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Quinta-feira, 6 de Abril de 1995

II Série-A — Número 33

DIÁRIO

da Assembleia da República

VI LEGISLATURA

4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1994-1995)

SUMÁRIO

Projectos de lei (n.°» 16WI, 517/V1 e 530/VI):

N.° 166/VI [Adita um novo artigo à Lei n.° 4/84, de S de Abril (protecção da maternidade e da paternidade)]:

Texto final e relatório da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Família............................................. 488

N." 517/VI (Protecção dos direitos dos consumidores dos serviços telefónicos):

Relatório e parecer da Comissão de Administração do Território, Equipamento Social, Poder Local e Ambiente .............................................................................. 491

N.° 530/VI — Protecção aos animais (apresentado pelo PSD, PS, PCP, CDS-PP e Deputado independente Mário

Tomé)................................................................................. 492

Propostas de lei (n." 114/VI e 126WT):

N.° 114/VI [Altera a Lei n.° 4/84, de 5 de Abril (protecção da maternidade e da paternidade)]:

V. Projecto de lei n.° 166/Vl.

N.° 126/VI — Autoriza o Governo a legislar em matéria

de arrendamento urbano não habitacional........................ 495

Projectos de resolução (n.™ 143/VI e 148/VT):

N.° 143/VI (Constituição de uma comissão eventual para estudar as matérias relativas as questões da ética e da transparência das instituições e dos titulares de cargos políticos):

Proposta de alteração (apresentada pelo PCP)............ 495

N." 148/VI — Condições democráticas de viabilização e credibilidade de comissão eventual encarregada da elaboração de leis da Assembleia da República respeitantes à transparência da vida política (apresentado pelo PS)... 4%

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PROJECTO DE LEI N.e 166/VI

[ADITA UM NOVO ARTIGO À LEI N.B 4/84, DE 5 DE ABRIL (PROTECÇÃO DA MATERNIDADE E DA PATERNIDADE)]

PROPOSTA DE LEI N.9 114/VI

[ALTERA A LEI N* 4/84, DE 5 DE ABRIL (PROTECÇÃO DA MATERNIDADE E DA PATERNIDADE)]

Relatório da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Família

1 — Da discussão e votação na especialidade da proposta de lei n.° 114/VI, que altera a Lei n.° 4/84, de 5 de Abril (protecção da maternidade e da paternidade) e do projecto de lei n.° 166/VI, que adita um novo artigo à Lei n.° 4/84, de 5 de Abril (protecção da maternidade e da paternidade).

2 — Na referida reunião, presidida pela Sr.* Deputada Elisa Damião, participaram Deputados dos seguintes grupos parlamentares:

Grupo Parlamentar do PSD; Grupo Parlamentar do PS; Grupo Parlamentar do PCP.

3 — Em relação ao artigo 1.° da proposta de lei n.° 114/VI, foi aprovado com os votos favoráveis do PSD e a abstenção do Partido Socialista e do Partido Comunista Português.

4 — Quanto à proposta de alteração ao artigo 9.° da Lei n.° 4/84, de 5 de Abril, depois de amplamente debatido, foi aprovado por unanimidade. A unanimidade só foi possível depois de o PSD aceitar como boa a interpretação inequívoca de que neste artigo se incluam as situações de nado-morto.

Depois de aceite esta interpretação o PCP retirou a sua proposta sobre este artigo.

5 — Seguiu-se a votação da proposta de alteração ao artigo 10.° da Lei n.° 4/84, de 5 de Abril, tendo sido aprovada por unanimidade.

6 — Por unanimidade foram também aprovadas as propostas de alteração aos artigos 11.°, 14.°, 15.°, 16.°, 17.° e 18.° da Lei n.° 4/84, de 5 de Abril.

Quanto ao artigo 16.°, foi rejeitada uma proposta de alteração do PCP, com a seguinte votação: PSD contra, PS abstenção e PCP a favor (v. anexo).

7 — As alterações propostas ao artigo 19." da Lei n.° 4/84 foram aprovadas por maioria. O PS e o PCP abstiveram-se em relação aos n.05 1 e 3.

Foi rejeitada uma proposta de eliminação das alíneas a) e b) do n.° 1 e do n.° 3 do artigo 19.°, subscrita pelo PCP. com a seguinte votação: PSD contra, PCP e PS a favor.

8 — Seguiu-se a votação do artigo 2.° da proposta de lei n.° 114/VI, tendo sido aprovado por maioria. O PSD votou favoravelmente e o PS e o PCP absuveram-se.

9 — Quanto à proposta de aditamento do artigo 1 .°-A, foi aprovada por maioria. O PSD votou favoravelmente, tendo o PS e o PCP votado contra.

Ainda em relação a este artigo foi rejeitada uma proposta do PCP de eliminação da alínea d) do artigo 1.°--A, aditado à Lei n.° 4/84, de 5 de Abril, pelo artigo 2.° da proposta de lei n.° 114/VI. O PSD votou contra, tendo o PCP e o PS votado a favor.

10 —A proposta de aàitamenlo do artigo 13.°-A foi

aprovada por maioria. O PSD votou a favor e o PS e o

PCP abstiveram-se.

11 — Seguiu-se a votação do aditamento do artigo 18.°-A.

O PSD apresentou uma proposta de alteração aos n.°* / e 3 deste artigo (v. texto final), tendo sido aprovada com os votos favoráveis do PSD, PS e PCP.

Quanto ao n.° 2 do artigo 18.°-A, manteve-se a redacção oriunda da proposta de lei n.° 114/VI, tendo igualmente sido aprovada por unanimidade.

12 —O artigo 3." da proposta de lei n.° 114/VI foi aprovado por unanimidade.

13—O artigo 4.° da proposta de lei n.° 114/VI foi aprovado com os votos favoráveis do PSD e os votos contra do PS e do PCP.

