, mas, à última hora, o PSD apresentou uma proposta de alteração que aprovou em sede de Comissão (com a abstenção do PS) e que permite aos presidentes de câmara e vereadores em regime de tempo completo o exercício de outras actividades.

Quanto aos Deputados, beneficiam de um regime especial de incompatibilidades reduzidas.

Estes regimes de favor não encontram qualquer razão de ser na lógica do sistema, já que o princípio geral definido legalmente é o regime de exclusividade, aplicável como se viu à generalidade dos titulares de cargos políticos. Não se percebe por que é que o regime geral, que é correcto no plano dos princípios para a generalidade dos titulares de cargos políticos, não há-de ser também correcto para duas categorias de cargos políticos.

Argumentam alguns com a necessidade de os políticos não se profissionalizarem e de manterem uma ligação com a sociedade. São «argumentos» sem qualquer validade. Em primeiro lugar, é uma argumentação que, como se viu, só serve para «justifican> excepções e não para questionar o princípio geral, já que ninguém propõe a sua revogação. Em segundo lugar, esta possibilidade de acumulação que assim é defendida só serve para cargos que não pressuponham horário de trabalho, pelo que na prática é uma disposição de favor para profissões liberais e administradores de empresa, discriminando os que trabalham por conta de outrem. Aliás, a legislação actualmente em vigor não só admite expressamente o exercício do mandato de Deputado em regime de exclusividade como o incentiva e premeia com a atribuição de um subsídio. Finalmente, quanto à alegada ligação à sociedade, ela faz-se com o trabalho político concreto que o titular de cargo político desenvolve nessa qualidade e não ocupando o tempo a tratar da vidinha.

0 PCP entende que os Deputados e autarcas em regime de permanência devem exercer as funções para que foram eleitos com total dedicação e sem as interferências e sujeições que resultam da acumulação de outras funções remuneradas. Devem, pois, exercer as suas funções em regime de exclusividade, o mesmo se devendo verificar com os autarcas em regime de tempo completo.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projecto de lei, que estabelece o regime de exclusividade para o exercício de cargos políticos:

Artigo 1.° Deputados à Assembleia da República

1 — Ao exercício da função de Deputado à Assembleia da República é aplicável o regime de exclusividade definido na Lei n.° 64/93, de 26 de Agosto.

2 — Os Deputados não podem exercer, mesmo a título gratuito, quaisquer funções de representação ou nomeação governamental ou de nomeação de qualquer entidade da Administração Pública.

Artigo 2.°

Presidentes de câmara e vereadores em regime de tempo completo

É revogado o artigo 6." da Lei n.° 64/93, aplicando-se aos presidentes de câmara e vereadores em regime de tempo completo o regime de exclusividade definido naquela lei.

Assembleia da República, 23 de Fevereiro de 1995.— Os Deputados do PCP: João Amaral—Octávio Teixeira — Lino de Carvalho — José Manuel Maia—António Filipe—Luís Sá—António Murteira — Miguel Urbano Rodrigues — Odete Santos —Alexandrino Saldanha

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