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II SÉRIE-A — NÚMERO 34

através da criação de conselhos municipais de segurança dos cidadãos, cuja composição e funcionamento serão definidos por lei.

Artigo 2.°

Grandes opções da política de segurança interna

1 —Em função dos princípios definidos no artigo anterior, devem ser tomadas as medidas adequadas nos campos da distribuição de esquadras e postos, da distribuição de forças de segurança, do ensino e preparação dos agentes, da afectação dos recursos humanos e dos recursos financeiros.

2 — Quanto à distribuição de esquadras e postos, esta deve ser feita por forma a assegurar a desejável proximidade dos cidadãos, pelo que a respectiva rede deve cobrir o maior número possível de localidades, devendo ser tidas em conta, nomeadamente, a densidade populacional, as características do meio do ponto de vista da criminalidade e a distância entre esquadras e postos.

3 — Quanto à distribuição das forças de segurança, o policiamento das áreas urbanas deve ser feito através dá Polícia de Segurança Pública, tendo em conta as características próprias desta força de segurança.

4 — Quanto à distribuição dos recursos humanos:

a) A distribuição dos recursos humanos deve permitir um patrulhamento eficaz e constante, com especial atenção às imediações de instalações escolares e às zonas de maior risco;

b) Os recursos humanos devem ser especialmente afectados as missões específicas de segurança interna, pelo que outras missões, designadamente as diligências judiciais, devem ser asseguradas por estruturas próprias dos tribunais.

5 — Quanto ao ensino e conduta dos membros das forças de segurança:

a) Devem tomar as medidas necessárias para assegurar a adequada formação cívica dos respectivos agentes, designadamente através dos respectivos estabelecimentos de ensino;

b) Os agentes das forças de segurança devem pautar o seu relacionamento com os cidadãos de acordo com as normas constantes de um código deontológico a aprovar por decreto-lei, ouvidas as respectivas associações sócio-profissionais.

6 — Quanto aos recursos financeiros:

a) O investimento na área da administração interna a assegurar através do Orçamento do Estado deve permitir dotar as forças de segurança com os recursos materiais e financeiros necessários para o cumprimento eficaz das suas missões, incluindo viaturas, equipamento informático e meios de telecomunicações adequados;

b) Os recursos para manutenção e funcionamento devem ser suficientes para o completamento des quadros de pessoal e para o exercício das missões, incluindo as de patrulhamento.

Artigo 3.°

Debate público

A aprovação das grandes opções da política de segurança interna pela Assembleia da República será precedida de

um debate público, no qual sejam ouvidas, nomeadamente, as autarquias locais e as associações representativas dos profissionais das forças de segurança.

CAPÍTULO II Medidas imediatas

Artigo 4.°

Medidas imediatas

Enquanto não são aprovadas as normas e acções decorrentes das grandes opções da política de segurança interna, tal como se encontram definidas no capítulo anterior, são adoptadas as seguintes medidas imediatas:

1 .* S3o suspensas as acções de encerramento de esquadras ou postos das forças de segurança;

2.' E suspensa a retirada da PSP de qualquer localidade;

3." Parte significativa dos efectivos dos corpos de intervenção é transferida, sem prejuízo dos seus direitos, para o dispositivo territorial das forças de segurança e afectada às missões próprias, incluindo as de prevenção da criminalidade, patrulhamento e outras destinadas a assegurar a tranquilidade dos cidadãos;

4.* Serão reabertas as esquadras e postos encerrados depois de 1 de Janeiro de 1992 sempre que isso se mostre indispensável para a garantia da segurança e tranquilidade dos cidadãos.

Assembleia da República, 5 de Abril de 1995.—Os Deputados do PCP. Octávio Teixeira — João Atnaral — António Filipe — Alexandrino Saldanha — Luís Sá.

PROJECTO DE LEI N.a 534/Vl

PROTECÇÃO DOS CONSUMIDORES EM CONTRATOS SUBMETIDOS A NORMAS DE 0IREITO PÚBLICO

Nota justificativa

A protecção dos consumidores em contratos que incluem cláusulas contratuais gerais foi objecto do Decreto-Lei n.° 446785, de 25 de Outubro, que, todavia, abriu um conjunto de excepções, que abrangem os contratos submetidos a normas de direito público. Sobre esta matéria debruçou-se igualmente a Directiva n.° 93/13/CEE, do Conselho, de 5 de Abril de 1993, relativa as cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, que deveria ter sido transposta para a ordem jurídica portuguesa até 31 de Dezembro de 1994.

O facto de este diploma dizer respeito a contratos de direito privado levou a que pudesse ser posta em dúvida a legitimidade processual activa de associações de defesa, de consumidores, de associações sindicais, profissionais ou de interesses económicos legalmente constituídas nas acções decorrentes de contratos submetidos a normas de direito público. Não o são igualmente outro tipo de normas como as que proíbem elevações de preços, em contratos de prestações sucessivas, em prazos excepcionalmente curtos ou que sejam manifestamente exageradas.

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