14 — Por último, procedeu-se à votação do artigo único do projecto de lei n.° 166/VI.

Trata-se do aditamento de um artigo 10.°-A à Lei n.° 4/84, de 5 de Abril.

O PSD apresentou uma proposta de alteração ao n.° l (v. texto final), tendo a mesma sido aprovada com os votos favoráveis do PSD e os votos contra do PS e do PCP, enquanto o n.° 2 foi aprovado por unanimidade.

15 — Com o presente relatório seguem as propostas de alteração e de eliminação do PSD (a) e do PCP, a proposta de lei n.° 114/VI (b) e o projecto de lei n.° 166/VI (c).

16 — Nestes termos, a Comissão concluiu a sua votação na especialidade, remetendo o presente relatório e o texto final contendo as alterações para a Mesa da Assembleia da República, para efeitos de agendamento da votação final global.

Palácio de São Bento, 21 de Março de 1995.— A Deputada Presidente da Comissão, Elisa Damião.

(a) Por constarem do texto final nüo suo aqui publicadas.

(6) Encontra-se publicada no Diário da Assembleia da República, 2.' série-A, n.° 8, de 9 de Derembro de 1994.

(c) Encontra-se publicado no Diário da Assembleia da República, 2.' série-A, n.° 44, de 12 de Junho de 1992.

ANEXO

Proposta de alteração ao artigo 16.» da proposta de lei n.a 144/VI, apresentada pelo PCP

Artigo 16.°

Trabalhos proibidos ou condicionados

10 — Até à publicação da portaria referida no n.° 7 do presente artigo são consideradas actividades susceptíveis de apresentar um risco específico de exposição a agentes, processos ou condições de trabalho, para efeitos de aplicação do n.° 2, todas as constantes do anexo 1 da Directiva n.° 92/85/CEE,.do Conselho, de 19 de Outubro de 1992.

11 — Para os efeitos previstos no n.° 6 do presente artigo, e até à publicação da portaria referida no n.° 7, as trabalhadoras grávidas não poderão exercer em caso algum actividades cuja avaliação tenha revelado riscos de exposição aos agentes e condições de trabalho referidos na

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secção A do anexo n da Directiva n.° 92/85/CEE, do Conselho, de 19 de Outubro de 1992, que ponham em perigo a segurança ou a saúde.

12 — As trabalhadoras lactantes ou puérperas não podem também, em caso algum, ser obrigadas a exercer actividades cuja avaliação tenha revelado riscos de exposição aos agentes e condições de trabalho referidos na secção B do anexo 11 da Directiva n.° 92/85/CEE, do Conselho, de 19 de Outubro de 1992, que ponham em perigo a segurança ou saúde até à publicação da portaria referida no n.° 7 do presente artigo.

Assembleia da República, 2.de Março de 1995.— A Deputada do PCP, Odete Santos.

Texto final

Artigo 1." Os artigos 9." a 11.° e 14.° a 19° da Lei n.° 4/84, de 5 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 9.° " •

Licença por maternidade

1 — A mulher trabalhadora tem direito a uma licença por maternidade de 98 dias consecutivos, 60 dos quais necessariamente a seguir ao parto, podendo os restantes ser gozados, total ou parcialmente, antes ou depois do parto.

2 — Em caso de situação de risco clínico que imponha o internamento hospitalar, o período de licença anterior ao parto pode ser acrescido de um período até 30 dias, sem prejuízo do direito aos 60 dias de licença a seguir ao parto.

3 — Em caso de internamento hospitalar da mãe ou da criança durante o período de licença a seguir ao parto, este período será interrompido, a pedido daquela, pelo tempo de duração do internamento.

4 — Em caso de aborto, a mulher tem direito a licença com a duração mínima de 14 dias e máxima de 30 dias.

5 — É obrigatório'o gozo de, pelo menos, 14 dias de licença por maternidade.

- Artigo 10.° Faltas e licenças por paternidade

1 — O pai pode faltar até dois dias úteis, seguidos ou interpolados, por ocasião do nascimento do filho.

2 — O pai tem direito a licença, por período de duração igual àquele a que a mãe ainda teria direito, nos termos do n.° 1 do artigo 9.°, nos seguintes casos:

a) Incapacidade física ou psíquica da mãe, e enquanto esta se mantiver; '

b) Morte da mãe; 1

c) Decisão conjunta dos pais.

3 — No caso previsto na alínea b) do número anterior, o período mínimo de licença assegurado ao pai é de 14 dias.

4 — A morte ou incapacidade física ou psíquica da mãe não trabalhadora durante o período de 98 dias imediatamente a seguir ao parto confere ao pai os direitos previstos nos n.™ 2 e 3.

Artigo 11.° Adopção

1 — Em caso de adopção de menor de três anos, 0 candidato a adoptante tem direito a 60 dias consecutivos de licença para acompanhamento do menor, com início a partir da confiança judicial ou administrativa a que se referem os diplomas legais que disciplinam o regime jurídico da adopção.

2 — Quando a confiança administrativa consistir na confirmação da permanência do menor a cargo do adoptante, este tem direito a licença, desde que a data em que o menor ficou de facto a seu cargo tenha ocorrido há menos de 60 dias, e até à data em que estes se completem.

3 — Se ambos os cônjuges forem trabalhadores, o direito referido nos números anteriores só pode ser

¿>- exercido por um dos membros do casal candidato a adoptante.

4 — O disposto nos n."s 1 e 2 não se aplica se o menor for filho do cônjuge do candidato a adoptante ou se já se encontrar a seu cargo há mais de 60 dias.

