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II SÉRIE-A — NÚMERO 28

DELIBERAÇÃO N.2 1-PL/95

CONSTITUIÇÃO DE UMA COMISSÃO EVENTUAL PARA A COOPERAÇÃO PARLAMENTAR ENTRE PORTUGAL E 0 BRASIL.

A Assembleia da República, na sua reunião de 16 de Fevereiro de 1995, delibera, nos termos dos artigos 181.°, n.° 1, da Constituição e 39.° do Regimento, o seguinte:

1 — Constituir uma comissão com o objectivo de promover e contribuir, por todas as formas possíveis, para o diálogo e cooperação entre os dois países e respectivas instituições parlamentares.

2 — A comissão promoverá a concretização de contactos regulares entre os dois Parlamentos e mais diligências tendentes a prosseguir os objectivos visados, podendo ainda apoiar outras iniciativas com finalidades semelhantes.

3 — O quadro geral das atribuições da comissão será concretizado no seu regimento, a apresentar no prazo de 30 dias após a primeira reunião.

4 — A comissão será integrada por 28 membros, indicados pelos Grupos Parlamentares, de acordo com a seguinte distribuição:

Grupo Parlamentar do PSD— 15 Deputados; Grupo Parlamentar do PS — 8 Deputados; Grupo Parlamentar do PCP — 2 Deputados; Grupo Parlamentar do CDS-PP— 1 Deputado; Grupo Parlamentar do PEV — 1 Deputado; Deputados Independentes — 1 Deputado.

Aprovada em 16 de Fevereiro de 1995.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

PROJECTO DE LEI N.s 462/VI

ALTERAÇÃO DA LEI N.8 64/93, DE 26 DE AGOSTO (REGIME DE INCOMPATIBILIDADES DE TITULARES 0E CARGOS POLÍTICOS E ALTOS CARGOS PÚBLICOS.

Nos termos regimentais, aditamos ao projecto de lei n.° 462/VI um novo número ao artigo 5.° proposto, o qual passa a ser o n.°2, e o actual passa a n.° 3, aditamos uma proposta de eliminação do actual artigo 6.° da Lei n.° 64/93 e aditamos um novo número ao artigo 8." proposto.

Assim:

Artigo 5.°

2 — Para além do disposto na alínea a) do n.° 1, os titulares de cargos políticos referidos na alínea h) do artigo 2.° não podem exercer funções administrativas, executivas, directivas, consultivas ou fiscais em empresas imobiliárias ou de promoção imobiliária do respectivo concelho com as quais os municípios tenham estabelecido relações contratuais relevantes no prazo de dois anos após a data da sua cessação de funções.

3 — (Com o mesmo conteúdo do n."2 do projecto de lei proposto.)

Artigo 6.'

(Eliminado.)

Artigo 8.'

3 — Os membros dos gabinetes dos ministros, secretários e subsecretários de Estado, bem como os vereadores que exerçam funções delegados pelo ■ presidente da câmara municipal, estão sujeitos as restrições do artigo 5." da'presente lei.

Os Deputados do PS: Jaime Gama —Alberto Martins — Alberto Costa —Luís Amado — José Vera Jardim.

PROJECTO DE LEI N.9493/VI (LEI DE BASES DA POLÍTICA AGRÁRIA)

PROJECTO DE LEI N.a 503/VI

(LEI QUADRO DO DESENVOLVIMENTO RURAL E AGRÍCOLA)

PROPOSTA DE LEI N.91167VI (LEI DE BASES DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO)

Relatório e parecer da Comissão de Agricultura e Mar

1 — Introdução

Aquando da designação do relator, ocorrida na reunião da Comissão de Agricultura e Mar de 7 de Fevereiro, tinham sido admitidas e distribuídas as seguintes iniciativas legislativas:

d) Proposta de lei n.° 118/VI — Lei de bases do desenvolvimento agrário;

b) Projecto de lei n.° 493/VI — Lei de bases da política agrária.

Estas iniciativas seguiram a tramitação prevista no artigo 149." do Regimento, obedecendo à determinação do artigo 101.° da Constituição, isto é, foram sujeitas a discussão pública, até ao dia 6 de Março, e assegurada a participação dos trabalhadores rurais e dos agricultores, através das suas organizações representativas.

Em conformidade, foi publicada em 17 de Fevereiro de 1995 a respectiva separata, a que coube o n.°27, a qua\ foi publicitada mediante anúncio inserido na edição de 17 de Fevereiro do Diário de Notícias.

Entretanto, o Partido Socialista apresentou o projecto de lei n.° 503/VI, que foi admitido em 16 de Fevereiro e anunciado em 22'de Fevereiro de 1995.

A esta iniciativa foi reservada a mesma tramitação dos diplomas anteriormente referidos.

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