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6 DE ABRIL DE 1995

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intimidatório e ainda porque a fiscalização pelas autoridades da escassa legislação avulsa existente deixou praticamente de ser feita.

Quanto às disposições convencionais e às directivas comunitárias, embora sejam direito interno português, de facto não são cumpridas ou só o são em escassa medida, devido, sobretudo, & faAta de sanções adequadas. •

Portugal não pode continuar a permanecer «orgulhosamente só» numa Europa que considera a protecção dos animais como uma aquisição cultural irreversível, do que é (ndice a declaração anexa ao Tratado de Maastricht em que se convidam os Estados membros a «terem plenamente em conta na elaboração e aplicação da legislação comunitária o bem-estar dos animais». É, por isso, imperioso que a legislação portuguesa sobre a protecção aos animais se aproxime das suas congéneres europeias, designadamente das dos restantes países da União Europeia.

4 — O projecto de lei que se segue inspira-se nos princípios da Declaração Universal dos Direitos do Animal, nas mais modernas leis europeias da especialidade, que são as que atrás ficaram referidas, e ainda nas convenções internacionais de iniciativa do Conselho da Europa e das directivas da União Europeia.

Ao rigor dos princípios da zoofilia abriu-se uma importante excepção, na medida em que as touradas continuarão a ser permitidas, desde que no estilo tradicional português e com exclusão rigorosa das touradas à espanhola ou com sortes próprias desta, como é a sorte de varas.

5 — As penas previstas na lei correspondem, em duração, a menos de metade das constantes de um anterior projecto de lei por este substituído e equivalem às adoptadas nas mais modernas leis de protecção a animais dos países ocidentais. Houve, além disso, a preocupação de as adaptar ao regime punitivo do recente Código Penal.

Como afirmou o Papa João Paulo H., «ao aprender a amar e respeitar as criaturas inferiores, o homem aprenderá também a ser mais humano com os seus iguais»:

Para além de representar uma tentativa de recuperação do atraso cultural português em relação à Europa neste domínio, a aprovação do presente projecto de lei terá também o objectivo humanista e pedagógico que lhe foi assinalado nestas palavras do Santo Padre.

Nestes termos, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

CAPÍTULO I Princípios gerais

Artigo 1.°

\ —São proibidas todas as violências injustificadas contra animais, considerando-se cómo tais os actos consistentes em, sem necessidade, se infligir a morte, o sofrimento ou lesões a um animal.

2 — Os animais doentes, feridos ou em perigo devem, na medida do possível, ser socorridos.

3 — São também proibidos os actos consistentes em:

d) Exigir a um animal, em casos que não sejam de emergência, esforços ou actuações que, em virtude da sua condição, ele seja obviamente incapaz de realizar ou que estejam obviamente para além das suas possibilidades;

b). Utilizar chicotes com nós, aguilhões com mais de 5mm, ou outros instrumentos perfurantes na condução de animais;

c) Adquirir ou dispor de um animal enfraquecido, doente, gasto ou idoso, que tenha vivido num ambiente doméstico, numa instalação comercial ou industrial ou outra, sob protecção e cuidados humanos — e para o qual a continuação da vida acarretará dor ou sofrimento irremediáveis — para qualquer fim que não seja a administração de uma morte imediata e humana;

d) Abandonar animais qüe tenham sido mantidos sob Cuidado e protecção humanas, num ambiente

, doméstico ou numa instalação comercial ou industrial; .

e) Utilizar animais para fins didácticos, de treino, filmagens, exibições, publicidade ou actividades semelhantes na medida em que daí resultem para eles dor ou sofrimento consideráveis;

f) Utilizar animais em treinos difíceis ou em experiências ou divertimentos consistentes em confrontar animais uns contra os outros, salvo na prática da caça;

g) Praticar a, caça a cavalo;

h) Criar raposas ou outros animais daninhos com o objectivo de posteriormente os caçar;

: i) Organizar corridas de cães com lebres vivas; j) Organizar provas de tiro a animais vivos.

4 — As espécies de animais em perigo de extinção serão objecto de medidas de protecção, nomeadamente para preservação dos ecossistemas em que se enquadram.

CAPÍTULO n Comércio e espectáculos com animais

Artigo 2.°

Sem prejuízo do disposto no capítulo ui quanto aos animais de companhia, qualquer pessoa física ou colectiva que explore o comércio de animais, que guarde animais mediante uma remuneração, que os» crie para fins comerciais, que os alugue, que se sirva de animais para fins de transporte, que os exponha ou os exiba com um fim comercial só poderá fazê-lo mediante autorização municipal, a qual só poderá ser concedida desde que os serviços municipais verifiquem que as condições previstas na lei destinadas a assegurar o bem-estar dos animais serão cumpridas.....

Artigo 3.°

Os animais não poderão ser vendidos a crianças com menos de 16 anos de idade sem autorização do respectivo pai ou de quem exercer o poder paternal.

Artigo 4.°

1 — Qualquer pessoa física ou colectiva que utilize animais para fins de espectáculo, de exibição ou divertimento não o poderá fazer sem prévia autorização da Direcção-Geral dos Espectáculos e do município respectivo.

Touradas

2 —Pelo que respeita às touradas, essa autorização só poderá ser concedida para espectáculos segundo a tradição

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