5 ■.— Aos casos de adopção é aplicável, com as devidas adaptações, o n.° 3 do artigo 9.°

Artigo 14.° Licença especial para assistência a filhos

1 — O pai ou a mãe trabalhadores têm direito a licença por um período até seis meses, prorrogável com o limite de dois anos, para acompanhamento de filho, adoptado ou filho do cônjuge que com este resida, durante os primeiros três anos de vida.

2—.........................................,................................

Artigo 15.° Horário em tempo párela) e horário flexível

1—.......................................'...................................

2 — O disposto no número anterior aplica-se, independentemente da idade, em caso de filhos deficientes que se encontrem em alguma das situações previstas no artigo 5.° do Decreto-Lei n.° 170/80, de 29 de Maio, ou nas alíneas /), n) e o) do n.° 1 do artigo 2." do Decreto-Lei n.° 54/92, de 11 de Abril.

Artigo 16.° Protecção da segurança e saúde

1 — As trabalhadoras grávidas, puérperas e lactantes têm direito a especiais condições de segurança e saúde nos locais de trabalho, nos termos dos números seguintes.

2 — Sem prejuízo das obrigações gerais estabelecidas no artigo 8.° do Decreto-Lei n.° 441/91, de 14 de Novembro, nas actividades susceptíveis de apresentarem um risco específico de exposição a agentes, processos ou condições de trabalho, o

empregador deve proceder à avaliação da natureza, grau e duração da exposição das trabalhadoras grávidas, puérperas e lactantes, de modo a determinar qualquer risco para a sua segurança e saúde e as repercussões sobre a gravidez ou amamentação, bem como as medidas a tomar.

'3 — Sem prejuízo dos direitos de informação e consulta previstos no artigo 9." do Decreto-Lei

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n.° 441/91, de 14 de Novembro, as trabalhadoras

grávidas, puérperas e lactantes têm direito a ser informadas, por escrito, dos resultados da avaliação referida no número anterior, bem como das medidas de protecção que sejam tomadas.

4 — Sempre que os resultados da avaliação referida no n.° 2 revelarem riscos para a segurança ou a saúde das trabalhadoras grávidas, puérperas e lactantes ou repercussões sobre a gravidez ou a amamentação, o empregador deve tomar as medidas necessárias para evitar a exposição das trabalhadoras a esses riscos, designadamente:

a) Proceder à adaptação das condições de trabalho;

b) Se a adaptação referida na alínea anterior for impossível, excessivamente demorada ou demasiado onerosa, atribuir às trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes outras tarefas compatíveis com o seu estado e categoria profissional;

c) Se as medidas referidas nas alíneas anteriores não forem viáveis, dispensar do trabalho as trabalhadoras, durante todo o período necessário para evitar a exposição aos riscos.

5 — As medidas adoptadas pelo empregador, nos termos dos números anteriores, não implicam para as trabalhadoras perda ou diminuição de qualquer direito, de origem legal ou convencional, sem prejuízo do disposto no artigo 18.°

6 — É vedado às trabalhadoras grávidas, puérperas e lactantes o exercício de todas as actividades cuja avaliação tenha revelado riscos de exposição aos agentes e condições de trabalho que ponham em perigo a segurança ou a saúde.

7 — As actividades susceptíveis de apresentarem um risco específico de exposição a agentes, processos ou condições de trabalho referidos no n.° 2, bem como os agentes e condições de trabalho referidos no n.° 6, serão determinadas em portaria conjunta dos Ministros das Finanças, da Saúde e do Emprego e da Segurança Social.

8 — A falta de avaliação, a avaliação incorrecta ou a falta de informação dos riscos por parte do empregador, bem como a falta de adopção de medidas adequadas, nos. termos do n.° 4, constituem a trabalhadora grávida, puérpera ou lactante, ou os seus representantes, no direito de requerer uma acção de fiscalização à Inspecção-Geral do Trabalho, a realizar com prioridade e urgência.

9 — Nos casos referidos no número anterior, é aplicável o disposto no n.° 2 do artigo 21.° do Decreto-Lei n.° 441/91, de 14 de Novembro.

Artigo 17.°

Dispensa de trabalho nocturno

I — As trabalhadoras são dispensadas de prestar trabalho nocturno:

a) Durante um período de 112 dias antes e depois do parto, dos quais, pelo menos, metade antes da data presumível do parto;

b) Durante o restante período da gravidez, se for apresentado certificado médico que ateste que tal é necessário para a sua saúde ou para a do nascituro;

c) Durante todo o tempo que durar a amamentação, se for apresentado certificado médico que ateste que tal é necessário para a sua saúde ou para a da criança.

2 — Às trabalhadoras dispensadas da prestação de trabalho nocturno será atribuído, sempre que possível, um horário de trabalho diurno compatível.

3 — As trabalhadoras serão dispensadas do trabalho sempre que não seja possível aplicar o disposto no número anterior.

Artigo 18.° Regime das licenças, faltas e dispensas

1—As licenças, faltas e dispensas previstas no artigo 9.°, nos n.os 2 a 4 do artigo 10.°, nos artigos 11.° e 13.°, na alínea c) do n.° 4 do artigo 16.° e no n.° 3 do artigo 17.° não determinam perda de quaisquer direitos e são consideradas, para todos os efeitos legais, salvo quanto à retribuição, como prestação efectiva de serviço, sem prejuízo do disposto no presente diploma quanto ao regime da função pública.

2 —As faltas previstas no n.° 1 do artigo 10.° são remuneradas.

3 — As dispensas previstas no artigo 12.° não determinam perda de quaisquer direitos e são consideradas, para todos os efeitos legais, como prestação efectiva de serviço.

Artigo 19.° Remuneração ou subsídio

1 —Durante as licenças, faltas e dispensas referidas no artigo 9.°, nos n.os 2 a 4 do artigo 10.", nos artigos 11." e 13.°, na alínea c) do n.° 4 do artigo 16° e no n.° 3 do artigo 17." o trabalhador ou trabalhadora tem direito:

a) Quando abrangido pelo regime geral de segurança social, a um subsídio, nos termos definidos em diploma próprio;

b) Quando se trate de funcionário ou agente, à remuneração a que teria direito caso se encontrasse em exercício efectivo de funções, salvo o disposto na primeira parte do n.° 3.

