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6 DE ABRIL DE 1995

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secção A do anexo n da Directiva n.° 92/85/CEE, do Conselho, de 19 de Outubro de 1992, que ponham em perigo a segurança ou a saúde.

12 — As trabalhadoras lactantes ou puérperas não podem também, em caso algum, ser obrigadas a exercer actividades cuja avaliação tenha revelado riscos de exposição aos agentes e condições de trabalho referidos na secção B do anexo 11 da Directiva n.° 92/85/CEE, do Conselho, de 19 de Outubro de 1992, que ponham em perigo a segurança ou saúde até à publicação da portaria referida no n.° 7 do presente artigo.

Assembleia da República, 2.de Março de 1995.— A Deputada do PCP, Odete Santos.

Texto final

Artigo 1." Os artigos 9." a 11.° e 14.° a 19° da Lei n.° 4/84, de 5 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 9.° " •

Licença por maternidade

1 — A mulher trabalhadora tem direito a uma licença por maternidade de 98 dias consecutivos, 60 dos quais necessariamente a seguir ao parto, podendo os restantes ser gozados, total ou parcialmente, antes ou depois do parto.

2 — Em caso de situação de risco clínico que imponha o internamento hospitalar, o período de licença anterior ao parto pode ser acrescido de um período até 30 dias, sem prejuízo do direito aos 60 dias de licença a seguir ao parto.

3 — Em caso de internamento hospitalar da mãe ou da criança durante o período de licença a seguir ao parto, este período será interrompido, a pedido daquela, pelo tempo de duração do internamento.

4 — Em caso de aborto, a mulher tem direito a licença com a duração mínima de 14 dias e máxima de 30 dias.

5 — É obrigatório'o gozo de, pelo menos, 14 dias de licença por maternidade.

- Artigo 10.° Faltas e licenças por paternidade

1 — O pai pode faltar até dois dias úteis, seguidos ou interpolados, por ocasião do nascimento do filho.

2 — O pai tem direito a licença, por período de duração igual àquele a que a mãe ainda teria direito, nos termos do n.° 1 do artigo 9.°, nos seguintes casos:

a) Incapacidade física ou psíquica da mãe, e enquanto esta se mantiver; '

b) Morte da mãe; 1

c) Decisão conjunta dos pais.

3 — No caso previsto na alínea b) do número anterior, o período mínimo de licença assegurado ao pai é de 14 dias.

4 — A morte ou incapacidade física ou psíquica da mãe não trabalhadora durante o período de 98 dias imediatamente a seguir ao parto confere ao pai os direitos previstos nos n.™ 2 e 3.

Artigo 11.° Adopção

1 — Em caso de adopção de menor de três anos, 0 candidato a adoptante tem direito a 60 dias consecutivos de licença para acompanhamento do menor, com início a partir da confiança judicial ou administrativa a que se referem os diplomas legais que disciplinam o regime jurídico da adopção.

2 — Quando a confiança administrativa consistir na confirmação da permanência do menor a cargo do adoptante, este tem direito a licença, desde que a data em que o menor ficou de facto a seu cargo tenha ocorrido há menos de 60 dias, e até à data em que estes se completem.

3 — Se ambos os cônjuges forem trabalhadores, o direito referido nos números anteriores só pode ser

¿>- exercido por um dos membros do casal candidato a adoptante.

4 — O disposto nos n."s 1 e 2 não se aplica se o menor for filho do cônjuge do candidato a adoptante ou se já se encontrar a seu cargo há mais de 60 dias.

5 ■.— Aos casos de adopção é aplicável, com as devidas adaptações, o n.° 3 do artigo 9.°

Artigo 14.° Licença especial para assistência a filhos

1 — O pai ou a mãe trabalhadores têm direito a licença por um período até seis meses, prorrogável com o limite de dois anos, para acompanhamento de filho, adoptado ou filho do cônjuge que com este resida, durante os primeiros três anos de vida.

2—.........................................,................................

Artigo 15.° Horário em tempo párela) e horário flexível

1—.......................................'...................................

2 — O disposto no número anterior aplica-se, independentemente da idade, em caso de filhos deficientes que se encontrem em alguma das situações previstas no artigo 5.° do Decreto-Lei n.° 170/80, de 29 de Maio, ou nas alíneas /), n) e o) do n.° 1 do artigo 2." do Decreto-Lei n.° 54/92, de 11 de Abril.

Artigo 16.° Protecção da segurança e saúde

1 — As trabalhadoras grávidas, puérperas e lactantes têm direito a especiais condições de segurança e saúde nos locais de trabalho, nos termos dos números seguintes.

2 — Sem prejuízo das obrigações gerais estabelecidas no artigo 8.° do Decreto-Lei n.° 441/91, de 14 de Novembro, nas actividades susceptíveis de apresentarem um risco específico de exposição a agentes, processos ou condições de trabalho, o

empregador deve proceder à avaliação da natureza, grau e duração da exposição das trabalhadoras grávidas, puérperas e lactantes, de modo a determinar qualquer risco para a sua segurança e saúde e as repercussões sobre a gravidez ou amamentação, bem como as medidas a tomar.

'3 — Sem prejuízo dos direitos de informação e consulta previstos no artigo 9." do Decreto-Lei

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