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6 DE ABRIL DE 1995

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Art. 2." São aditados à Lei n.° 4/84, de 5 de Abril, os artigos l.°-A, 10.°-A, 13.°-A e 18.°-A, com a seguinte redacção:

Artigo i.°-A Definições

Para efeitos de aplicação do presente diploma, entende-se por:

a) «Trabalhadora grávida» toda a trabalhadora que informe o empregador do seu estado de gestação, por escrito e mediante apresentação de atestado médico;

b) «Trabalhadora puérpera» toda a trabalhadora parturiente, e durante os 98 dias imedia-

. tamente posteriores ao parto, que informe o empregador do seu estado, por escrito e mediante apresentação de atestado médico;

c) «Trabalhadora lactante» toda a trabalhadora que amamenta o filho que informe o empregador do seu estado, por escrito e mediante apresentação de atestado médico;

d) «Trabalho nocturno» aquele que é prestado entre as 0 e as 7 horas.

Artigo 10.°-A

Redução do horario de trabalho para assistência a menores deficientes

1 — Se o recém-nascido for portador de uma deficiência, congénita ou adquirida, a mãe ou o pai trabalhadores têm direito a uma redução do horário de trabalho de cinco horas semanais, até a criança perfazer um ano de idade.

2 — Considera-se deficiência aquela que resulte num atraso ou paragem do normal desenvolvimento da criança.

Artigo 13.°-A Faltas para assistência a deficientes

0 disposto no artigo anterior aplica-se, independentemente da idade, a deficientes que sejam filhos, adoptados ou filhos do cônjuge que com este residam e que se encontrem em alguma das situações previstas no artigo 5.° do Decreto-Lei n.° 170/80, de 29 de Maio, ou nas alfneas /), n) e o) do n.° 1 do artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 54/92, de 11 de Abril.

Artigo 18.°-A Proibição de despedimento

1 — A cessação do contrato de trabalho promovida pela entidade empregadora carece sempre, quanto às trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes, de parecer favorável dos serviços do Ministério do Emprego e da Segurança Social com competência na área da igualdade.

2 — O despedimento de trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes presume-se feito sem justa causa.

3 — O parecer a que se refere o n.° 1 deve ser comunicado ao empregador e à trabalhadora nos 30 dias subsequentes à recepção do processo de despedimento pelos serviços competentes.

Art. 3.° As trabalhadoras puérperas que em 19 de Outubro de 1994 se encontrassem em gozo de licença por maternidade, assim como aquelas que tenham gozado de licença por matern idade entre essa data e a data de entrada em vigor do presente diploma, têm direito a uma licença com a duração de oito dias consecutivos, a gozar nos primeiros três meses de vigência da presente lei.

Art. 4.° No prazo de 90 dias o Governo aprovará a regulamentação necessária para dar execução ao presente diploma, nomeadamente procedendo à revisão dos Decretos-Leis n.1*5 135/85 e 136/85, ambos de 3 de Maio, e do Decreto-Lei n.° 154/88, de 29 de Abril.

Palácio de São Bento, 21 de Março de 1995.— A Deputada Presidente da Comissão, Elisa Damião.

PROJECTO DE LEI N.2 517/VI

(PROTECÇÃO DOS DIREITOS DOS CONSUMIDORES DOS SERVIÇOS TELEFÓNICOS)

Relatório e parecer da Comissão de Administração do Território, Equipamento Social, Poder Local e Ambiente.

No dia 15 de Março de 1995 o Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentou um projecto de lei que visa a protecção dos direitos dos consumidores de serviços telefónicos.

Boa parte do serviço telefónico é ainda regulada pelo Decreto n.° 32 253, de 10 de Setembro de 1942, que aprovou o Regulamento de Exploração e Tarifas da Rede Telefónica Nacional.

Por outro lado, têm-se verificado queixas de utentes, com largo reflexo na comunicação social, acerca de diversos aspectos que o projecto de diploma se propõe regular.

■ O problema da protecção dos utentes em certos tipos de contratos com cláusulas de aplicação geral não é novo. Refira-se, em particular, a Directiva n.° 93/13/CEE, do

Conselho, de 5 de Abril de 1993, relativa às cláusulas

abusivas nos contratos celebrados com consumidores, ainda não transposta para a ordem jurídica portuguesa, e o Decreto-Lei n.° 446/85, de 25 de Outubro, sobre cláusulas contratuais gerais, mas neste caso com o seu âmbito de aplicação limitado, designadamente pelo artigo 3.°

O projecto de lei n.° 517/VI vem propor algumas medidas de protecção dos utentes e de reforço dos seus direitos, em particular a prestação de serviços complementares de informação dos assinantes, o direito de escolha dos dados pessoais a figurar nas listas telefónicas, o direito de manter confidencial o número de telefone sem agravamento tarifário, o direito à facturação detalhada do serviço telefónico, sem agravamento de custos, mediante requerimento expresso.

Saliente-se também a regulação da edição em CD-ROM e disquette, ou por meios telemáticos ou outros, dos dados

respeitantes aos assinantes que não tenham requerido confidencialidade, podendo as informações em causa ser associadas a outras mediante autorização da Comissão Nacional de Dados Pessoais.

Tem igualmente importância a proposta de regulação das chamadas de valor acrescentado devido ao significado crescente que têm assumido.

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