2 — No caso de trabalhadora lactante dispensada do trabalho, nos termos da alínea c) do n.° 4 do artigo 16.° ou do n.° 3 do artigo 17.°, os direitos referidos no número anterior mantèm-se até um ano após o parto.

3 — Quando se trate de funcionário ou agente, as faltas referidas no artigo 13.° entram no cômputo das que, nos termos da legislação geral, podem implicar o desconto da remuneração de exercício, e as faltas previstas no artigo 23.° são equiparadas, para todos os efeitos legais, às faltas por doença do próprio.

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Art. 2." São aditados à Lei n.° 4/84, de 5 de Abril, os artigos l.°-A, 10.°-A, 13.°-A e 18.°-A, com a seguinte redacção:

Artigo i.°-A Definições

Para efeitos de aplicação do presente diploma, entende-se por:

a) «Trabalhadora grávida» toda a trabalhadora que informe o empregador do seu estado de gestação, por escrito e mediante apresentação de atestado médico;

b) «Trabalhadora puérpera» toda a trabalhadora parturiente, e durante os 98 dias imedia-

. tamente posteriores ao parto, que informe o empregador do seu estado, por escrito e mediante apresentação de atestado médico;

c) «Trabalhadora lactante» toda a trabalhadora que amamenta o filho que informe o empregador do seu estado, por escrito e mediante apresentação de atestado médico;

d) «Trabalho nocturno» aquele que é prestado entre as 0 e as 7 horas.

Artigo 10.°-A

Redução do horario de trabalho para assistência a menores deficientes

1 — Se o recém-nascido for portador de uma deficiência, congénita ou adquirida, a mãe ou o pai trabalhadores têm direito a uma redução do horário de trabalho de cinco horas semanais, até a criança perfazer um ano de idade.

2 — Considera-se deficiência aquela que resulte num atraso ou paragem do normal desenvolvimento da criança.

Artigo 13.°-A Faltas para assistência a deficientes

0 disposto no artigo anterior aplica-se, independentemente da idade, a deficientes que sejam filhos, adoptados ou filhos do cônjuge que com este residam e que se encontrem em alguma das situações previstas no artigo 5.° do Decreto-Lei n.° 170/80, de 29 de Maio, ou nas alfneas /), n) e o) do n.° 1 do artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 54/92, de 11 de Abril.

Artigo 18.°-A Proibição de despedimento

1 — A cessação do contrato de trabalho promovida pela entidade empregadora carece sempre, quanto às trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes, de parecer favorável dos serviços do Ministério do Emprego e da Segurança Social com competência na área da igualdade.

2 — O despedimento de trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes presume-se feito sem justa causa.

3 — O parecer a que se refere o n.° 1 deve ser comunicado ao empregador e à trabalhadora nos 30 dias subsequentes à recepção do processo de despedimento pelos serviços competentes.

Art. 3.° As trabalhadoras puérperas que em 19 de Outubro de 1994 se encontrassem em gozo de licença por maternidade, assim como aquelas que tenham gozado de licença por matern idade entre essa data e a data de entrada em vigor do presente diploma, têm direito a uma licença com a duração de oito dias consecutivos, a gozar nos primeiros três meses de vigência da presente lei.

Art. 4.° No prazo de 90 dias o Governo aprovará a regulamentação necessária para dar execução ao presente diploma, nomeadamente procedendo à revisão dos Decretos-Leis n.1*5 135/85 e 136/85, ambos de 3 de Maio, e do Decreto-Lei n.° 154/88, de 29 de Abril.

Palácio de São Bento, 21 de Março de 1995.— A Deputada Presidente da Comissão, Elisa Damião.

PROJECTO DE LEI N.2 517/VI

(PROTECÇÃO DOS DIREITOS DOS CONSUMIDORES DOS SERVIÇOS TELEFÓNICOS)

Relatório e parecer da Comissão de Administração do Território, Equipamento Social, Poder Local e Ambiente.

No dia 15 de Março de 1995 o Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentou um projecto de lei que visa a protecção dos direitos dos consumidores de serviços telefónicos.

Boa parte do serviço telefónico é ainda regulada pelo Decreto n.° 32 253, de 10 de Setembro de 1942, que aprovou o Regulamento de Exploração e Tarifas da Rede Telefónica Nacional.

Por outro lado, têm-se verificado queixas de utentes, com largo reflexo na comunicação social, acerca de diversos aspectos que o projecto de diploma se propõe regular.

■ O problema da protecção dos utentes em certos tipos de contratos com cláusulas de aplicação geral não é novo. Refira-se, em particular, a Directiva n.° 93/13/CEE, do

Conselho, de 5 de Abril de 1993, relativa às cláusulas

abusivas nos contratos celebrados com consumidores, ainda não transposta para a ordem jurídica portuguesa, e o Decreto-Lei n.° 446/85, de 25 de Outubro, sobre cláusulas contratuais gerais, mas neste caso com o seu âmbito de aplicação limitado, designadamente pelo artigo 3.°

O projecto de lei n.° 517/VI vem propor algumas medidas de protecção dos utentes e de reforço dos seus direitos, em particular a prestação de serviços complementares de informação dos assinantes, o direito de escolha dos dados pessoais a figurar nas listas telefónicas, o direito de manter confidencial o número de telefone sem agravamento tarifário, o direito à facturação detalhada do serviço telefónico, sem agravamento de custos, mediante requerimento expresso.

