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30 DE MARÇO DE 1995

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Por outro lado, revelaram-se injustificadas as expectativas que foram depositadas na eficácia de medidas de mera compressão da capacidade patrimonial e negocial dos arguidos para desincentivar a subtracção à acção de justiça por parte dos contumazes.

Tardando, por parte do Governo, a apresentação à Assembleia da República de uma proposta de revisão do Código de Processo Penal há muito anunciada —e que nada justifica que não tenha sido apreciada em simultâneo com a revisão do Código Penal — pretende-se com a presente iniciativa, e no respeito das normas constitucionais vigentes, avançar com um contributo próprio para a promoção da celeridade e da dignificação da justiça penal.

Assim, com as alterações agora propostas, visa-se uma maior dignificação dos atestados médicos destinados a justificar a falta de comparência em actos processuais, para o que se consagra um crime agravado contra a administração de justiça consubstanciada na emissão — e, bem assim, na solicitação e uso — de atestado falso com essa finalidade.

Prevê-se também que o despacho que declare a contumácia possa determinar a detenção do arguido, para o efeito de lhe ser aplicada a medida de prisão preventiva, quando admissível, ou outra medida de coacção eficaz, dado a insuficiência reconhecida das medidas restritivas da capacidade patrimonial e negocial para desmotivar a maioria dos contumazes.

Para o novo crime contra a administração de justiça, em congruência com o quadro punitivo consagrado na revisão do Código Penal, previu-se uma pena de prisão de seis meses a três anos. Recorda-se, no entanto, que no âmbito do debate parlamentar que precedeu essa revisão, o Grupo Parlamentar do Partido Socialista defendeu a necessidade de consagrar como pena autónoma, entre outras, a interdição de exercício de profissão. Só a circunstância de essa orientação não ter sido acolhida pela maioria e os termos limitativos com que tal interdição, como pena acessória, foi admitida levam a que tal reacção, por razões sistemáticas, não seja aqui consagrada—já que tal solução, que se considera desejável, requererá uma reformulação do quadro sancionatório, deficiente e pouco inovador, que a revisão do Código Penal consagrou.

Assim, e ao abrigo das normas constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° Os artigos 117.° e 337.° do Código de Processo Penal passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 117°

Justificação de falta de comparecimento

1 —........................................................................

2 —........................................................................

3 — Se for alegada doença, o faltoso apresenta atestado médico de que conste a menção de que se destina a ser apresentado em juízo, especificando a impossibilidade ou grave inconveniência no comparecimento e o tempo provável da duração do impedimento.

4 —........................................................................

5—........................................................................

6 — O valor probatório do atestado pode ser abalado ou contrariado por qualquer outro meio de prova, podendo o tribunal mandar proceder às diligências necessárias para averiguar a veracidade da doença.

Artigo 337.° Efeitos e notificação da contumácia

í —..........................:.............................................

2—........................................................................

3 —........................................................................

4 —........................................................................

5 — O despacho que declarar a contumácia poderá ainda determinar a detenção do arguido para efeitos de apresentação em juízo e eventual aplicação de prisão preventiva, se o julgamento não tiver lugar no prazo de quarenta e oito horas.

6 — No caso de a prisão preventiva se revelar inadequada ou desnecessária ou se for legalmente inadmissível, poderá ser aplicada ao arguido outra medida de coacção.

7 — (Actual n.° 5.)

8 — (Actual n.°6.)

An. 2." O artigo 359.° do Código Penal passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 359.°

Falsidade de testemunho, perícia, interpretação ou tradução

1— .......................................................................

2— .......................................................................

3 — Na mesma pena incorre ainda quem emitir atestado médico falso destinado a justificar falta de comparência em actos processuais.

4 — Quem solicitar ou usar o atestado referido no número anterior será punido com prisão até dois anos ou multa até 240 dias.

5 — (Actual n." 3.)

Os Deputados do PS: Jaime Gama — Alberto Costa — António Braga — José Lello — Miranda Calha.

PROPOSTA DE LEI N.9123/VI

(APROVA BONIFICAÇÕES DE JUROS PARA EMPRÉSTIMOS, COM GARANTIA DO ESTADO, CONTRAÍDOS POR ASSOCIAÇÕES SEM FINS LUCRATIVOS.)

Relatório e parecer da Comissão de Economia, Finanças e Plano

1 — A presente proposta de lei (aprovada pelo Conselho de Ministros em 2 de Março de 1995) é da iniciativa do Governo e visa estabelecer uma bonificação de juros, aplicando-se o disposto no Decreto-Lei n.° 359/89, de 18 de Outubro, no ponto em que estabelece que, no caso de existir uma bonificação a suportar pelo Orçamento do Estado indexado à taxa contratual ou à taxa máxima legal das operações activas, o Ministro das Finanças deverá fixar o valor da taxa de referência para o cálculo de bonificações.

2 — Pela proposta de lei em apreço prevê-se a criação de um instrumento que possibilite a concessão de apoios financeiros a empréstimos contraídos por associações sem fins lucrativos que organizem e realizem manifestações que revistam interesse para a actividade económica.

3 — Os empréstimos contraídos deverão destinar-se a associações que promovam actividades económicas com

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