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23 DE MARÇO DE 1995

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et qui a accepté l'invitation au Partenariat pour la paix et en a signé le Document cadre, ainsi qu'un Etat membre du Conseil de coopération nord-atlantique ou tout autre Etat invité par le Conseil de l'Atlantique Nord à établir une mission auprès

de l'Organisation.

Article 2

a) L'Etat tmembre sur le territoire duquel l'Organisation a son siège accorde aux missions d'Etats tiers auprès de l'Organisation et à leus personnel les immunités et les privilèges accordés aux missions diplomatiques et à leur personnel.

b) En outre, l'Etat membre sur le territoire duquel l'Organisation a son siège accorde les immunités et les privilèges d'usage aux représentants d'Etats tiers en mission temporaire, qui ne sont pas visés par les dispositions de l'alinéa a) du présent article, pendant qu'ils se trouvent sur son territoire pour assurer la représentation des Etats tiers considérés dans le cadre des travaux de l'Organisation.

' Article 3

a) Le présent Accord est soumis à la signature des Etats membres et est sujet à ratification, acceptation ou approbation. Les instruments de ratification, d'acceptation ou d'approbation sont déposés auprès du gouvernement du Royaume de Belgique, qui doit informer tous les Etats signataires du dépôt de chacun de ces instruments.

b) Dès qu'au moins deux Etats signataires, y compris l'Etat membre sur le territoire duquel l'Organisation a son siège, ont déposé leurs instruments de ratification, d'acceptation ou d'approbation, le présent Accord entre en vigueur pour ces Etats. Il entre en vigueur pour chaque autre Etat signataire à la date où celui-ci dépose son instrument

Article 4

a) Le présent Accord peut être dénoncé par tout Etat contractant au moyen d'une notification écrite de dénonciation adressée au gouvernement du Royaume de Belgique, qui doit informer de cette notification tous les Etats signataires.

b) La dénonciation prend effet un an après réception de la notification par le gouvernement du Royaume de Belgique.

En foi de quoi, les soussignés, dûment habilités par leur gouvernement respectif, ont signé le présent Accord, dont les versions anglaise et française font également foi.

Fait à Bruxelles, le 14 septembre 1994.

CONVENÇÃO RELATIVA AO ESTATUTO DAS MISSÕES E DOS REPRESENTANTES DE ESTADOS TERCEIROS JUNTO DA ORGANIZAÇÃO DO TRATADO DO ATLÂNTICO NORTE.

Considerando a Declaração sobre Paz e Cooperação, emitida pelos chefes de estado e de governo que participaram ttti reunião do Conselho do Aüântico Norte, realizada em Roma em 7 e 8 de Novembro de 1991, apelando ao estabelecimento de um Conselho de Cooperação do Atlântico

Norte, e a declaração do Conselho do Atlântico Norte sobre Diálogo, Parceria e Cooperação de 20 de Dezembro de 1991;

Tendo em conta o convite para participação na Parceria para a Paz, emitido e assinado pelos chefes de Estado e de governo dos Estados membros da Organização do Tratado do Atlântico Norte na Reunião do Conselho do Atlântico Norte, realizada em Bruxelas em 10 de Janeiro de 1994;

Reconhecendo a necessidade de determinar o estatuto das missões e dos representantes de estados terceiros junto da Organização;

Considerando que o objectivo das imunidades e privilégios contidos na presente Convenção não é beneficiar indivíduos mas assegurar um eficiente exercício das suas funções relacionadas com a Organização:

As Partes da presente Convenção acordaram no seguinte:

Artigo 1.°

Para efeitos da presente Convenção:

«Organização» significa Organização do Tratado do Atlântico Norte;

«Estado Membro» significa, um Estado Parte do Tratado do Atlântico Norte, concluído em Washington em 4 de Abril de 1949;

«Estado terceiro» significa um Estado que não é parte do Tratado do Atlântico Norte, concluído em Washington em 4 de Abril de 1949, e que ou aceitou o convite para participar na Parceria para a Paz e subscreveu o seu Documento Quadro, ou é um membro do Conselho de Cooperação do Atlântico Norte, ou é qualquer outro Estado convidado pelo Conselho do Atlântico Norte a estabelecer uma missão junto da Organização.

Artigo 2.°

a) O Estado membro em cujo território a Organização tem a sua sede atribuirá às missões de Estados terceiros junto da Organização e ao seu pessoal as imunidades e privilégios atribuídos às missões diplomáticas e ao seu pessoal.

b) O Estado membro em cujo território a Organização tem a sua sede atribuirá ainda as habituais imunidades e privilégios aos representantes de Estados terceiros, em missão temporária, não abrangidos pela alínea a) do presente artigo, enquanto estiverem presentes no seu território a fim de assegurarem a representação de Estados terceiros em relação a actividades da Organização.

Artigo 3.°

a) A presente Convenção estará aberta à assinatura dos Estados membros e será sujeita a ratificação, aceitação ou aprovação. Os instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação serão depositados junto do Governo do Reino da Bélgica, que notificará desse depósito todos os Estados signatários.

b) Logo que dois ou mais Estados signatários, incluindo o estado membro em cujo território a Organização tem a sua sede, tiverem depositado os seus instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação, a presente Convenção entrará em vigor relativamente a esses estados. Em relação a cada um dos outros Estados signatários, entrará em vigor na data do depósito do respectivo instrumento.

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