Saliente-se também a regulação da edição em CD-ROM e disquette, ou por meios telemáticos ou outros, dos dados

respeitantes aos assinantes que não tenham requerido confidencialidade, podendo as informações em causa ser associadas a outras mediante autorização da Comissão Nacional de Dados Pessoais.

Tem igualmente importância a proposta de regulação das chamadas de valor acrescentado devido ao significado crescente que têm assumido.

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É de sublinhar, por outro lado, que o artigo 60.° da Constituição consagra direitos dos consumidores, designadamente o direito à informação, e que algumas das medidas propostas parecem inserir-se no propósito de assegurar a sua garantia.

Por isso, e sem prejuízo da necessidade de uma ponderação de conjunto dos direitos e obrigações dos utentes de serviços telefónicos e dos meios de assegurar a sua protecção, as medidas propostas no projecto de lei parecem vir ao encontro de algumas das preocupações que mais frequentemente se têm manifestado.

Nestes termos, entende-se que o projecto de lei n.° 517/VI satisfaz as condições regimentais para ser apreciado em Plenário.

Palácio de São Bento, 4 de Abril de 1995. — O Deputado Relator, Luís Sá.

PROJECTO DE LEI N.fi 530/VI PROTECÇÃO AOS ANIMAIS

Nota justificativa

1 — Como disse um dia Victor Hugo, a protecção dos animais faz parte da moral e da cultura dos povos.

O movimento mundial contra a crueldade para com os animais, que corresponde a uma exigência profunda da sensibilidade humana, coincidiu com o grande arranque da era industrial, na segunda metade do século xix.

Mas foi sobretudo no século xx — a partir da criação, após a última guerra, das grandes instituições político--culturais europeias e mundiais, em particular o Conselho da Europa, a CEE e a UNESCO e acompanhando o movimento humanista que conduziu à consagração internacional dos direitos do Homem — que o movimento pela protecção dos animais adquiriu uma dinâmica internacional que o tornou um dado irreversível da cultura ocidental dos nossos tempos.

Os conhecimentos recentes da biologia, da ecologia e da etnologia confirmaram que o mundo está em perpétua evolução e que as formas de vida dependem de um conjunto complexo de factores interdependentes, em estado de equilíbrio dinâmico, que se interinfluenciam. O homem é apenas o último e mais aperfeiçoado elo dessa ininterrupta cadeia de seres vivos. Porém, perante o sofrimento, nenhuma diferença especial existe entre o homem e os animais — os comportamentos destes são os mesmos daquele: a ansiedade, a angústia, a fuga, os gritos e a agressividade. E a biologia apurou também que os animais experimentam as mesmas necessidades fundamentais de se alimentarem, de se reproduzirem, de terem um habitai, de serem livres.

A única diferença em relação ao homem reside em que este. por ser dotado de razão e capaz de pensamento abstracto, é consciente e responsável pelos seus actos, cuja prática deverá subordinar a valores de natureza ética. E é precisamente à luz dessa responsabilidade de ordem moral que devem entender-se as suas obrigações em relação aos animais, com quem compartilha a existência na Terra, e que, como ele, são capazes de sofrer física e psiquicamente, mas que ao contrário dele são fracos e vulneráveis, incapazes de se defender ou fazer ouvir a sua voz.

Por isso o fundamento actual da protecção dos animais, para além de razões antropocêntricas e egoístas, económicas, estéticas e culturais, radica sobretudo num motivo de ordem ética: o homem tem uma obrigação moral em relação aos animais. Daqui decorre uma das recentes posições da zoofilia: os animais, em vez de serem considerados, como na concepção jurídica clássica, simples coisas, passaram a ser sujeitos de direito, designadamente de direito à protecção, envolvendo, antes de mais, o direito de não serem vítimas de torturas ou sofrimentos inúteis.

A protecção animal faz assim parte do grande princípio da protecção da vida em geral. Entre os direitos do homem e os direitos do animal não há qualquer contradição mas, sim, complementaridade.

2 — Os direitos do animal foram compendiados, em 1978, na Declaração Universal dos Direitos do Animal, promulgada na UNESCO em 15 de Outubro desse ano.

Em todo o mundo civilizado e, em particular, na Europa, o movimento legislativo para a protecção dos animais tem--se acelerado e aperfeiçoado nos últimos anos, sob o impulso, sobretudo, do Conselho da Europa e da Comunidade Europeia. Produziu, com efeito, o Conselho da Europa, no domínio da protecção aos animais, uma importante obra legislativa supranacional, traduzida em vários tratados internacionais, alguns dos quais, como a Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Abate (Decreto n.° 99/81, de 19 de Junho), a Convenção Europeia para a Protecção dos Animais nos Locais de Criação (Decreto n.° 5/82, de 20 de Janeiro), alterada pelo Protocolo de Alteração, constante do Decreto n.° 1/93, de 4 de Janeiro, e a Convenção Europeia para a Protecção dos Animais em Transporte Internacional (Decreto n." 33/ 82, de 11 de Março), já foram ratificados por Portugal e são, portanto, lei interna portuguesa.

Foram ainda elaboradas pelo Conselho da Europa e já foram ratificadas por Portugal a Convenção Europeia paia a Protecção dos Animais de Companhia (Decreto n" 13/ 93, de 13 de Abril) e a Convenção Europeia para a Protecção dos Animais Vertebrados Utilizados para Fins Experimentais e Outros Fins Científicos.

Acompanhando esta acção do Conselho da Europa, numerosos países europeus têm publicado leis de protecção aos animais, as mais recentes das quais são as leis sueca e alemã (1972), a suíça (1978), a luxemburguesa (1981) e a dinamarquesa de 14 de Abril de 1993.

Também a União Europeia, através da Comissão, tem desenvolvido uma relevante actividade no campo da repressão da crueldade contra animais, donde resultaram várias recomendações e directivas comunitárias neste sector.

3 — A legislação portuguesa de protecção aos animais,

com excepção das convenções internacionais já ratificadas

atrás referidas e das directivas comunitárias já transpostas, data da I República (sobretudo os Decretos n.™ 5650, de 10 de Maio de 1919. e 5864, de 12 de Junho de 1919, e a Portaria n.° 2700, de 6 de Abril de 1921, do Ministro do Interior).

Para além deste imenso atraso, pode afirmar-se que a situação em Portugal tem vindo a degradar-se, sobretudo porque as multas previstas naqueles diplomas legais como sanção para os actos de crueldade para com os animais — 2$ e 15$ (!) — deixaram de ter qualquer valor

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intimidatório e ainda porque a fiscalização pelas autoridades da escassa legislação avulsa existente deixou praticamente de ser feita.

Quanto às disposições convencionais e às directivas comunitárias, embora sejam direito interno português, de facto não são cumpridas ou só o são em escassa medida, devido, sobretudo, & faAta de sanções adequadas. •

Portugal não pode continuar a permanecer «orgulhosamente só» numa Europa que considera a protecção dos animais como uma aquisição cultural irreversível, do que é (ndice a declaração anexa ao Tratado de Maastricht em que se convidam os Estados membros a «terem plenamente em conta na elaboração e aplicação da legislação comunitária o bem-estar dos animais». É, por isso, imperioso que a legislação portuguesa sobre a protecção aos animais se aproxime das suas congéneres europeias, designadamente das dos restantes países da União Europeia.

4 — O projecto de lei que se segue inspira-se nos princípios da Declaração Universal dos Direitos do Animal, nas mais modernas leis europeias da especialidade, que são as que atrás ficaram referidas, e ainda nas convenções internacionais de iniciativa do Conselho da Europa e das directivas da União Europeia.

Ao rigor dos princípios da zoofilia abriu-se uma importante excepção, na medida em que as touradas continuarão a ser permitidas, desde que no estilo tradicional português e com exclusão rigorosa das touradas à espanhola ou com sortes próprias desta, como é a sorte de varas.

5 — As penas previstas na lei correspondem, em duração, a menos de metade das constantes de um anterior projecto de lei por este substituído e equivalem às adoptadas nas mais modernas leis de protecção a animais dos países ocidentais. Houve, além disso, a preocupação de as adaptar ao regime punitivo do recente Código Penal.

Como afirmou o Papa João Paulo H., «ao aprender a amar e respeitar as criaturas inferiores, o homem aprenderá também a ser mais humano com os seus iguais»:

Para além de representar uma tentativa de recuperação do atraso cultural português em relação à Europa neste domínio, a aprovação do presente projecto de lei terá também o objectivo humanista e pedagógico que lhe foi assinalado nestas palavras do Santo Padre.

Nestes termos, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

CAPÍTULO I Princípios gerais

Artigo 1.°

\ —São proibidas todas as violências injustificadas contra animais, considerando-se cómo tais os actos consistentes em, sem necessidade, se infligir a morte, o sofrimento ou lesões a um animal.

2 — Os animais doentes, feridos ou em perigo devem, na medida do possível, ser socorridos.

3 — São também proibidos os actos consistentes em:

d) Exigir a um animal, em casos que não sejam de emergência, esforços ou actuações que, em virtude da sua condição, ele seja obviamente incapaz de realizar ou que estejam obviamente para além das suas possibilidades;

b). Utilizar chicotes com nós, aguilhões com mais de 5mm, ou outros instrumentos perfurantes na condução de animais;

c) Adquirir ou dispor de um animal enfraquecido, doente, gasto ou idoso, que tenha vivido num ambiente doméstico, numa instalação comercial ou industrial ou outra, sob protecção e cuidados humanos — e para o qual a continuação da vida acarretará dor ou sofrimento irremediáveis — para qualquer fim que não seja a administração de uma morte imediata e humana;

d) Abandonar animais qüe tenham sido mantidos sob Cuidado e protecção humanas, num ambiente

, doméstico ou numa instalação comercial ou industrial; .

e) Utilizar animais para fins didácticos, de treino, filmagens, exibições, publicidade ou actividades semelhantes na medida em que daí resultem para eles dor ou sofrimento consideráveis;

f) Utilizar animais em treinos difíceis ou em experiências ou divertimentos consistentes em confrontar animais uns contra os outros, salvo na prática da caça;

g) Praticar a, caça a cavalo;

h) Criar raposas ou outros animais daninhos com o objectivo de posteriormente os caçar;

: i) Organizar corridas de cães com lebres vivas; j) Organizar provas de tiro a animais vivos.

4 — As espécies de animais em perigo de extinção serão objecto de medidas de protecção, nomeadamente para preservação dos ecossistemas em que se enquadram.

CAPÍTULO n Comércio e espectáculos com animais

Artigo 2.°

Sem prejuízo do disposto no capítulo ui quanto aos animais de companhia, qualquer pessoa física ou colectiva que explore o comércio de animais, que guarde animais mediante uma remuneração, que os» crie para fins comerciais, que os alugue, que se sirva de animais para fins de transporte, que os exponha ou os exiba com um fim comercial só poderá fazê-lo mediante autorização municipal, a qual só poderá ser concedida desde que os serviços municipais verifiquem que as condições previstas na lei destinadas a assegurar o bem-estar dos animais serão cumpridas.....

Artigo 3.°

Os animais não poderão ser vendidos a crianças com menos de 16 anos de idade sem autorização do respectivo pai ou de quem exercer o poder paternal.

Artigo 4.°

1 — Qualquer pessoa física ou colectiva que utilize animais para fins de espectáculo, de exibição ou divertimento não o poderá fazer sem prévia autorização da Direcção-Geral dos Espectáculos e do município respectivo.

Touradas

2 —Pelo que respeita às touradas, essa autorização só poderá ser concedida para espectáculos segundo a tradição

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portuguesa, ficando expressamente proibidas as touradas à espanhola, implicando a morte do touro na arena, bem como as que envolvam qualquer sorte própria das touradas à espanhola, designadamente a sorte de varas. Os touros corridos deverão ser abatidos imediatamente após a lide, salvo os que forem classificados como de semental.

3 — As touradas não poderão realizar-se em recintos improvisados e a elas não poderão assistir crianças com menos de 14 anos.

Artigo 5.°

Proibição de utilização de animais feridos

Os vertebrados que exibam feridas aparentemente provocadas por acções contrárias à legislação sobre a protecção aos animais podem ser proibidos de entrar em território nacional, bem como nos circuitos comerciais, no caso de a sobrevivência dos animais em questão só ser possível mediante sofrimento considerável. Neste caso os animais deverão ser abaüdos.

CAPÍTULO DI

Eliminação e identificação de animais pelas câmaras municipais

Artigo 6.°

1 — Nos concelhos em que o número dos animais errantes constituir um problema, as câmaras municipais poderão reduzir o seu número desde que o façam segundo métodos que não causem dores, nem sofrimentos, nem angústias evitáveis.

2 — Estas medidas deverão implicar que, se esses animais tiverem de ser capturados, isso seja feito com o mínimo de sofrimento físico e moral, tendo em consideração a natureza do animal e bem assim que, no caso de os animais capturados deverem ser detidos ou mortos, tal seja feito em conformidade com métodos humanitários.

Artigo 7.°

As câmaras municipais deverão:

1) Proceder à identificação permanente dos cães e gatos através de meios apropriados que provoquem unicamente dores, sofrimentos ou angústias ligeiras ou passageiras, tais como a tatuagem, acompanhada do registo do número, bem como dos nomes e moradas dos proprietários;

2) Reduzir a reprodução não planificada dos cães e gatos, promovendo a sua esterilização;

3) Encorajar as pessoas que encontrem cães ou gatos errantes a assinalá-los aos serviços municipais.

Artigo 8.°

Transportes públicos

Salvo motivo atendível — como a perigosidade —, os responsáveis por transportes públicos não poderão recusar o transporte de animais de companhia desde que devidamente acompanhados.

Artigo 9.° Definições

Para os efeitos desta lei considera-se:

«Animal daninho» qualquer animal não domesticado que habitualmente provoque prejuízos ao homem;

«Animal de companhia» qualquer animal detido ou destinado a ser detido pelo homem, designadamente no seu lar, para o seu prazer e como companhia.

Artigo 10.° Sanções

1 — Será aplicada a pena de prisão até um ano ou, em alternativa, a pena de multa até 360 dias àqueles que, intencionalmente, matarem um vertebrado que não seja um animal daninho sem motivo razoável para tal ou o submeterem a:

a) Uma dor ou sofrimento consideráveis de um modo brutal;

b) Uma dor ou sofrimento consideráveis de um modo persistente e repetitivo.

2 — Se o vertebrado for um animal de companhia, a punição consistirá em pena de prisão de um a dois anos.

3 — O abandono de um animal de companhia é punido com pena de prisão até um ano ou, em alternativa, a pena de multa até 360 dias.

4 — A violação do disposto no artigo 4.°, n,° 2, quanto à proibição da morte do touro na arena e quanto à sorte de varas será punida com pena de prisão até nove meses, além de interdição do exercício da profissão durante cinco anos.

5 — As restantes infracções ao disposto nesta lei, bem como as infracções às disposições das convenções internacionais ratificadas por Portugal ou das directivas comunitárias já transpostas sobre protecção a animais, serão punidas com pena de prisão até seis meses ou, em alternativa, com pena de multa pelo mesmo período.

6 — Em caso de reincidência dentro de dois anos, as penas acima previstas poderão ser elevadas para o dobro.

7 — As penas acima referidas serão reduzidas a metade em caso de negligência.

8 — As infracções consistentes na falta ou recusa de informações ou na omissão de declarações serão punidas com pena de multa até 100 dias; no entanto, a reincidência implicará a pena de prisão até três meses e multa correspondente.

9 — Em caso de infracção à presente lei, aos seus regulamentos ou despachos de aplicação, o juiz poderá sentenciar a proibição de detenção de animais ou a interdição do local do espectáculo por um período de três meses a cinco anos.

Artigo 11." Associações zoófilas

As associações zoófilas legalmente constituídas têm legitimidade para requerer a todas as autoridades e tribunais as medidas preventivas e urgentes necessárias e adequadas para evitar violações em curso ou iminentes.

Essas organizações poderão constituir-se assistentes em todos os processos originados ou relacionados com a violação da presente lei e ficam dispensadas do pagamento de custas e imposto de justiça.

Artigo 12.° Esta lei entra imediatamente em vigor.

Lisboa, 15 de Março de 1995. — Os Deputados: António Ma ria Pereira (PSD) — Macário Correia (PSD) — Pacheco Pereira (PSD) — Cecília Catarino (PSD) —

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Manuela Aguiar (PSD) — Rui Machete (PSD) — Fernando Amaral (PSD) — Fialho Anastácio (PS) — Manuel dos Santos (PS) — José Lello (PS) — António Martinho (PS) — Rosa Albemaz (PS) — Raul Rêgo (PS) — Marques Júnior (PS) — Almeida Santos (PS) — Alexandrino Saldanha (PC?) —Paulo Rodrigues (PCP)-Narana Coissoró (CDS-PP) — Maria Helena Barbosa (CDS-PP) — Mário Tomé (Indep.) (e mais seis assinaturas).

PROPOSTA DE LEI N.9 126/VI

AUTORIZA 0 GOVERNO A LEGISLAR EM MATÉRIA DE ARRENDAMENTO URBANO NÃO HABITACIONAL

Exposição de motivos

O Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 321-B/90, de 15 de Outubro, substituiu um conjunto heterogéneo de diplomas, aprovados em momentos diversos e com filosofias muito distintas. Dando coerência ao sistema, manteve as soluções já testadas e introduziu diversas alterações, em que sobreleva a possibilidade de se celebrarem contratos de duração limitada para habitação, permitindo, assim, conferir ao arrendamento carácter temporário.

A experiência entretanto colhida é fortemente positiva, porquanto a possibilidade de celebração de contratos habitacionais sujeitos a um prazo de duração efectiva veio trazer para o mercado do arrendamento uma nova dinâmica fazendo ressurgir um mercado há muito paralisado e que, com a política de incentivos fiscais e de apoio adoptada, tornou de novo atractivo o investimento na habitação — com ganhos sociais inequívocos.

Importa agora, em paralelo, introduzir nos novos arrendamentos não habitacionais a faculdade de as partes poderem estipular um prazo para a duração efectiva dos contratos, permitindo às partes uma maior autonomia.

E, atenta a natureza destes contratos não habitacionais, não se vislumbram inconvenientes em permitir que fiquem a cargo do arrendatário quaisquer obras, desde que haja acordo escrito em tal sentido, e em permitir que sejam fixados livremente pelas partes mecanismos de actualização anual das rendas.

Assim:

Nos termos da alínea íf) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1." É concedida ao Governo autorização para legislar em matéria de arrendamento urbano.

Art. 2.° A autorização legislativa tem o seguinte sentido e extensão:

a) Possibilidade de celebração de contratos de arrendamento para o exercício de comércio ou indústria e de profissões liberais ou para outros fins lícitos não habitacionais por um prazo de duração efectiva;

b) Permitir a estipulação de cláusulas especiais de actualização de renda quando o prazo de duração efectiva do contrato for superior a cinco anos ou quando este não esteja sujeito a um prazo de duração efectiva;

c) Possibilidade de ficarem a cargo do arrendatário diversos tipos de obras do local arrendado para comércio ou indústria e para o exercício de profissões liberais;

d) Proceder às adaptações técnico-legislativas necessárias à coerência e à harmonização sistemática da legislação de arrendamento urbano em vigor.

Art. 3." A autorização concedida pela presente lei tem a duração de 180 dias.

Visto e aprovado em Conselho dc Ministros dc 16 de Março de 1995. — O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. — O Ministro da Justiça, Alvaro José Brilhante Laborinho Lúcio. — O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Joaquim Martins Ferreira do Amaral. — O Ministro do Comércio e Turismo, Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira. — O Ministro Adjunto, Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.2 143/VI

(CONSTITUIÇÃO DE UMA COMISSÃO EVENTUAL PARA ESTUDAR AS MATÉRIAS RELATIVAS ÀS QUESTÕES DA ÉTICA E DA TRANSPARÊNCIA DAS INSTITUIÇÕES E DOS TITULARES DE CARGOS POLÍTICOS.)

Proposta de substituição da parte resolutiva

Os Deputados abaixo assinados propõem a constituição, nos termos do artigo 39.° do Regimento da Assembleia da República, de uma comissão eventual para a execução dos trabalhos necessários à aprovação, na presente legislatura, de leis sobre:

Financiamento dos partidos políticos; Estatuto remuneratório de titulares de cargos políticos;

Declarações de património, rendimentos e interesses dos titulares de cargos públicos e políticos;

Estatuto e regime de incompatibilidades dos titulares de cargos políticos.

Para o efeito, a comissão apreciará as iniciativas legislativas e propostas apresentadas e a apresentar pelos Deputados e grupos parlamentares, dentro de prazos que permitam a votação final global até ao termo do período normal da sessão legislativa (15 de Junho).

Assembleia da República, 5 de Abril de 1995. — Os Deputados do PCP: Octávio Teixeira — João Amaral — António Filipe — Luís Sá.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO 1N.2 1467VI

CONDIÇÕES DEMOCRÁTICAS DE VIABILIZAÇÃO E CREDIBILIDADE DE COMISSÃO EVENTUAL ENCARREGADA DA ELABORAÇÃO DE LEIS DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA RESPEITANTES À TRANSPARÊNCIA DA VIDA POLÍTICA.

Nota justificativa

1 — Considerando que a criação de comissão eventual com vista a debater a transparência da vida política só faz sentido se esta tiver como objectivo preciso, e claro, a elaboração de leis da Assembleia da República que dotem o regime de diplomas actualizados eficazes e susceptíveis de restabelecerem a confiança dos cidadãos no regime democrático;

2 — Considerando que essas propostas só têm sentido conclusivo se forem fixados prazos precisos para a finalização dos trabalhos e para que todos os grupos parlamentares e Deputados apresentem as suas iniciativas legislativas;

3 — Considerando que as matérias a tratar devem incidir sobre:

Incompatibilidades dos membros do Governo, Deputados e autarcas e demais titulares de cargos políticos e altos cargos públicos;

Publicidade das declarações dos rendimentos e interesses dos titulares de cargos políticos;

Financiamento da actividade dos partidos políticos;

Reforço dos poderes inspectivos do Tribunal de Contas, designadamente quanto a matéria respeitante à fiscalização das contas dos partidos:

Propomos:

Que seja fixado à comissão eventual o prazo de 15 de Abril para apresentação de projectos de lei, por parte de todos os grupos parlamentares e Deputados, os quais constituirão a matéria de debate da comissão;

Que a comissão eventual fixe a data de 30 de Maio para a conclusão dos seus trabalhos;

Que no imediato seja fixada data indicativa para o debate em Plenário dos textos legislativos apurados em comissão.

Os Deputados do PS: Jaime Gama—Alberto Martins— Miranda Calha.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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